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  • Adilson de Lucca

Justiça condena Entrevias, motorista e empresa a pagar indenizações à vítimas de acidente na SP-333


Três sobreviventes de um grave acidente (no qual perderam o irmão, Luiz Ernesto Pires Galvão, de 54 anos) ocorrido em dezembro de 2018 na SP-333, entre Assis e Marília, devem receber indenização de R$ 90 mil (R$ 30 mil cada um) por danos morais. No acidente, também faleceu Aguinaldo Benetatti, de 41 anos, que era namorado de Luiz Ernesto.

A Ação judicial tem como réus a Concessionária Entrevias, um motorista de caminhão envolvido no acidente e a empresa Zapone, que realizava obras na Rodovia na época do acidente. A decisão é do juiz Diogo Porto Vieira Bertolucci, da 2ª Vara Cível do Fórum de Assis.

Conforme os autos, Augusto Cesar Pires Galvão, Carlos Eduardo Pires e Mário Sérgio Pires Pinheiro, propuseram a presente ação de indenização por ato ilícito em face de Reginaldo Aparecido Dalberto, Entrevias Concessionária de Rodovias e Zopone Engenharia e Comércio, alegando, em síntese, "que são irmãos de Luiz Ernesto Pires Galvão, falecido em 15/12/2018, aos 54 anos, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na data mencionada na Rodovia Rachid Rayes, entre os municípios de Assis e Echaporã.

Aduzem que a rodovia é pedagiada sob concessão da segunda ré, sendo a 3ª ré prestadora de serviços terceirizada pela 2ª ré e responsável por diversas funções de manutenção e sinalização da pista.

Sustentam que seu irmão teve a traseira do veículo no qual trafegava (Fiat-Siena) atingido pelo caminhão conduzido pelo 1º requerido Reginaldo, que por sua vez foi projetado e lançado a frente, onde se chocou com outro veículo (VW-FOX), vindo o irmão a óbito no mesmo local devido aos ferimentos. Afirmam que vários veículos foram envolvidos no acidente, devido à má sinalização de obras da pista, onde estava sendo realizado o sistema de “siga e pare”. Requerem a procedência da ação, com a condenação dos Requeridos, solidariamente, aos danos morais sofridos pela morte do irmão no acidente de trânsito, no valor de R$. 1.116.060,00 (um milhão, cento e dezesseis mil e sessenta reais), além das verbas da sucumbência.

A corré Entrevias S/A apresentou contestação, alegando, em resumo, que houve culpa exclusiva do terceiro Reginaldo, que inobservou os preceitos de cuidado da legislação de trânsito, bem como desprezou a sinalização existente na via. Aduz que o acidente não ocorreu em razão da alegada falha de sinalização, mas sim em razão da imprudência e/ou imperícia do corréu Reginaldo. Aponta que a corré Zopone era responsável pelas obras e sinalização do local. Ressalta que existia sinalização vertical e horizontal no local, com a colocação de cones e placas indicando a existência de obras, além de homens bandeira operando no local e que o próprio veículo em que trafegava o irmão dos Autores estava parado aguardando a indicação dos funcionários para que ele pudesse prosseguir com sua viagem (sistema pare-siga). Afirma a inexistência de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano e por isso não há se falar em indenização. Requer a improcedência da ação.

A corré Zopone, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores para a demanda. No mérito, alega, em resumo, que houve culpa exclusiva do terceiro Reginaldo que inobservou os preceitos de cuidado da legislação de trânsito, bem como desprezou a sinalização existente na via. Sustenta completa observância dos manuais de segurança para sinalização e trafegabilidade da via. Pede, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito, a total improcedência dos pedidos .

O corréu Reginaldo, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, além de impugnação à assistência judiciária concedida aos Autores. No mérito, sustenta que houve culpa exclusiva das rés Entrevias e Zopone, em virtude da precariedade da sinalização da rodovia.

Aduz que os autores pleiteiam indenização por danos morais, mas fundamentam o pedido com base em pensionamento, com base na expectativa de vida, o que necessariamente enseja prova de dependência econômica. Requer o acolhimento das preliminares e total improcedência".

O JUIZ DECIDIU

"Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até aqui produzidas, documental e testemunhal, são suficientes para o deslinde da questão. Previamente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo corréu Reginaldo, em sua peça de defesa.

A petição inicial não é inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320, do CPC, tanto a permitir ao juízo julgar o mérito da demanda, quanto permite ao réu o adequado exercício de seu direito de defesa, o que se verifica pela resposta apresentada.

Da mesma forma não comporta acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O interesse processual é extraído do binômio necessidade-adequação. Necessidade, porque a intervenção jurisdicional é imprescindível para satisfação do pedido mediato formulado. Adequação, porque a tutela manejada pela parte interessada deve ser compatível com a pretensão a ser atendida.

No caso, a pretensão dos autores é a reparação pelos danos sofridos em razão da morte do irmão em trágico acidente de trânsito. Logo, na hipótese dos autos, demonstram os Autores, necessidade, pelo menos em tese, da tutela, sendo adequado o meio utilizado. No que diz respeito a legitimidade passiva do referido corréu, esta decorre pelo fato de ser o condutor de um dos veículos envolvidos no acidente automobilístico narrado na inicial. Em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a pretensão comporta acolhimento em parte.

Dispõe o Art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso, determinada que a parte autora/impugnada comprovasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, somente os Autores Augusto Cesar e Carlos Eduardo apresentaram declaração de pobreza, carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda.

Também é certo que no processo de abertura de inventariante, apenas ao herdeiro Augusto Cesar foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Ora, no caso dos autos, a parte ré/impugnante não produziu provas robustas suficientes em sentido contrário às afirmações feitas pelos coautores Augusto Cesar e Carlos Eduardo, limitando-se a impugnar os benefícios então concedidos, apenas genericamente. Assim agindo, a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil...

Nestes termos, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores Augusto Cesar e Carlos Eduardo. Quanto ao coautor Mario Sergio, embora instado a fazê-lo, não carreou aos autos qualquer comprovação acerca de sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas. Ademais, da análise de sua qualificação, consta que exerce a profissão de gerente administrativo, o que faz presumir que possui condições de arcar com o pagamento da taxa judiciária. Logo, o benefício a ele concedido deve ser revogado. Isso porque, evidente o equivoco contido na decisão, que lhe concedeu a benesse, sem que para isso faça jus. Sendo assim, revogo os benefícios da justiça gratuita então concedidos ao coautor Mario Sergio Pires Pinheiro, devendo ele ser intimado para comprovar o pagamento de sua cota parte da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de inscrição do débito na divida ativa estadual.

Também não comporta guarida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela corré Zopone Engenharia e Comercio Ltda., Ao contrário do quanto sustentado pela referida corré, os Autores, na condição de herdeiros do “de cujus” ostentam legitimidade para propor ação de indenização por danos morais. Esse inclusive o entendimento consolidado na Súmula nº 642 do C. STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela corré Zopone. Por fim, não há falar-se em suspensão deste feito até o julgamento da ação penal correspondente, conforme postulado pela corré Entrevias, pela independência da esfera cível e em virtude da irrelevância da medida, pois as provas destes autos são suficientes para a formação da convicção do julgador. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso sob análise, as partes controvertem sobre quem deu causa ao acidente de trânsito, a ocorrência de danos morais, bem como o valor da respectiva indenização.

Sustentam os Autores, que seu irmão teve a traseira do veículo no qual trafegava (Fiat-Siena) atingido pelo caminhão conduzido pelo 1º requerido Reginaldo, que por sua vez foi projetado e lançado a frente, onde se chocou com outro veículo (VW-FOX), vindo o irmão a óbito no mesmo local devido aos ferimentos.

Afirmam que vários veículos foram envolvidos no acidente, devido à má sinalização de obras da pista, onde estava sendo realizado o sistema de “siga e pare”. Requerem a condenação da parte ré, solidariamente, aos danos morais sofridos pela morte do irmão no acidente de trânsito narrado na inicial. O corréu Reginaldo, de sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva das rés Entrevias e Zopone, em virtude da precariedade da sinalização da rodovia.

Os corréus Entrevias e Zopone sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do corréu Reginaldo que deixou de observar a sinalização que havia no local dos fatos, vindo a colidir o veículo que conduzia na traseira do veículo em que se encontrava o irmão dos Autores. Ainda, a corré Entrevias aponta que a responsabilidade pela sinalização da rodovia era da corré contratada, no caso, a empresa Zopone Engenharia.

Pois bem. Destaco que em se tratando de responsabilidade de ente público (no caso, de empresa concessionária de serviço público) em virtude de ato omissivo, não há se falar em aplicação da norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal à espécie, mostrando-se indispensável a apuração da culpa. Nesse sentido leciona Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, São Paulo, RT, 2004, p. 693.

No mesmo sentido a jurisprudência: “Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto”.(REsp 602.102 -2a Turma - Ministra Eliana Calmon).

Assim, fincada a responsabilidade subjetiva na hipótese, a pretendida responsabilização dos réus dependeria de prova de um fato administrativo, de um dano indenizável e do nexo causal entre eles; além de prova de culpa ou dolo no fato administrativo. Portanto, à parte autora incumbe demonstrar a conduta omissiva culposa das rés Entrevias (concessionária responsável pela rodovia em questão) e Zopone (empresa executora das obras naquela oportunidade), por negligência na fiscalização e sinalização da rodovia, bem como a imprudência do corréu Reginaldo, enquanto que para estes incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos termos do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

O Boletim de Ocorrência elaborado pela Policia Militar acerca dos fatos narrados na inicial, descreve: 1- Equipe acionada via base operacional 270/8, a comparecer no KM 385+300 da SP 333, Rodovia Rachid Rayes, onde havia ocorrido um acidente de trânsito com vítima fatal. 2- Ao chegar no local do acidente, a equipe da VTR-02309, já estavam dando os primeiros atendimentos e apoiando na sinalização, ficou constatado através dos danos nos veículos e vestígios do local que, o veículo VW/10.160, que era conduzido por Reginaldo Aparecido Dalberto, transitada pela rodovia no sentido Assis-SP a Marilia-SP, quando no local dos fatos onde o trânsito se encontrava parado devido a uma obra na rodovia, não visualizou que o veículo Fiat/Siena, placas HSG-0622 se encontrava parado sobre a via e não havendo tempo hábil para desviar ou frenar veio a se chocar contra a traseira deste veículo e como impacto o veículo Siena se chocou contra o veiculo Fox que por sua vez chocou contra o veículo Gol.

Ainda do Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia de Policia de Echaporã, apresenta o seguinte histórico sobre os fatos: “Esta equipe foi acionada pelos policiais militares rodoviários de Assis/SP para atendimento de acidente de trânsito com vitima fatal na Rodovia SP 333, KM 385, Echaporã-SP. Os policiais militares rodoviários DANILO e MELICO foram até o local e segundo apurações preliminares, o caminhão VW, conduzido por REGINALDO APARECIDO DALBERTO, por circunstâncias a serem esclarecidas, não se atentou que o trânsito na pista de rolamento estava parado para manutenção da via, sistema “pare e siga” e colidiu na traseira do veículo Fiat Siena, onde estavam as vítimas LUIZ ERNESTO PIRES GALVÃO, JOSÉ AGNALDO BENETATTI e TIAGO VIEIRA STEIN.

O veículo VW/FOX também foi atingido e a condutora KATYA FRAZÃO suportou lesões aparentes, assim como também foi atingido o veículo VW/Gol, onde estavam as vítimas ADALTO LEME DA SILVA, MARIA CRISTINA VIEIRA DE LIMA RAMOS e o condutor REINALDO RAMOS. LUIZ ERNESTO PIRES GALVÃO que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local. JOSÉ AGNALDO BENETATTI foi socorrido ao hospital regional de Assis/SP, mas também não suportou os ferimentos e veio a óbito.

Foi acionado o IC para o local. Requisitou-se exame necroscópico junto ao IML para as vítimas fatais” . Também relevante destacar que nos autos do inquérito policial instaurado para esclarecimento dos fatos e que resultou no ajuizamento da ação penal que tramita pela Egrégia Segunda Vara Criminal desta comarca (processo nº 1500406-39.2019.8.26.0047), consta laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, o qual foi carreado a estes autos pela corré Zopone Engenharia , sendo pertinente descrever alguns tópicos de relevância para o caso em comento, como segue:

No ítem 4.2, Marcas de atritamento e arrastamento de pneumáticos no pavimento, o Perito Criminal fez constar: “Observamos marcas de atritamento metálico e arrastamento de pneumáticos no pavimento que são provenientes do deslocamento do veículo Siena após ser colidido na traseira pelo caminhão, e se iniciam no sítio de colisões e prosseguem até a posição final de parada do veiculo Siena.

Também observamos marcas de arrastamento pneumático oriundas dos veículos Gol e Fox pelo deslocamento de ambos após o embate da dianteira do veiculo Siena contra a traseira do veiculo Fox e da dianteira deste na traseira do Gol” .

No item 6, DO DISCO DE TACÓGRAFO DO CAMINHÃO, apontou o Perito: “Constatamos que todos os discos se encontravam com gravações (haviam sido utilizados).

Observamos também que a folha base do conjunto (que fica abaixo do sétimo e último disco) encontrava-se com sulcos produzidos pela passagem da agulha, indicando que o conjunto se encontrava vencido. Dessa forma não foi possível conhecer a velocidade do veículo momentos antes ou quando do acidente”.

Por fim, no item 9, tópico CONSIDERAÇÃO FINAL, afirmou: “Não havia vestígios de frenagem que permitissem o cálculo da velocidade desenvolvida pelo caminhão instantes antes ou quando da colisão”. Relativamente aos fatos narrados na inicial, deve ser ressaltado, por relevante, que já foram analisados por este Juízo, nos autos da ação de indenização proposta por Maria Teixeira Benetatti, em face dos ora réus, processo nº 1005364-28.2019.8.26.0047, motivo pelo qual a corré Zopone Engenharia postulou pela produção da prova emprestada, levada a efeito naqueles autos (fls. 639), contudo, indagadas as partes, os Autores e o corréu Reginaldo não concordaram com referido pedido, conforme se verifica do termo de audiência atrelado . Sendo assim, nestes autos foi realizada instrução com designação de audiência, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Vejamos.

A testemunha Reinaldo , arrolada pelo Autor, declarou que foi uma das vítimas do acidente. Lembra que a rodovia estava em sistema de siga-pare. Chegou no local e parou, lembra que parou dois carros atrás do seu e depois não viu mais nada. Se recorda que tinha uma mulher em um Fox atrás do seu carro. Não sabe declinar o nome das pessoas que estavam no local. Disse que chegando no local, tinha uma placa de 500 mts, e um bandeira debaixo de uma árvore, sinalizando; acha que a sinalização devia estar mais pra frente, porque a fila estava muito grande, uns trezentos metros; que o bandeira estava em pé debaixo de uma árvore com a bandeira sinalizando; que parou uns 150 metros pra frente do bandeira; que até onde parou não tinha cone; antes do acidente tinha conhecimento das obras na pista; declarou que depois do acidente a sinalização melhorou bastante.

Apontou que ligou o pisca alerta e assim que parou o veículo Fox atrás do seu carro, desligou o pisca alerta. Disse que no momento em que viu a placa que estava perto do bandeira, estava há uns sessenta km/h e foi diminuindo a velocidade; que não viu se o carro do Sr Reginaldo estava em alta velocidade. Não lembra de ter ouvido som de frenagem. A testemunha Sidney Fernandes, também arrolada pelo Autor, declarou que estava presente no dia dos fatos e chegou minutos após o acidente. Não sabe informar a dinâmica do acidente.

Disse que trabalha com reportagem e ouvindo os motoristas, chegou-se a conclusão de que a via não estava devidamente sinalizada. Narrou que as pessoas com quem conversou disseram que não estava havendo sinalização foi quando um caminhão maior que não viu a sinalização e acabou batendo, ocorrendo o engavetamento.

Declarou que no momento em que chegou havia sinalização após o acidente porque as equipes de socorro e a policia rodoviária já estavam trabalhando no local e que não havia sinalização antes do acidente. Declarou que depois que encerrou o seu trabalho de reportagem, chegou um funcionário da Entrevias, informando o supervisor da área, e esse funcionário disse que antes de ocorrer o acidente o funcionário que deveria estar fazendo a bandeirinha, não estava no local, devido ao calor, o sol estava muito forte, e estava debaixo de uma árvore, mas que havia uma placa de sinalização que não estava numa distância que pudesse oferecer uma certa segurança e alertar os motoristas, foi quando o supervisor disse a esse funcionário que ele não poderia falar isso, foi quando o funcionário se afastou. Disse que de acordo com os relatos das testemunhas que entrevistou após o acidente, elas informaram que não havia sinalização que oferecesse a distância necessária de segurança.

Apontou que se houvesse um distanciamento seguro e se estivesse a presença da pessoa que fizesse o trabalho de bandeira teria evitado o acidente. Declarou que algumas pessoas afirmaram que o bandeirinha não estava sinalizando porque estava debaixo de uma árvore para se abrigar do sol. Não se recorda de ter visto sinal de frenagem na pista.

Quando chegou no local já haviam os policiais rodoviários. Narrou que entrevistou bombeiros e algumas vítimas, não se recorda de ter ouvido policial rodoviário.

A testemunha José Roberto, arrolada pelo Autor, bem como pelo corréu Reginaldo, declarou que presenciou o acidente.

Disse que por volta das 14:00 horas parou porque a estrada estava interditada no sentido Assis-Marília. Ficou aguardando período da liberação da estrada que demorou um bom tempo. Havia à sua frente uma Van e ai o pessoal começou a descer. Desligou o motor do seu carro e desceu do seu veiculo e ficou na rodovia aguardando.

Estava incomodado porque estava demorando tanto. O que lhe chamou a atenção foi a frenagem que ouviu e logo em seguida houve a colisão do caminhão com os veículos. Não se recorda se havia placa de sinalização na pista. Havia somente o bandeirinha pelo qual passou.

Declarou que passou por essa pessoa que estava com a bandeirinha e o que chamou a atenção foi que a demora fez com que os veículos fossem estacionando atrás do seu e isso foi incomodando, inclusive a sua esposa, e o bandeirinha não se movimentou. Não sabe precisar a velocidade, porque estava muito à frente do local do acidente. Não sabe precisar o tempo que ficou parado.

A frenagem é o que fez manter o olhar para traz e ver a colisão do caminhão com os veículos. Teve um veiculo que não quis ficar no final da fila e passou pelo acostamento ao seu lado. A testemunha Roberta, arrolada pelo corréu Reginaldo, declarou que presenciou o acidente.

Disse que saiu de Assis perto de uma hora e logo perto da granja, viu uma pessoa da empreiteira com uma bandeirinha, bem recuado do asfalto, do acostamento, bem dentro de um pasto, escondendo-se do calor, do sol. Conseguiu ultrapassar um caminhão, e frear e já pegando uma fila grande de carros parados, bem próximo ao topo e um outro carro que estava atrás acabou invadindo a pista contrária para não bater na traseira de seu veículo e em poucos minutos já ouviu o barulho e o acidente que ocorreu naquela tarde. Não se lembra se o veículo em que estava cantou o pneu, mas que foi uma freada bem brusca. Viajava numa SW4.

Apontou que o acidente ocorreu bem no topo. Assim que terminou o topo já deu de cara com a fila o que a impediu de ver essa fila parada e provavelmente impediu os outros veículos de verem também porque não havia a pessoa no acostamento fazendo a sinalização de que havia um pare-siga adiante.

Apontou que ficou preocupada com o veículo que vinha atrás, porque sabia que era um caminhão, porque havia ultrapassado ele antes do acidente, então no momento do acidente seu marido já viu o que estava acontecendo porque estava olhando no retrovisor temeroso do que pudesse acontecer por conta desse top que impedia a visibilidade. Lembra que o veiculo que saiu pela direta era um Jeta branco. Não pode dizer a velocidade em que estava, porque estava no celular, mas pode dizer que antes do acidente era uma velocidade baixa porque à sua frente ia o caminhão que ultrapassou e mais um carro que acabou se envolvendo no acidente, que é um Gol de Echaporã.

Após a ultrapassagem já parou, não sabe a velocidade permitida no local e não sabe a velocidade que seu marido estava e como estava com criança de quatro anos no carro, com certeza estava numa velocidade permitida.

A testemunha Carlos, arrolada pelo corréu Reginaldo, declarou que presenciou o acidente. Disse que estava quase chegando na traseira do caminhão e não viu a colisão. Assim que passou uma lombada já viu o acidente. Disse que era fim de obra, então parou para liberar as duas pistas. Apontou que o bandeira estava em cima de um barranco debaixo de uma arvore, porque o sol estava muito quente aquele dia e ele achou que o serviço tinha acabado já e abandonou o serviço dele. N

arrou que tinha passado três vezes pelo local, e estava voltando pela terceira vez. Disse que a pista não apresentava segurança tanto que aconteceu o acidente. Nas duas vezes anteriores o bandeira estava no local, mas na terceira vez ele estava em cima do barranco.

Disse que passou no local três vezes porque estava fazendo a mudança de sua irmã de Assis para Echaporã. Disse que depois do acidente a segurança melhorou muito porque usa essa rodovia todos os dias. Ao que parece depois do acidente a Entrevias dispensou a empresa que estava fazendo o serviço porque não viu mais eles na pista.

A testemunha Mauricio José, arrolada pela corré Entrevias, declarou que trabalha para Entrevias. Não presenciou o acidente, não estava no local na hora do acidente.

Apontou que por relatos da equipe que acompanha os trabalhos, na data estava se executando serviço de recuperação da pavimentação asfáltica no local e no início da tarde um caminhão em alta velocidade não respeitando a sinalização implantada, não respeitando a velocidade no local acabou colidindo com a fila que estava parada aguardando a permissão para prosseguir na rodovia. Disse que é procedimento da Entrevias antes de iniciar os trabalhos é feito uma conferência, inspeção de trafego da empresa confere toda a sinalização que é implantada para início das obras, então os serviços se iniciam com essa conferência e se houver qualquer divergência, qualquer problema na sinalização a equipe da Entrevias aciona imediatamente a empresa responsável para que faça a correção, para não ficar com sinalização deficiente no local. Disse que para a sinalização é seguida as normas do DER do Estado de São Paulo, que regula esse tipo de atividade na rodovia. Declarou que a sinalização para esse tipo de atividade é composta por placas, avisando as obras já há mil antes da parada, com a primeira placa, aproximadamente ai a setecentos metros da parada, tem um primeira placa de redução de velocidade, após ela tem que ter um homem bandeira sinalizando os usuários que talvez não viram a primeira e a segunda placa de redução de velocidade; após vem uma placa de quinhentos metros da parada, seguida de mais uma placa de redução até chegar numa placa de pare a trezentos metros e a parada especifica, que as placas são fixas, mas o homem bandeira a função dele é estar ali para sinalizar e alertar os motoristas da parada. Narrou que nesse caso especifico a setecentos metros tem uma redução de velocidade da via para 60km/h por horas e já após a placa de 500 metros de obras, aproximadamente a trezentos metros uma placa de 40km/h. Disse que não fica um funcionário da concessionário dedicado integralmente ao tempo, mas que a inspeção de trafego passa várias vezes ao dia, e que de hora em hora tem um inspetor passando e verificando se não placa ou cone caído colocando em risco o usuário. Não sabe dizer se tinha funcionário da concessionária que presenciou o momento do acidente. Após os registros do acidente todo o efetivo mobilizado próximo foi deslocado para o local para dar toda assistência possível. A informação que recebeu de sua equipe não havia marcas de frenagens, e que as marcas de frenagem foi verificada somente após a primeira colisão.

Tem informação de que o acidente foi aproximadamente a trezentos ou quatrocentos metros do ponto de parada. A placa de 40 km/h está posicionada pelo manual aproximadamente 300 m do local da parada. Provavelmente pelas distâncias da informação que tem e com a distância de implantação da placa o acidente foi bem próximo a ela, se não pouco antes. A testemunha Fabio Rodrigo, arrolada pela corréu Zopone Engenharia, declarou que trabalha para a Zopone.

Não presenciou o acidente. Trabalha como técnico de segurança da obra. Apontou que a informação que tem do ocorrido é que esse veículo não conseguiu fazer a frenagem necessária desobedecendo as normas de segurança que existe na pavimentação, passou pelas placas e pelas pessoas que estão lá para informá-lo, os bandeirinhas, e acabou colidindo na traseira do veículo.

Disse que os procedimentos de segurança é oferecido pela contratante e tem que seguir o manual do DER de São Paulo e juntamente com a rodovia contratante, realiza o trabalho em cima desse manual, sendo comunicada a atividade inicialmente na parte da manha pelo pessoal da entrevias ou da concessionários e logo depois é efetivado todo o trabalho com autorização e verificação deles.

Apontou que a forma de sinalização é projeto 18 do DER onde tem 16 placas de sinalização, iniciando na placa de obras a mil metros, velocidade de 80 km/h, velocidade de 60 km/h, pare a 500, pare a 200, velocidade de 40km/h e o pare-siga que seria a interrupção do trânsito. Narrou que todas essas placas são postas no local antes do início dos trabalhos, após vem a verificação da concessionária e somente após a verificação da concessionária é que se iniciam os trabalhos e que todas elas estavam no local nesse dia. Afirmou que a velocidade no trecho de obras começa com 80 km/h, depois reduz para 60 km/h e próximo do acidente 40 km/h.

Disse que pela localização do acidente pode ter acontecido antes da placa de 40km/h, mas que antes tinha uma placa de 60km/h, antes também onde não foi obedecido nenhum dos limites de velocidade.

Disse que é técnico de segurança da empresa, sendo responsável pela segurança da obra. Apontou que o Sr Pedro era responsável pela sinalização da bandeira, e que foi desligado em razão do término das obras.

Afirmou que o Sr Pedro recebeu treinamento para esse tipo de trabalho, que é de oito horas. A vítima Thiago, arrolado pelo corréu Reginaldo, ouvido como informante, declarou ser amigo dos autores e que era muito amigo do irmão deles, Luiz Ernesto, que faleceu, e também vítima no acidente. Declarou que estava indo para Marília na festa de casamento de seu irmão e que próximo do segundo radar, um lugar plano, avistou que estava parando o trânsito, pela quantidade de carros parados. Disse que diminuiu a velocidade, ligou o pisca alerta, parou atrás do carro e olhou no retrovisor, e nem deu tempo de falar, só pensou, vai bater e depois só acordou nas ferragens. Estava no último carro da fila, antes do caminhão que bateu.

Era o motorista e estava junto com Luiz que estava no banco de trás e o Agnaldo estava do lado. Declarou que o trânsito estava parado porque estavam duplicando a pista entre Marília e Assis; não viu sinalização dando conta de obra; acredita que a fila ficou tão grande, eles deixaram a fila ficar tão grande pelo tempo que ficou parado, que cone, bandeirinha e tudo mais já estavam mais para o meio da fila e como chegou no final não viu sinalização, viu que estava parando, por viu a quantidade de carro parado. Disse que era possível visualizar essa quantidade de carro para frear. Apontou que tinha conhecimento de que a rodovia estava em obras e por isso estava devagar e ligou o pisca alerta. Disse que não viu a sinalização porque estava no final e que a fila cresceu demais e também não viu o bandeirinha. Por fim, a testemunha Pedro Aparecido, arrolada pelos corréus Entrevias e Zopone, declarou que à época dos fatos trabalhava para a Zopone, e atualmente está desligado da empresa.

Narrou que estava trabalhando de bandeirinha na época, e quando avistou o caminhão em alta velocidade, estava o siga-pare, estava parado, estava para cima da placa dos 500 metros, e viu o caminhão em alta velocidade, se aproximou no meio da pista para bandeirar e tentar sinalizar, mas ele não olhou, não freou e passou pelo depoente, e presenciou a batida.

Apontou que a identificação da pista é num trecho de mil metros. Declarou que estava entre a placa de 500 e 1000 metros e que viu um caminhão vindo em alta velocidade e percebeu o motorista com a cabeça caída para o lado esquerdo, não sabendo afirmar se o motorista estava dormindo ou passando mal e que se deslocou para o meio da pista para ver o motorista o visse pelo retrovisor, mas não ele viu e aconteceu a batida.

Narrou que no local tinha placas de 1000, 500, 300, 200, pare, antes da placa de 500, tinha uma proibido ultrapassar, que havia umas oito placas ou mais, entre esses mil metros.

Declarou que tinha uma placa de 1000 metros, depois 80km/h, proibido ultrapassar, 60km/h, placa de 300 metros, 40km/h,. Apontou que no momento do acidente, parado, tinha de sete a oito carros e que não havia fila grande de carros.

Declarou que o motorista do caminhão estava só. Disse que não saiu da pista para ir para a sombra da árvore, sempre ficou beirando a pista. Não pode afirmar se o acidente aconteceu perto da placa de 40 km/h. Disse que a Zopone foi a primeira empresa que trabalhou na função de bandeirinha e que todos os dias tinha treinamento de quarenta minutos e que antes de começar o trabalho teve treinamento de vídeo, de aula, no local onde trabalhava mesmo, com segurança técnica presente.

Disse que não foi despedido após o acidente, mas que saiu da empresa por fim de obra e que ia mudar para outra cidade, e não podia ir porque seu filho tinha problema de saúde.

Foi recontratado e ficou um ano e oito meses depois e foi trabalhar em Pratânia a Araraquara, depois acabou a obra e foi para a Marechal Rondon. Declarou que tinha visão de oito carros, porque a descida era muito longa, e a subida já era mais curta, e estava nos 500 metros e tinha visão para vero siga-pare, e quando viu o caminhão em lata velocidade se deslocou para o meio da pista. Disse que estava há quinhentos metros da placa siga-pare e não pode afirmar quantos carros estavam parados. Só lembra que o último carro parou e ligou o alerta e logo passou o caminhão, e não sabe dizer quantos passageiros tinha nesse carro que foi colhido pelo caminhão.

Como se colhe da prova oral levada a efeito nos autos, conclui-se que o acidente ocorreu por imprudência do corréu Reginaldo que não freou o veículo que conduzia a tempo de evitar a colisão contra o automóvel Siena, no qual se encontrava a vítima Luiz Ernesto, irmão dos Autores.

Da mesma forma colhe-se que a prova produzida também revela que a rodovia estava em obras por ocasião dos fatos, resultando demonstrado, igualmente, que estava precária e insuficientemente sinalizada, o que contribuiu para a ocorrência do acidente que vitimou o irmão dos Autores.

As testemunhas Reinaldo , Sidney , Roberta e Carlos, foram unânimes em afirmar que a rodovia não estava sinalizada, e que o homem responsável para sinalizar com uma bandeira estava em pé debaixo de uma árvore, porque o sol estava muito quente e havia muito calor naquele dia.

As testemunhas Reinaldo José Roberto e Roberta , ainda afirmaram que havia uma enorme fila de carros e que o homem bandeira não se movimentava, para aumentar a distância entre ele e o final da fila, o que lhes causava preocupação.

A testemunha Roberta, afirmou ainda que a pessoa da empreiteira responsável pela bandeirinha estava bem recuado do asfalto, do acostamento, bem dentro de um pasto, escondendo-se do calor do sol. Apontou que conseguiram ultrapassar um caminhão, e frear e já pegando uma fila grande de carros parados, bem próximo ao topo.

Narrou que o seu veículo deu uma freada bem brusca. Afirmou que assim que terminou o topo já deu de cara com a fila o que a impediu de ver essa fila parada e provavelmente impediu os outros de verem também porque não havia a pessoa no acostamento fazendo a sinalização de que havia um pare-siga adiante.

Apontou que ficou preocupada com o veículo que vinha logo atrás do seu, porque sabia que era um caminhão, porque havia ultrapassado ele antes do acidente, então no momento do acidente seu marido já viu o que estava acontecendo porque estava olhando no retrovisor temeroso do que pudesse acontecer por conta desse top que impedia a visibilidade.

A testemunha Sidney Fernandes, que trabalha com reportagem, apontou ainda, que ouvindo os motoristas, chegou-se a conclusão de que a via não estava devidamente sinalizada. Ainda, declarou que depois que encerrou o seu trabalho de reportagem, chegou um funcionário da Entrevias, informando o supervisor da área, sendo que esse funcionário disse que antes de ocorrer o acidente o funcionário que deveria estar fazendo a bandeirinha, não estava no local, devido ao calor o sol estava muito forte, e estava debaixo de uma árvore, mas que havia uma placa de sinalização que não estava numa distância que pudesse oferecer uma certa segurança e alertar os motorista.

Declarou que de acordo com os relatos das testemunhas que entrevistou após o acidente, elas informaram que não havia sinalização que oferecesse a distância necessária de segurança.

Apontou que se houvesse um distanciamento seguro e se estivesse a presença da pessoa que fizesse o trabalho de bandeira teria evitado o acidente. Referida testemunha narrou também que algumas pessoas afirmaram que o bandeirinha não estava sinalizando porque estava debaixo de uma árvore para se abrigar do sol.

A testemunha José Roberto, declarou que parou seu veículo porque a rodovia estava interditada, e ficou aguardando período da liberação da estrada que demorou um bom tempo. Disse que estava incomodado porque estava demorando muito. Apontou que não se recorda se havia placa de sinalização na pista e que havia somente o bandeirinha pelo qual passou e o que chamou a atenção foi que a demora fez com que os veículos fossem estacionando atrás do seu e isso foi incomodando, inclusive a sua esposa, porque o bandeirinha não se movimentava. A testemunha Carlos Ventura, confirmou a versão apresentada pela testemunha Roberta, no sentido de que assim que passou uma lombada já viu o acidente. Afirmou que o bandeira estava em cima de um barranco debaixo de uma arvore, porque o sol estava muito quente naquele dia e ele achou que o serviço tinha acabado já e abandonou o serviço dele. Declarou que havia passado três vezes pelo local, e que a pista não apresentava segurança tanto que aconteceu o acidente.

Nas duas vezes anteriores o bandeira estava no local, mas na terceira vez ele estava em cima do barranco. Narrou que depois do acidente a segurança melhorou muito porque usa essa rodovia todos os dias. As testemunhas Mauricio e Fabio, não presenciaram o acidente.

Discorreram que um caminhão em alta velocidade não respeitou a sinalização implantada e a velocidade permitida para o local e acabou colidindo com a fila que estava parada aguardando a permissão para prosseguir na rodovia. Disseram que é procedimento da Entrevias, antes de iniciar os trabalhos realizar conferência e inspeção de trafego, verificando a sinalização que é implantada, para só depois disso iniciarem as obras. Afirmaram que para a sinalização é seguida as normas do DER do Estado de São Paulo, que regula esse tipo de atividade na rodovia. Declararam que haviam todas as placas de sinalização avisando as obras estavam instaladas por ocasião dos fatos, começando com placa apontando inicio das obras a mil metros, placas de redução de velocidade, homem bandeira sinalizando os usuários.

Afirmaram ainda que o acidente ocorreu próximo ou pouco antes da placa que sinalizava velocidade de 40km/h. A testemunha Fabio, afirmou ainda, que é técnico de segurança da empresa Zopone, sendo responsável pela segurança da obra. Apontou que o Sr Pedro era responsável pela sinalização da bandeira, e que recebeu treinamento para esse tipo de trabalho.

A testemunha Pedro Aparecido, declarou que estava trabalhando de bandeirinha quando avistou um caminhão em alta velocidade e que se deslocou para o meio da pista para ver se o motorista o visse pelo retrovisor, mas não ele viu e aconteceu a batida.

Narrou que no local tinha placas de 1000, 500, 300, 200, pare, antes da placa de 500, tinha uma proibido ultrapassar, que havia umas oito placas ou mais, entre esses mil metros. Declarou que tinha uma placa de 1000 metros, depois 80km/h, proibido ultrapassar, 60km/h, placa de 300 metros, 40km/h,. Apontou que no momento do acidente, parado, tinha de sete a oito carros e que não havia fila grande de carros.

Declarou que o motorista do caminhão estava só. Negou que estivesse na sombra de uma árvore e que sempre ficou beirando a pista. Declarou que tinha visão de oito carros, porque a descida era muito longa, e a subida já era mais curta, e estava nos 500 metros e tinha visão para ver o siga-pare. Narrou que todos os dias antes do início do trabalho havia treinamento. Em suas declarações Thiago Vieira Stein, uma das vítimas do acidente, e que conduzia o veículo atingido pelo corréu Reginaldo, ouvido como informante, por ser amigo pessoal dos autores, bem como era amigo da vítima Luiz Ernesto, declarou que estava indo para Marília, avistou que estava parando o trânsito, pela quantidade de carros parados, diminuiu a velocidade, ligou o pisca alerta, parou atrás do carro e olhou no retrovisor, e nem deu tempo de falar, pois já acordou nas ferragens.

Declarou que não viu sinalização dando conta de obra e que a fila estava grande e por isso cone, bandeirinha e tudo mais já estavam mais para o meio da fila e como o seu carro era o último da fila não viu sinalização, e também não viu o bandeirinha.

Portanto, pela prova oral produzida nos autos tem-se que resultou comprovada a insuficiência de sinalização, bem como a conduta imprudente do corréu Reginaldo que não visualizou os veículos parados na rodovia que estava em obras, vindo a colidir na traseira do veiculo que ceifou a vida de Luiz Ernesto, irmão dos Autores.

A corroborar tal fato é que o acidente ocorreu onde se encontrava a placa sinalizando a velocidade de 40 km/h. Também a prova oral comprovou que houve demora para liberação da rodovia, e à medida que a fila aumentava não houve a necessária adequação da sinalização, pois o homem responsável por sinalizar com a bandeira não se movimentava para aumentar a distância entre ele e o final da fila, preocupação essa demonstrada pelas testemunhas José Roberto e Roberta, que por ocasião dos fatos estavam aguardando a liberação da via.

Ademais, cumpre anotar, por pertinente, que os fatos narrados na petição inicial, já foram objetos de análise por este Magistrado, quando do julgamento da ação de indenização proposta por Maria Teixeira Benetatti em face dos ora réus, processo nº 1005364-28.2019.8.26.0047, em trâmite por este Juízo, sendo que a prova oral produzida nestes autos está em consonância com aquela levada a efeito nos autos da ação de indenização referida.

Deve ser destacado, por pertinente, que a referida ação foi julgada parcialmente procedente por este Magistrado, o que deve ser observado na presente demanda, especialmente para evitar decisões conflitantes, até mesmo para resguardar a garantia de julgamentos uniformes, de acordo com os princípios da segurança jurídica e economia processual, devendo por isso haver coerência na solução das lides, porquanto existente vínculo de similitude entre ambas as causas.

Fincando pois, nessa premissa, permito-me reproduzir, nesse passo, os fundamentos da sentença proferida nos autos nº 1005364-28.2019.8.26.0047, cuja cópia , como segue: “Incontroverso o acidente automobilístico narrado na exordial, divergindo as partes quanto à culpa pela sua ocorrência. Na petição inicial, alega a Autora, que o veículo Fiat Siena, ocupado por seu filho, José Agnaldo, aguardava liberação da rodovia que se encontrava em obras, quando foi atingido violentamente em sua traseira pelo veículo caminhão VW/10160, , conduzido pelo corréu Reginaldo.

Do acidente resultou a morte de José Agnaldo Benetatti, filho da Autora. Aponta responsabilidade dos réus pelo acidente ocorrido. A do corréu Reginaldo, porque não observou a necessidade de parada devido a realização de obras na rodovia, enquanto que os corréus Entrevias S/A, concessionária da rodovia e Zopone Ltda, empresa que realizava as obras, não adotaram todas as medidas necessárias para segurança dos usuários da rodovia, como sinalizar de modo eficiente a existência de fila de veículos parados na rodovia que estava em obras.

Ao contestar o feito, o corréu Reginaldo, arguiu preliminares já analisadas. No mérito, sustenta que houve culpa exclusiva das rés Entrevias e Zopone, em virtude da precariedade da sinalização da rodovia.

Os corréus Entrevias e Zopone, também ofertaram respostas e sustentam, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do corréu Reginaldo que deixou de observar a sinalização que havia no local dos fatos, vindo a colidir o veículo que conduzia na traseira do veículo em que se encontrava o filho da Autora. Ainda, a corré Entrevias aponta que a responsabilidade pela sinalização da rodovia era da corré contratada, empresa Zopone.

Pois bem. Anoto, por pertinente, que em se tratando de responsabilidade de ente público (no caso, de empresa concessionária de serviço público), em virtude de ato omissivo, não há se falar em aplicação da norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, à espécie, mostrando-se indispensável a apuração da culpa. Nesse sentido leciona Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, São Paulo, RT, 2004, p.693. No mesmo sentido a jurisprudência: “Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto”. (REsp 602.102 -2a Turma - Ministra Eliana Calmon).

Assim, fincada a responsabilidade subjetiva na hipótese, a pretendida responsabilização dos réus dependeria de prova de um fato administrativo, de um dano indenizável e do nexo causal entre eles; além de prova de culpa ou dolo no fato administrativo.

Portanto, à autora incumbe demonstrar a conduta omissiva culposa das rés Entrevias (concessionária responsável pela rodovia em questão) e Zopone (empresa executora das obras naquela oportunidade), por negligência na fiscalização e sinalização da rodovia, bem como a imprudência do corréu Reginaldo, enquanto que para estes incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tudo nos termos do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Em que pese o esforço argumentativo dos réus, há suficiente demonstração do nexo causal nos autos, bem como de culpa, especialmente pela falha de sinalização quanto às obras que estavam sendo realizadas na pista, além da demonstração da imprudência do corréu Reginaldo, na condução de seu veículo por ocasião dos fatos. Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente (art. 186, do Código Civil).

Necessária, entretanto, a análise acerca da culpa dos envolvidos que é a controvérsia instaurada nos autos.

Segundo consta do Boletim de Ocorrência elaborado pela Policia Militar:

“1-Equipe acionada via base operacional 270/8, a comparecer no KM 385+300 da SP 333, Rodovia Rachid Rayes, onde havia ocorrido um acidente de trânsito com vítima fatal.

2-Ao chegar no local do acidente, a equipe da VTR-02309, já estavam dando os primeiros atendimentos e apoiando na sinalização, ficou constatado através dos danos nos veículos e vestígios do local que, o veículo VW/10.160, que era conduzido por Reginaldo Aparecido Dalberto, transitada pela rodovia no sentido Assis-SP a Marilia-SP, quando no local dos fatos onde o trânsito se encontrava parado devido a uma obra na rodovia, não visualizou que o veículo Fiat/Siena, deslocando para cima para não ter outro acidente; além do depoente com a bandeira haviam placas; para baixo depoente haviam cinco ou seis placas; tinha placa de 200, 60, 40, proibido ultrapassar e respeite o operador; disse que trabalhou até finalizar a obra e depois foi para outra cidade e depois precisou sair da firma; na opinião do declarante o caminhão estava há mais de oitenta por hora; estava na placa de quinhentos, fora da pista, quando o caminhão passou foi para a pista e tentou sinalizar para o motorista; achou que o motorista estava dormindo ou passando mal; não viu frenagem e nem a luz do freio acender; estava sinalizando desde as sete horas da manhã; estava há uns trezentos metros do local onde o caminhão bateu; quando o caminhão passou pelo depoente o motorista estava sozinho; em nenhum momento saiu da pista; no dia do acidente havia muito sol”.

A testemunha Fabio, arrolada pela corré Zopone, declarou: “não presenciou o acidente; trabalhou na obra; é técnico de segurança do trabalho na empresa Zopone na parte de obras de pavimentação; a segurança de obra de áreas segue normativa dos manuais de sinalização que é passado pela contratante e cada concessionário tem um manual de sinalização para ser usado; usou o manual do DER, projeto 18, para esse tipo de sinalização de pare-siga, conforme orientado pela contratante; disse que no local havia sinalização com dezesseis placas, oito deum lado oito do outro, mais placas auxiliares, como obedeça o operador preste atenção no fluxo do transito, como saída de fazendas, sítios; como placas iniciais, como obras a mil metros, velocidade de 70 por hora, proibido ultrapassar, pare a quinhentos metros, pare a duzentos metros, velocidade de quarenta por ora e obedeça o operador, que fica no pare e siga. Os trabalhos somente tem início após vistoria do fiscal da empresa contratante. Pois bem. Como se colhe da prova produzida nos autos, e diante da dinâmica do acidente, acima descrita, conclui-se que o corréu Reginaldo não freou a tempo de evitar a colisão do seu veículo contra o automóvel Siena, no qual se encontrava a vítima José Benetatti, filho da autora, que foi levado a óbito em decorrência dos fatos.

Ainda em relação à dinâmica do acidente, apontou o laudopericial: “A distância entre o sítio da primeira colisão (caminhãoe Siena) até a posição final de parada do Siena é deaproximadamente 41 metros” (fls. 703).Constata-se, assim, que o cenário delineado nosautos, não permite afastar a hipótese de que a colisão tenha sidocausada por imprudência do corréuReginaldo, quanto ao dever deredução de velocidade em virtude da existência de obras na rodoviae principalmente por ter colidido na traseira de outro veículo queestava estacionado esperando a ordem de saída, já que operava nolocal o sistema de pare e siga.A prova revela que o corréuReginaldo sequer freou o seuveículo, dando causa ao que comumente se denomina de“engavetamento”, pois que segundo o laudo a distância entre o sítioda primeira colisão e a posição de parada do Siena é deaproximadamente 41 metros, sendo pois, essa, a distância em queo veiculo Siena, em que estava o filho da autora, foi arrastado.Também incontroverso que a rodovia estava em obras porocasião dos fatos. Ainda resultou demonstrado que estava precariae insuficientemente sinalizada, o que contribuiu para a ocorrência d oacidente que vitimou o filho da Autora.

Com efeito, no Boletim de Ocorrência levado a efeito pela Policia Militar, no item 12, constou:“12. Placas R-19 , colocadas pela empresa que realizava a obra na rodovia, uma posicionada próximo ao Km 385+800 regulamentando 60 Km/h para todos os veículos e outra posicionada após o primeiro ponto de impacto do acidente regulamentando 40Km/h para todos os veículos”(fls.62).

As testemunhas Reinaldo ,José Roberto, Roberta Rodrigues de Camargo e Carlos que se encontravam no local dos fatos, foram unânimes em afirmar que o funcionário responsável por sinalizar aos motoristas que por ali passavam, com uma bandeira, estava distante do acostamento da rodovia, debaixo de uma árvore, pois que o sol naquele dia estava muito quente.

Disseram ainda, que haviam muitos veículos aguardando a liberação da pista, e que o responsável pela bandeirinha não se movimentou para aumentar a distância entre ele e o final da fila. Ainda, as testemunhas José Roberto e Carlos, afirmaram, que depois do acidente houve melhora na sinalização da rodovia, tudo levando a presumir que a sinalização da rodovia por ocasião dos fatos se mostrava precária e insuficiente, e por isso contribuiu para a ocorrência do acidente. A testemunhas Roberta narrou que viu uma pessoa no barranco e alertou seu marido para reduzir a velocidade do veículo porque teria alguma coisa à frente. Disse que acredita que seu marido não viu essa pessoa, sendo que logo que passou pela lombada já se deparou com a fila de carros e que seu maridoteve que frear bruscamente seu veículo para não colidir com a traseira do veiculo que estava parado à sua frente.

Afirmou ainda que um veiculo que vinha logo atrás também teve dificuldades para

parar, tanto que foi estacionar ao lado do veículo em que estava a depoente. Ainda, preocupado com o tamanho da fila, seu marido ultrapassou o veículo da vítima, inda para mais à frente, no acostamento. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Carlos, que vinha logo atrás do caminhão conduzido pelo corréu Reginaldo.

Narrou que a rodovia estava mal sinalizada, viu que a pessoa responsável por sinalizar com uma bandeirinha estava escondido no barranco, debaixo de uma árvore, distante do acostamento. Sabia que a rodovia estava em reforma porque havia passado por ali por três vezes, em virtude de estar fazendo uma mudança para sua irmã. Declarou que logo que passou pela lombada já viu o acidente causado pelo veículo conduzido por Reginaldo, que estava à sua frente. A corroborar a insuficiência de sinalização é o fato do acidente ter ocorrido justamente no local onde se encontrava a placa sinalizando a velocidade de 40Km/h. Pertinente anotar que no Boletim de Ocorrência lavrado pela Policia Militar, no tópico descrição, no item 12, consta que havia uma placa posicionada próximo ao Km 385+800, regulamentando 60km/h a todos os veículos, e aquela, regulamentando 40km/h, posicionada logo após o primeiro ponto do acidente, o que denota insuficiência de sinalização, resultando que não houve tempo para que se pudesse reduzir a velocidade do veículo a 40km/h.

No mais, como narraram as testemunhas, a fila de veículos na rodovia estava enorme já que demorou para ser liberada, e à medida que a fila aumentava não houve a necessária adequação da sinalização, preocupação demonstrada pela testemunha José Roberto, que ultrapassou o veículo da vítima, pelo acostamento, e ficou mais à frente, no acostamento, e visualizou o acidente, pois estava fora do seu veículo, tendo afirmado que o bandeirinha ,responsável pela sinalização, não se movimentou para aumentar a distância entre ele e o final da fila, de modo é que de se dar credibilidade aos depoimentos das testemunhas referidas, que descreveram, de forma coerente como se deram os fatos, corroborando a insuficiência de sinalização na rodovia, que se encontrava em obras por ocasião do acidente.

De outra banda, o depoimento de Pedro Aparecido Cavalcante, responsável pela sinalização no dia dos fatos, se mostra contraditório na medida em que afirma que estava próximo à rodovia, e sinalizou com a bandeirinha para o motorista do caminhão.

Disse que na cabine do caminhão estava apenas o motorista, quando na realidade o corréu Reginaldo estava acompanhado de sua mulher, conforme depoimento por ela prestado na fase policial. Sua versão ficou isolada nos autos. Denota-se, assim, verossimilhança nas alegações das testemunhas referidas, no sentido de que Pedro Aparecido não estava próximo da rodovia fazendo a devida sinalização, como era sua atribuição por ocasião dos fatos.

Desse modo, conclui-se pela responsabilização dos réus no evento danoso, uma vez que ficou comprovado que o local estava insuficientemente sinalizado, dai a negligência das rés Entrevias e Zopone, bem como evidenciada a culpa do corréu Reginaldo, que por imprudência não observou o dever de cautela na condução do seu veiculo, conforme prescreve art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito ”Assim, reputar-se-á a responsabilidade civil quando presentes os elementos da conduta (ação ou omissão enseja ilícito), dano (prejuízos sofridos na esfera patrimonial ou extrapatrimonial), nexo de causalidade entre o ilícito e o evento danoso e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia),dispensado este último em caso de responsabilidade objetiva, requisitos que se mostram presentes no caso em análise. Nesse passo, do conjunto probatório existente nos autos, denota-se que o acidente ocorreu tanto pela má sinalização da rodovia que se encontrava em obras, quanto pela conduta culposa do corréu Reginaldo que não tomou os cuidados necessários para se atentar ao menos que à sua frente haviam veículos parados, vindo a colidir na traseira do veículo em que se encontrava a vítima. filho da Autora.

Desta feita, no caso em exame, verifica-se que todos os réus concorreram para a ocorrência do acidente, porquanto deixar em cada qual de se atentar para cautela exigida para a situação concreta, como ressaltado. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus Reginaldo Aparecido Dalberto, Entrevias Concessionária de Rodovias S/A e Zopone Engenharia e Comercio Ltda., pelo evento danoso que causou a morte de José Agnaldo Benetatti, filho da Autora.

Ensina Rui Stoco: “O art. 942 do CC/2002 estabelece que' se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação', acrescentando no parágrafo único: 'São solidariamente responsáveis com os autores os co-

autores e as pessoas designadas no art. 932'.

Está aí claro que, se o violador do direito ou causador do prejuízo já não é uma pessoa, mas um grupo de pessoas, estão todas e cada uma obrigadas a reparar o dano. Elas aparecem, em relaçãoao fato danoso como '(...) a causa para o mal de um será, necessariamente, o mal dos outros, sem divisão possível (...) '(Deproidmont, Apud Mazeaud e Mazeaud. Responsabilité Civile,v. 2, 1944, p. 879). Assim, cada um dos agentes que participam no ato ilícito é considerado pessoalmente como produtor do dano e, consequentemente, obrigado à reparação integral.”(Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., 2015, pág. 366)”.Assim, por tudo que foi exposto, estando comprovada a responsabilidade solidária dos corréus Reginaldo Aparecido Dalberto, Entrevias Concessionária e Zopone Engenharia, pela ocorrência do sinistro versado nos autos, e que ceifou a vida de Luiz Ernesto, irmão dos Autores, passo à analise da indenização postulada.

Como cediço, a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme disposto no art. 944 do Código Civil. A prudência deve ser o norte para a fixação do valor, até porque, sua eficácia advém da aptidão a proporcionar satisfação justa, sem configurar enriquecimento ilícito, como também motivar impacto à dissuasão da prática de novos atentados, estabelecendo-se- a em proporção à gravidade do ato.

Deve-se levar em conta, também, não só a pessoa do ofendido como a situação econômica do ofensor, de modo que a pena patrimonial imposta sirva de advertência e cuidado, evitando-se reincidências.

Por outro lado, a ação de indenização por dano moral encerra pedido estimativo feito pela parte autora, visto que a definição do valor se submete ao prudente arbítrio do juiz. O valor dado pela parte autora não passa de mera proposta, como já reconhecido em jurisprudência. Ainda, não há como fixar o dano moral, levando em conta a expectativa de vida da vítima, sua atividade profissional e o salário livre auferido mensalmente, tal como mensurado pelos Autores (fls.28).

Ainda, no que diz respeito ao quantum indenizatório é certo que este não pode ser fixado em valor exagerado, importando em enriquecimento sem causa do ofendido, como não pode ser inexpressivo a ponto de não atingir o objetivo colimado, devendo ser observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Também é certo que não há critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, que deverá ser fixada de maneira cometida, sendo que vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise, além do caráter pedagógico que deve revestir a medida, como já ressaltado. Contudo, o quantum indenizatório não pode ser aquele pretendido na exordial(R$ 1.116.060,00), até porque, como se sabe, dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento, como ressaltado. No dano moral, não há valor prévio, senão o que o juiz proclama no juízo concreto da sentença, devendo-se, sempre, repelir os exageros. Já se decidiu: “Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.

Deve-lhe também servir de norte aquele princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do Julgador. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (RT753/345). Assim sendo, “a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que a indenização significa eliminação do prejuízo e suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial: a sua reparação se faz através de uma compensação e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tem porque agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa” (Yussef Said Cahali, "Dano de Indenização", RT, 1980, pág.26). Assim, levando em conta os critérios aludidos e considerando os elementos constantes dos autos, hei por bem arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$. 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$.90.000,00 (noventa mil reais) quantia que se mostra suficiente para reparação dos danos causados aos Requerentes e também para penalizar os Requeridos, quantia essa que deverá ser corrigida desde a data deste arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora de 1% a.m, a contar da data do acidente. Anoto, por oportuno, que deve ser descontada da indenização ora arbitrada, a importância recebida pelos Autores a titulo de seguro obrigatório(DPVAT), nos termos da Súmula 246 do Colendo STJ:“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por mero cálculo. A comprovação do recebimento do seguro DPVAT pelos Autores encontra-se nas fls. 612/614.

Deve ser ressaltado que o não acolhimento integral do valor da indenização não pode ser reputado como sucumbência da parte autora, que, ao final teve seu pedido acolhido.

Nas indenizações por dano moral, em que o pedido é meramente estimativo, a condenação em quantia inferior àquela pretendida não pode ser considerada para a distribuição proporcional da verba da sucumbência, conforme assentado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por AUGUSTO CESAR PIRES GALVÃO, CARLOS EDUARDO PIRES GALVÃO e MÁRIO SÉRGIO PIRES PINHEIRO em face de REGINALDO APARECIDO DALBERTO, ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Autores, totalizando R$. 90.000,00 (noventa mil reais).

Sobre referido valor incidirá correção monetária a contar do arbitramento ora feito, de acordo com a Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a data do acidente, nos termos das Súmulas 54e 362 do STJ, devendo ser descontada a importância recebida pelos Autores a titulo de seguro obrigatório (DPVAT).

Em razão da sucumbência experimentada, arcarão os Requeridos, com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Anoto, contudo, que a cobrança em relação ao corréu Reginaldo, permanece suspensa, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, baixando-se eventuais pendências".




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