- Por Adilson de Lucca
Justiça condena empresa que ofendeu blogueira em Marília, após rolo em contrato de publicidade

A blogueira L.G.R deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais, após ter sido ofendida em redes sociais por representantes de uma empresa de acessórios finos para a qual fazia divulgação, em Marília.
A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski Farinelli, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília. Cabe recurso à decisão.
O CASO
A blogueira alegou nos autos que nessa condição firma parceiras para divulgação de empresas na rede social Instagram. Relatou ter feito contrato com a empresa de acessórios para publicidade dos produtos comercializados pela mesma.
Todavia, navegando pela rede social da empresa, viu comentário depreciativo acerca de uma foto há muito postada, o que gerou repercussão perante terceiros, que lhe manifestaram apoio.
Na ação, a blogueira cita ainda que, "inconformada, a empresa passou a atacar a autora, difamando-a e injuriando-a, situação que perdurou por 3 dias. A ré, tomada pelo sentimento de raiva, xingou a autora para particulares e postou o diálogo em rede social para que terceiros tivessem acesso".
Apontou a prática de ato ilícito pela empresa e a existência de danos morais indenizáveis e requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como seja compelida a retratar-se em rede social e em veículo de comunicação de grande circulação.
A JUÍZA DCECIDIU
"Na hipótese versada, incontroversa a autoria atribuída à requerida das postagens realizadas em rede social da parte autora. De fato, a ré não nega em contestação as postagens, limitando-se à assertiva de que teria sido vítima de ofensas pela requerente, em comparsaria com terceiros. Nesse contexto, a parte autora comprovou as ofensas proferidas pela ré em rede social, desincumbindo-se do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I CPC.
Com efeito, além de se presumir a veracidade das alegações contidas na petição inicial, conforme a norma do art. 341 do CPC pela ausência de impugnação específica, depreende-se dos documentos coligidos aos autos que a ré teceu comentários ofensivos e depreciativos à pessoa da autora, em rede social, de modo a macular a imagem e a honra perante terceiros.
Os termos pejorativos utilizados pela requerida em ambiente virtual pretenderam ofender e causar embaraços à pessoa da requerente, entrevendo-se que injuriada e difamada pela requerida, com nítida intenção de ultrajar a dignidade ou o decoro, ao comentar que a vítima, em razão da fotografia postada de biquini na praia, parecia “que ela vai defecar”, além de adjetivar negativamente a autora de “oportunista”, sugerir que a ofendida mantém relações sexuais por dinheiro, tachando-a, ainda, de “gnomo orelhudo”, “burra”, bem como outros comentários também com conotação sexual. Outrossim, da análise da mídia disponibilizada nos autos, verifica-se que a requerente deliberadamente apelidou a autora de “Dumbo”, conforme sustentado na petição inicial, personagem de filme de animação produzido pela Walt Disney Productions, caracterizado por um elefante de enormes orelhas, em referência às qualidades físicas da autora, fato igualmente admitido como incontroverso no processo.
Ora, a conduta da ré vituperou a honra da requerente, violando sentimento próprio a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Conquanto sustente que apenas assim agiu porque a autora incitou inúmeras pessoas contra a ré, as quais teriam postado ameaças de espancamento e a injuriado, sequer produziu provas para corroborar suas afirmações, cuidando apenas de anexar aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial e do auto de exibição e apreensão, com versão unilateral dos fatos apresentados pela requerida.
E, se de fato foi ofendida e ameaçada pela requerente ou por pessoas próximas ao convívio da autora, incumbia-lhe valer-se das vias judiciais para acautelar o direito vindicado, ou postular a reparação pelos danos suportados, se o caso, mas jamais ofender a honra, a dignidade ou o decoro da requerente em rede social, sobretudo porque a ninguém é dado, em regra, o exercício da autotutela. Ademais, o direito à liberdade de expressão não ampara palavras proferidas com nítido caráter de ofender e causar constrangimentos a outra pessoa, circunstância que ocorre no presente caso, em rede social, com o acesso de inúmeras pessoas ao conteúdo das declarações desrespeitosas.
O direito à livre manifestação, expressão e crítica, não é absoluto e encontra limite na proteção à honra e na moral de outrem. Aliás, a propagação de ofensas na internet tem grande alcance, tornando a extensão do dano superior que uma ofensa emitida em ambiente mais restrito. Veja-se a repercussão debatida pelas partes no presente caso.
Deveras, a conduta inadequada da ré ficou comprovada nos autos, visto que referiu-se à ofendida fazendo afirmação injuriosa, com insofismável caráter ultrajante que, à evidência, vituperam o foro íntimo, a honra subjetiva da pessoa, além da reputação social acerca do indivíduo, em nítida ofensa à dignidade humana, extrapolando o direito à livre manifestação. Inegável que o ordenamento jurídico protege tanto a honra subjetiva, quanto objetiva. Aquela, diz respeito ao sentimento que cada indivíduo tem sobre seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais qualidades da pessoa humana, ou seja, aquilo que cada um pensa a respeito de si próprio, o sentimento nutrido a respeito de si. A objetiva, por sua vez, refere-se ao sentimento alheio que incidente sobre os atributos de outrem. Como se vê, não há dúvida que as afirmações em questão são dotadas de conteúdo ofensivo, capaz de ofender a honra, dignidade e o decoro da parte requerente, pelo que certamente causaram-lhe danos de ordem moral...
Ou seja, a livre manifestação do pensamento não afasta o direito da proteção à honra e à moral de pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Ambos os direitos são garantidos constitucionalmente e o excesso da manifestação, se injuriosa ou difamatória, provoca ato ilícito configurador de dano moral, à luz do art. 186 do Código Civil.
No caso em apreço, pelas provas produzidas nos autos, não há dúvida de que tanto a honra subjetiva, quanto a honra objetiva da autora foram atingidas, afinal, a ré, em perfil por ela titularizado em rede social, ofendeu e imputou condutas e atribuições negativas à pessoa da requerente, de modo a malferir a reputação da vítima perante a coletividade em que está inserida, bem como a sua estima pessoal.
Diante de sua conduta dolosa e do nexo de causalidade com o resultado danoso, fica reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, restando somente avaliar o montante da indenização.
A emissão de fala com conteúdo depreciativo à pessoa, com ânimo de injuriar e difamar, merece reprimenda e, como tal, deve ser penalizada com indenização, nos termos do que dispõe o art. 953 do Código Civil. Nesse ponto, deve-se considerar a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, visando a conferir uma compensação à vítima, sem se perder o caráter punitivo-pedagógico, de modo a coibir a reincidência dos causadores do dano, evitando-se, contudo, que a indenização sirva de fonte de enriquecimento.
De tal modo, observado o critério de proporcionalidade e razoabilidade, levando se em conta a intensidade de culpa do réu, o nível das ofensas e a extensão de sua divulgação, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar os danos à honra da requerente.
Por fim, considerando o caráter reparatório e pedagógico da indenização a título de danos morais, vislumbra-se na hipótese que a indenização fixada é suficiente para reparar os danos à honra da autora, revelando-se prescindível qualquer retratação.
Portanto, o desacolhimento do pedido de condenação da ré a realizar retratação pública, conforme formulado na petição inicial, é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por L.L.S.G.R contra Y.A.F, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 359,85, sendo R$ 159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 200,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação". DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.

