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Justiça condena empresa a indenizar comprador de lote que não recebeu o imóvel e ainda pagou IPTU

Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA J. POVO- MARÍLIA

Empreendedores do condomínio Silenzio Esmeraldas, em Marília, foram condenados a pagar R$ 27.041,43 para e empresa Sarauza Empreendimentos e Participações Ltda. O valor é referente a IPTU pago pela Sarauza, a qual alegou na ação, ajuizada em junho do ano passado, que as obras de infraestrutura no condomínio não foram concluídas pela Silenzio dentro do prazo de 2 anos estabelecido em Decreto Municipal. Prazo este que foi novamente prorrogado até o dia 01 de abril de 2019, entretanto, segundo os autos, mesmo com a prorrogação, a empresa ré não realizou as obras nem entregou os imóveis.

A decisão é do juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, publicada na sexta-feira (31) e cabe recurso.

A AÇÃO

Na ação de natureza indenizatória por danos materiais contra a empresa Silenzio Esmeraldas Incorporadora de Imóveis SPE Ltda. a Sarauza Empreendimentos ponderou essencialmente que em 08/02/2019 adquiriu da ré um imóvel no Empreendimento denominado "Silenzio Esmeralda". O Loteamento foi aprovado pelo Município de Marília em 2015 e fixou-se o prazo de 2 anos para a execução das obras de infraestrutura, prorrogável somente uma vez por igual período.

Ocorreu que as obras não foram concluídas dentro do prazo de 2 anos estabelecido conforme Decreto Municipal nº 11.486 de 2015 e foi novamente prorrogada até o dia 01/04/2019 o prazo para a execução e término das obras.

Entretanto, mesmo com a prorrogação, a Silenzio não realizou as obras nem entregou os imóveis, estando a Sarauza até a presente data sem ter a posse do imóvel adquirido, ficando impedida assim de usufruir e construir como era o seu objetivo. Não bastasse o atraso das obras e a não entrega da posse, a Sarauza ainda foi surpreendida pela cobrança e execução de IPTU em atraso desde o ano de 2016 no valor total de R$ 27.041,43, tendo realizado o parcelamento do referido débito junto à Prefeitura. Frisou a empresa autora da ção que essa responsabilidade era da Silenzio Esmeraldas até a efetiva entrega da posse pela mesma. Enfim, pela falta contratual da ré, pretendia a Sarauza o reembolso referente ao referido pagamento de IPTU.

DEFESA

A Silenzio Esmeraldas foi devidamente citada e contestou a ação, alegando essencialmente que sofreu com a crise da Pandemia Mundial Covid-19 e o próprio Poder Público não contribuiu para que ela pudesse concluir suas obras, tanto que, com boa-fé, chegou a subscrever e firmar um Termo de Ajustamento de Conduta em Inquérito Civil para a conclusão das obras, razão pela qual a ação era improcedente, já que a referida autora da ação era sim a verdadeira proprietária do imóvel.

O JUIZ DECIDIU

"Trata-se de uma ação de natureza indenizatória e de reembolso ajuizada por empresa-adquirente de imóvel urbano em preparação no regime de loteamento e, no caso vertente, os argumentos das partes, os fatos supervenientes e as provas documentais já existentes nos autos, permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados, supervenientes e incontroversos (CPC, arts. 355, I, 374, I, II, III e 493).

Aliás, a própria Empresa-autora pediu o julgamento antecipado da lide. Pois bem! A ação da adquirente-consumidora é deveras procedente, aplicando-se aqui os princípios dos arts. 8º, 322, § 2º e 493 do Código de Processo Civil. A propósito, a ação é mesmo procedente por diversos motivos relevantes, preponderantes e concatenados.

Em primeiro lugar, a Requerente comprovou persuasivamente nos autos que em 2019 adquiriu um lote de terreno da Requerida no empreendimento denominado Silenzio Esmeralda, certo que, o Loteamento foi aprovado pelo Município de Marília em 2015 e fixou-se o prazo de 02 anos para a execução das obras de infraestrutura, prorrogável somente uma vez por igual período. Ocorreu que as obras não foram concluídas dentro do prazo de 02 anos estabelecido conforme Decreto Municipal nº 11.486 de 2015 e foi novamente prorrogada até o dia 01/04/2019 o prazo para a execução e término das obras. Entretanto, mesmo com a prorrogação, a Ré não realizou as obras nem entregou os imóveis, estando a Autora até a presente data sem ter a posse do imóvel adquirido, ficando impedida assim de usufruir e construir como era o seu objetivo. Não bastasse o atraso das obras e a não entrega da posse, a Autora ainda foi surpreendida pela cobrança e execução de IPTU em atraso desde o ano de 2016 no valor total de R$ 27.041,43, tendo realizado o parcelamento do referido débito junto à Prefeitura, e cuja responsabilidade era da Ré, bem entendido que com a contestação, sendo que não veio documento datado, assinado e convincente da imissão na posse física do imóvel pela Requerente...

Considerei também que a própria Ré na contestação não juntou prova documental convincente dos seus argumentos. Não juntou documento datado, assinado e convincente da imissão na posse física do imóvel pela Requerente.

Anoto finalmente que, não podem prevalecer cláusulas contratuais onerosas ou que coloquem o consumidor em posição de exagerada desvantagem, nem que promovam o enriquecimento ilícito por parte da Ré (CC, art. 884).

Ante o exposto, julgo procedente a ação de natureza indenizatória ajuizada pela empresa Sarauza Empreendimentos e Participações Ltda. contra a empresa Silenzio Esmeraldas Incorporadora de Imóveis SPE Ltda. e consequentemente condeno a referida Ré a pagar para a Autora o valor total de R$ 27.041,43 referente ao IPTU, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se aqui os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil. P.I.C. Marilia, 31 de março de 2023".





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