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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena ex-funcionário da Marilan por desvios de mais de R$ 400 mil na empresa


Um ex-funcionário do setor financeiro da Marilan, acusado de desvios de dinheiro da empresa com depósitos em sua própria conta, através do sistema bancário, foi incurso quarenta vezes no Artigo 171 (estelionato) e condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção no regime aberto.

A pena de detenção, pelo fato do réu ser primário, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo à entidade assistencial. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O ex-funcionário foi acusado por desvios em torno de R$ 450 mil. Em depoimento, ele negou ter feito depósitos na própria conta.

As suspeitas sobre ele, conforme consta nos autos, começaram após o mesmo começar a apresentar sinais externos de riqueza, como telefones celulares de última geração, veículos novos, roupas de grife, relógios do tipo “smartwatch”. Também iniciou um negócio próprio, realizou viagens e fez reformas na sua casa.

Conta na Ação que o ex-funcionário "foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, porque no período compreendido entre maio de 2014 e abril de 2018, em horários incertos, na agência 2001 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Sampaio Vidal, centro, nesta cidade e comarca, por reiteradas vezes, obteve, em proveito próprio, indevida vantagem econômica em prejuízo de Marilan Alimentos S.A., induzindo e mantendo em erro, mediante fraude, funcionários da referida empresa".

A denúncia foi recebida em 3/4/2020. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Na audiência realizada em 9/6/2021 foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e o réu foi interrogado.

Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, dado o expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, e pela aplicação da regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, na fração máxima. Por fim, em razão da gravidade em concreta dos crimes, requereu a fixação do regime inicial semiaberto.

A Defesa pleiteou a improcedência da acusação por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação de pena mínima e do regime aberto.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A existência material e a autoria do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, restaram comprovadas pelo termo de rescisão do contrato de trabalho, pelos comprovantes de transferências bancárias, pelos demonstrativos de pagamento, pelos documentos concernentes ao bloqueio de valores e bens, pelo relatório final da D. Autoridade Policial e pela prova oral colhida em juízo.

A testemunha R., gerente jurídico da empresa Marilan Alimentos S/A, declarou que a empresa realiza auditorias periódicas, a fim de verificar a correção dos pagamentos realizados a clientes e fornecedores. Contudo, no caso específico do réu, o que chamou a atenção da empresa foi que ele começou a apresentar sinais exteriores de riqueza (telefones celulares de última geração, veículos novos, roupas de grife, relógios do tipo “smartwatch”. Também iniciou um negócio próprio, realizou viagens e fez reformas na sua casa).

Além disso, notaram um aumento no número de transações realizadas. incompatíveis com o salário de analista financeiro, que é de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00.

Tal fato motivou uma auditoria específica, na qual foi constatado que ele, no período de 2014 até março de 2018, modificou pagamentos devidos a clientes da empresa, de forma que os valores devidos foram depositados em sua conta pessoal. Ao todo, o réu depositou em sua conta aproximadamente R$ 440.000,00. No momento em que foi desligado da empresa, o réu admitiu a fraude e disse que agiu sozinho.

O golpe consistiu em realizar o pagamento de valores antigos, de clientes que não cobravam, na sua conta corrente. No mês de dezembro de 2017, por exemplo, cerca de R$ 100.000,00 foram depositados na conta do réu.

Foram realizadas aproximadamente 100 operações pelo réu que desviaram da empresa de R$ 400.000,00 a R$ 500.000,00. No momento de seu desligamento, ele admitiu que praticou as fraudes e que agiu sozinho.

A testemunha H. declarou ter trabalhado na empresa Marilan Alimentos S/A de 1989 até maio de 2018. Na época dos fatos era supervisor de inteligência de vendas. Ele era um dos responsáveis por aprovar as operações de contas a pagar. O volume era bastante grande, cerca de 300 aprovações por dia. Para aprovar as operações, eles recebiam um resumo com os dados das notas fiscais, nome do cliente, valores a serem pagos etc. Contudo, neste resumo não havia como verificar se a conta corrente para a qual seria feita a transferência realmente pertencia ao cliente ou fornecedor.

A testemunha B. declarou que na época dos fatos era supervisor financeiro da empresa Marilan Alimentos S/A e o réu era seu subordinado. O réu era analista financeiro do setor de contas a pagar, realizando a gestão dos pagamentos da companhia para os clientes e fornecedores.

O réu tinha como função fazer um resumo e incluir no sistema bancário os dados para o pagamento de determinado débito, mas quem aprovava o pagamento eram os representantes da empresa. O volume de pagamentos realizados era muito grande, cerca de 600 por dia.

Por esse motivo que o réu conseguiu fazer com que alguns lançamentos de fornecedores fossem transferidos para sua conta pessoal, sem que a empresa percebesse de imediato.

Foram realizadas muitas transações de valores diversos, resultando em um desvio de aproximadamente R$ 446.000,00. A fraude somente foi notada porque o réu teve uma queda em seu rendimento e passou a ostentar bens e estilo de vida incompatíveis com o salário que recebia.

Diante disso a empresa decidiu realizar uma auditoria mais detalhada e identificou o desvio.

O Réu, interrogado, negou ter praticado o delito. Disse que ele tinha um salário menor do que os demais analistas do seu setor, pois recebia R$ 2.300,00 enquanto os demais recebiam cerca de R$ 5.000,00.

Contudo, eram depositadas em sua conta corrente, pela própria empresa, gratificações que não podiam passar pelo setor de Recursos Humanos. Afirmou que o carro adquirido na época dos fatos foi pago, parcialmente, com as verbas recebidas por sua esposa em uma reclamação trabalhista.

Além disso, ficou sócio de um familiar em uma pequena mercearia. Não fez pessoalmente nenhum dos pagamentos, pois quem os fazia era supervisor e mais uma pessoa.

Pois bem. Os fatos narrados na denúncia restaram totalmente comprovados em Juízo, revelando o “modus operandi” do acusado. Restou evidenciado que o réu, analista financeiro da empresa vítima, aproveitando-se do fato de que tinha como função fazer um resumo das contas a pagar e inserir no sistema bancário os dados para o pagamento dos débitos, passou a incluir nesses resumos pagamentos de credores e fornecedores, inserindo, contudo, os dados da sua conta bancária.

Induzidos em erro, os supervisores da empresa vítima aprovavam as operações bancárias e os valores lançados eram, então, transferidos para a conta pessoal do acusado.

Ao contrário do que afirma a defesa, tais fatos restaram comprovados não só pela prova oral colhida, mas também pela documentação coligida durante a investigação. Os comprovantes trazem diversas transferências da conta bancária da empresa vítima para a conta nº, da Caixa Econômica Federal, Agência 2001, de titularidade do réu, conforme se observa.

E nessas transferências constam como favorecido várias empresas..., porém a conta é sempre a mesma, de titularidade do réu como já mencionado. Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu de que estaria recebendo gratificações salariais acaba por afastada.

De mais a mais, os valores transferidos superam em muito o salário recebido por ele. Comprovadas, assim, a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação....

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput (por quarenta vezes), c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.

Ante a primariedade do réu, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Em consonância ao disposto no artigo 44, incisos I e II, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e (ii) prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.

Ante a natureza da pena imposta e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade da prisão preventiva, deixo de decretá-la. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ.

Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal do sentenciado, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e à Defesa pelo DJE, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.R.I.C. Marília, 9 de dezembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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