top of page
Buscar
Adilson de Lucca

Justiça condena ex-servidora por desvio de dinheiro na Emdurb


Uma servidora pública que atuava na Emdurb (Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília), acusada de desviar R$ 9.094,03 dos cofres da autarquia (no ano de 2015) foi condenada por crime de peculato (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral). A pena foi de 3 anos e 4 meses de reclusão e multa de cerca de R$ 500.

Em virtude da primariedade da acusada a pena de reclusão no regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e pagamento equivalente a um salário mínimo, em favor da empresa-vítima Emdurb. Também deverá reparar os danos financeiros à Empresa, com valores atualizados monetariamente. A condenada (que era funcionária pública da Prefeitura de Marília e foi designada para trabalhar na Emdurb em março de 2013 como assistente de recursos humanos) poderá recorrer em liberdade da decisão proferida pelo juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

O CASO

Conforme os autos, a acusada, R.L.C, foi denunciada como incursa, por treze vezes, no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, porque no período compreendido entre os meses de janeiro de 2015 a janeiro de 2016, por reiteradas vezes, apropriou-se, em proveito próprio e em razão do cargo, de dinheiro público, de que tinha posse.

Foi homologado o acordo de não persecução penal contudo, houve o seu descumprimento, com a consequente rescisão.

Uma testemunha, que à época era funcionário da Prefeitura de Marília, relatou em juízo que chegou uma denúncia anônima sobre a diferença de valores na folha de pagamento. A Diretoria da Emdurb solicitou que fosse feito um levantamento junto à folha de pagamentos. Verificaram uma alteração no pagamento de consignado, de descontos em folha de algumas empresas.

Apurou que havia duas folhas de pagamento, uma que ficava internamente e ia para a contabilidade, e outra que ia para o fisco. Havia diferença nessas folhas, pois o funcionário pagava uma parte e a empresa outra, mas o desconto não estava batendo. A acusada não lhe deu justificativas.

Afirmou que a Corregedoria Geral do Município ficou a cargo de identificar o responsável pelos desvios e enviou um laudo contendo três nomes. Chegou a entrar em contato com as pessoas listadas e duas delas devolveram uma quantia.

A Corregedoria Geral recebeu um protocolo comunicando o fato através da Emdurb, acompanhado de uma auditoria interna realizada na própria autarquia. No processo administrativo disciplinar, a acusada confessou o fato, confirmando que ela deveria fazer descontos de convênio na folha de pagamento, mas o desconto era diluído na conta de outros servidores ou da própria Emdurb. Não se recordava do montante de prejuízo. Houve outros funcionários envolvidos, mas ressarciram os valores devidos.

CONFISSÃO

A ré, em depoimento em juízo confessou os fatos. Afirmou que à época estava passando por problemas financeiros e acabou cometendo o delito. Dentre todos os funcionários que cometeram o mesmo delito, ela foi a única apenada com demissão e não lhe informaram o valor que deveria ser restituído. Relatou que tinha gastos no seu convênio, mas não descontava os valores da sua folha de pagamento. Na Emdurb havia convênios com empresas, de modo que a empresa arcava com 70% e 30% era o funcionário que pagava. Em relação a alguns funcionários, por serem mais velhos, o desconto era maior, então fazia um lançamento menor na folha deles referente à Unimed, de modo que o prejuízo era da Emdurb porque o funcionário recebia o salário dele normal. Fez isso por um ano. Não eram elaboradas duas folhas de pagamento, apenas uma, a outra era apenas para repassar para a contabilidade para não ter problemas com o valor que a Emdurb tinha descontado do funcionário e o valor que ela tinha que pagar para o convênio.

O JUIZ DECIDIU

"Nota-se que o tipo subjetivo do delito pelo qual a ré foi denunciada consiste na vontade livre e consciente de apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviálo, em proveito próprio ou alheio. Certamente, a conduta da acusada, de não lançar na sua folha de pagamento gastos que fazia no convênio, por 13 meses consecutivos, se apropriando, desta forma, de dinheiro público do qual tinha posse, em proveito próprio, amolda-se ao tipo penal, restando bem caracterizado o dolo inerente ao delito".


362 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page