- Por Adilson de Lucca
Justiça condena Facebook a reativar Instagram e pagar indenização para internauta de Marília

A juíza Thaís Feguri Krizanowiski Farinelli, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília, condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil, a reativar no prazo de dez dias a conta da internauta Bruna Pereira de Jesus. Também condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à autora do processo.
Bruna ajuizou a ação por Responsabilidade do Fornecedor alegando que foi surpreendida no dia 13 de junho do ano passado com a desativação arbitrária de sua conta na rede social Instagram (administrado pelo Facebook), inviabilizando o acesso aos aplicativos e o contato com seus seguidores.
Bruna relatou na ação que houve apenas a informação genérica de "descumprimento aos termos de uso" e que não obteve êxito na recuperação da conta. Sustentou que a situação vivenciada lhe causou danos morais.
A JUÍZA DECIDIU
"No mérito, o pedido é procedente. De início, impende destacar que a relação de direito material havida entre as partes se revela de consumo, a ensejar aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor...
Com efeito, em que pese a extensa peça defensiva apresentada pela requerida, encartada, tem-se que os elementos colacionados aos autos não revelaram a existência de causa legítima que, por seu turno, tenha justificado o bloqueio do perfil da parte autora junto à rede social Instagram. Não houve a juntada de nenhum documento. As alegações genéricas da empresa ré no sentido de que a conta da parte autora teria sido “desativada em razão de reiteradas violações aos Termos de Uso e Às Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram” não se mostram bastantes para afastar a ilicitude de sua conduta.
Frise-se que, além de não ter sido demonstrado que referido bloqueio tenha sido precedido de notificação e/ou possibilidade de a parte autora apresentar eventuais esclarecimentos, cumpre consignar que sequer restou evidenciado nos autos qual teria sido a suposta conduta adotada pela parte autora, que, por sua vez, seria incompatível com os “Termos de Serviço” e “Padrões da Comunidade” do Facebook ou mesmo com os “Termos de uso e/ou diretrizes da comunidade” do serviço Instagram, ou ainda, com a violação de direitos de propriedade intelectual.
Pode-se, pois, afirmar que não houve a demonstração, de maneira objetiva, de eventual conteúdo publicado pela parte autora que, em tese, teria violado os termos de uso da plataforma, ou então, direito de terceiros.
Aliás, embora seja razoável a hipótese de que a parte requerida não esteja obrigada a manter o perfil de usuário em caso de violação aos termos de uso, o fato é que a empresa ré não pode se abster de apresentar justificativa válida para a suspensão das páginas do autor, sob pena de se reconhecer tal conduta como arbitrária e abusiva.
Portanto, diante de tais circunstâncias, exsurge como segura a conclusão de que a desativação do perfil da parte autora de aludido aplicativo não se constituiu em exercício regular do direito da parte requerida, mas sim em ato ilícito, com nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A propósito, a parte requerida “ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente”...
Nestes termos, e em sede de cognição exauriente, exsurge como medida de rigor o acolhimento da pretensão deduzida em tutela de urgência relativamente à reativação do perfil, a fim de que a medida arbitrária seja revertida. Frise-se, neste contexto, que, em virtude da desativação indevida da conta da parte autora, por período que presumidamente subsiste desde o mês de junho/2022, tem-se por inequívocos os danos morais por ela suportados.
Aliás, vale ressaltar que, hodiernamente, os aplicativos em questão são largamente utilizados para diversas finalidades, seja de cunho pessoal e/ou comercial/profissional.
No caso dos autos, ainda que não comprovada a utilização da rede social para fins comerciais, nota-se que a parte autora o utilizava como ferramenta para comunicação com a sua rede de contatos e realização de postagens de seu interesse.
Desse modo, tem-se que a exclusão indevida da parte autora de sua rede social, por certo, acarretou-lhe repercussão negativa, inclusive perante terceiros, sendo, pois, patentes os transtornos e abalos psíquicos por ela sofridos...
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por Bruna Pereira de Jesus contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na reativação do perfil da autora (@brunapereiraj) na rede social Instagram.
Anoto que a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual cessará, automaticamente, após o decurso de aludido prazo, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; bem como
b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). Marilia, 25 de janeiro de 2023".

