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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena Facebook a indenizar médico que teve conta hackeada por golpistas, em Marília


O médico veterinário Rafael Cerântola Siqueira, deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ter sua página na rede social Instagram hackeada e usada por estelionatários para aplicar golpes em seus seguidores. Uma cliente dele perdeu R$ 500. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski, do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília.

O CASO

Conforme os autos, no dia 07 de julho de 2022, Rafael teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros, sendo utilizada para aplicação de golpes junto a seus seguidores. Relata ser médico veterinário e professor, de forma que se utiliza da rede social como ferramenta de trabalho, sendo que uma de suas seguidoras chegou a acreditar no falsário e realizar um depósito no valor de R$ 500,00. Ressalta que, no mesmo dia, elaborou boletim de ocorrência e que não obteve êxito na recuperação da conta. Alegou falha na prestação do serviço pelo Facebook , porquanto oferta serviço defeituoso que não possui a segurança que dele se espera. Pontuou que, em razão de uma cliente ter perdido valores, não terá condições de realizar a cirurgia de joelho de seu animal de estimação, o que causou prejuízo ao autor no importe de R$ 1.250,00, a título de lucros cessantes. Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de reativação do perfil junto ao Instagram (@rsiqueira_), pleiteando, no mais, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A tutela foi concedida e a conta de Rafael restabelecida em 12 de julho de 2022.

A JUÍZA DECIDIU

"...Igualmente inconteste a invasão da aludida conta por terceiros criminosos, que passaram a utilizar indevidamente o perfil do autor para divulgar e solicitar transferências pix como se fosse investimento, a fim de induzir os seguidores do requerente a erro para obtenção de indevida vantagem...

Em contestação, a requerida afirma ausência de sua responsabilidade, argumentando que os dados de login e senha são de responsabilidade do usuário. Contudo, a despeito da alegação da requerida de que o consumidor negligenciou a segurança da conta, sequer indica qual comportamento do autor concretamente contribuiu para a invasão, quiçá o comprova, ônus a que estava jungida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC...

In casu, restou inequívoca a invasão da conta pessoal do autor e, inobstante a urgência no restabelecimento do acesso, ao que se tem dos autos, a requerida quedou-se inerte. A autora sustenta na petição inicial que contatou a requerida, porém nenhum de seus procedimentos indicados funcionam na prática ("suporte eletrônico do usuário"), já que não conseguiu restabelecer o acesso da conta a partir de tais orientações...

O defeito na prestação do serviço concretiza-se na omissão da requerida em adotar mecanismos eficientes de controle de fraudes, a fim de evitar prejuízos a terceiros...

Cumpre destacar que a ré deve velar pela segurança de seus procedimentos internos e, em razão de o consumidor ser a parte mais frágil da relação jurídica de direito material, não deve ser exigido dele a detecção de possíveis fraudes. A hipótese versada retrata fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da requerida, por se tratar de risco da atividade a que se propôs explorar, sendo absolutamente previsível a ocorrência de invasão ou de comprometimento de sistemas digitais...

Portanto, afigurando-se indiscutível a invasão da conta pessoal do autor e a falha na prestação de serviços pela requerida, sobretudo diante da injustificada demora na restauração do acesso em prol do legítimo usuário, de rigor o acolhimento da pretensão cominatória deduzida na petição inicial, para o fim de a requerida ser compelida a providenciar o restabelecimento postulado, convalidando-se a tutela provisória de fls. 41/42. Sob esse viés, o pedido indenizatório haurido da prefacial igualmente é deveras procedente, considerando todos os transtornos suportados pelo requerente, que, além de ter sua conta invadida, foi tratado com descaso e suportou longo caminho para ver restaurado o acesso de sua conta, que se aperfeiçoou somente após o ajuizamento da presente ação judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento ou o mero descumprimento contratual. Emerge dos autos a situação de angústia, de frustração, de impotência em razão da impossibilidade de acesso à conta pessoal e da delonga no restabelecimento pela ré. A conta da autora foi utilizada por terceiro com o escopo de aplicar golpes em detrimento das vítimas, circunstâncias que trouxeram inegável abalo psicológico e à imagem do requerente, o que é suscetível de reparação...

Veja-se que “A apelante foi desidiosa, e, mesmo notificada a respeito da invasão da conta da autora, não tomou imediatamente a atitude necessária para evitar a prática de fraude por terceiros em seu nome, que anunciavam produtos para revenda por valores abaixo do valor de mercado para pagamento mediante PIX em nome de terceiro. A situação aqui apresentada, sem dúvida, causou abalo, transtorno e angústia, os quais superam o mero aborrecimento. A autora vivenciou situações constrangedoras perante seus amigos e clientes, ficou angustiada, frustrada e teve o seu trabalho abalado. A incerteza quanto a solução do problema são circunstâncias que desestabilizam e angustiam...

De fato, o prejuízo material fora suportado por sua cliente que acreditou nas promessas de falsário e não pelo autor, não lhe sendo permitido postular em juízo em nome de terceiro. Ademais, não há prova robusta de que a cirurgia iria, de fato, ser realizada, tampouco que a vítima tenha desistido exclusivamente por conta do ocorrido. Ora, os danos materiais necessitam de cabal comprovação para serem passíveis de reparação, e não podem se basear em mera presunção ou em dano hipotético, mas devem ser efetivamente comprovados.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação ajuizada por Rafael Cerântola Siqueira contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para o fim de:

a) DETERMINAR à requerida que proceda o restabelecimento da conta pessoal do autor e o respectivo acesso, em definitivo, convalidando-se a tutela provisória; bem como b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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