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Por Adilson de Lucca

Justiça condena Facebook a reativar página e pagar indenização a empresário de Marília


O empresário Jean Patrick Garcia Beleche, o Garcia do Povo (Grupo Hadassa), ajuizou ação de indenização por dano moral contra o Facebook, alegando que sua página na plataforma sofreu várias instabilidades e foi retirada do ar por diversas vezes, provocando queda no número de seguidores.

A juíza Ângela Martinez Heinrich, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, acatou a ação e condenou o Facebook Serviços a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais ao empresário. Decidiu que a plataforma deve "reativar o perfil do autor (@garciadopovo) junto à plataforma do Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por dia de descumprimento".

O CASO

Jean Garcia alegou na ação que é pastor e congrega na Igreja Evangélica Quadrangular, além de ser assíduo em sua redes sociais realizando trabalho de publicação de vídeos, fotos e fazendo transmissões ao vivo, abordando assuntos relacionados à política, igreja e sociedade, fato que o torna pessoa pública. Afirmou que mantinha a conta @garciadopovo ativa no portal Instagram há quatro anos, no qual divulgava seu trabalho e opinião pública, tendo acumulado diversas postagens e publicações, bem como 109.000 seguidores.

Disse que em 11 de junho de 2021, ao tentar se conectar com sua plataforma no Instagram, foi surpreendido pela informação de que esta havia sido desativada pela requerida, sem motivo aparente. Aponta que, desde de tal data, vem tendo problemas com a rede social, pois em menos de 20 dias sua conta foi desativada e reativada por mais de quatro vezes, sem qualquer justificativa por parte da plataforma.

Sustentou que, em razão da instabilidade no seu perfil, seu número de seguidores, conquistado com muito trabalho e divulgações, vem caindo consideravelmente. Argumentou que tentou contato com a plataforma, porém sem sucesso. Pediu, a título de tutela de urgência, a reativação da sua conta, a explanação das razões pelas quais foi desativada, bem como que se abstenha de desativá-la novamente até o deslinde do feito. Pleiteou indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00.

DEFESA

Espontaneamente, o Facebook ofereceu contestação. Alegou, preliminarmente, perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o Facebook está autorizado a aplicar restrições de funcionalidade, bem como a indisponibilizar contas temporária ou definitivamente para verificar violações aos termos de uso. Atribuiu a responsabilidade ao usuário pelos conteúdos publicados. Sustentou que as restrições impostas são exercício regular do direito do Instagram. Ponderou o descabimento da indenização por danos morais.

A JUÍZA DECIDIU

"Restou incontroversa a desativação unilateral do perfil do autor (@garciadopovo). A controvérsia cinge-se sobre a regularidade da desativação em razão da alegada transgressão da parte autora às diretrizes de utilização do Instagram.

Argumenta a requerida que agiu no exercício regular do seu direito ao desativar o perfil do requerente em decorrência de violação dos termos e diretrizes de uso da plataforma, por parte do autor. Em que pesem as alegações da defesa, no entanto, não se discute a possibilidade ou não de a parte ré desativar perfis de usuários que infringem os termos e diretrizes de utilização da rede social. Nesse diapasão, também não se pode afastar a análise da regularidade ou não da conduta dos contratantes, pelo Poder Judiciário, uma vez que provocado, inclusive da ilicitude das cláusulas contratuais, quando em confronto com normas e princípios de direito, conforme inteligência da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV. O direito da requerida de fazer cumprir os termos de uso de suas plataformas digitais é indubitável, tratando-se, inclusive, de dever contratual, sob pena de responder perante sua omissão para com os demais usuários.

Todavia, no caso em apreço, devemos ponderar as normas de ordem pública e da boa-fé objetiva em detrimento da autonomia privada. Dessa forma, competia à parte ré a demonstração da licitude da conduta, consistente na desativação temporária, mas devidamente justificada do perfil do autor (@garciadopovo), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Frisa-se que não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de justificar a indisponibilidade do perfil, ainda que temporariamente, constituindo ofensa clara ao que dispõe a Lei nº 12.965/2014, em seus artigos 3º e 4º.

Assim, tem-se que as alegações genéricas da empresa ré não têm o condão de comprovar sozinhas a aduzida violação às regras estabelecidas pela plataforma digital, posto que não pode ser presumida. Nota-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer publicação ou outros conteúdos divulgados pelo autor em desacordo com as diretrizes da rede social, aptos a demonstrar a regularidade da sua conduta.

A natureza gratuita do serviço não autoriza a empresa ré promover a exclusão sumária de seus usuários de forma arbitrária e sem comprovação de eventual ilicitude, sob pena de censura e ofensa ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, “caput” e inciso IX da Carta Magna.

Nessa seara, as restrições a direitos dos usuários de redes sociais devem ser devidamente motivadas. Destarte, a desativação da conta de titularidade do autor (@garciadopovo) mostrou-se arbitrária e impertinente, considerando a inexistência nos autos de prova cabal da prática de infração. Por conseguinte, de rigor a procedência do pedido de reativação da conta.

Quanto ao pedido de danos morais, cumpre tecer as seguintes considerações. O perfil do autor (@garciadopovo) era utilizado na modalidade “conta profissional”, uma vez que servia de meio de divulgação do seu trabalho, contando com mais 100.000 seguidores. Nesse diapasão, é sabido que a desativação diminui o engajamento orgânico e causa abalo à credibilidade e confiança dos seus seguidores.

Assim, considerando que a parte ré violou direitos do requerente ao promover a indisponibilidade da sua conta sem a observância do prévio contraditório, inegável se mostram os prejuízos sofridos, justificando o abalo à moral e a necessidade de indenizar. Com isto, restou evidenciado que o desconforto sofrido dimensionou-se em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada.

Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge à ré o dever de indenizar. Em relação ao montante a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.

Portanto, tendo em vista o grau de culpa da requerida, a repercussão e a duração do evento danoso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, certa, a obrigação de indenizar. No entanto, o montante não pode ser aquele pedido na inicial, posto que exacerbado.

Assim, levando-se em consideração a condição socioeconômica do autor, em razão dos documentos juntados, e ao mesmo tempo, servindo como punição à infratora, para desestimular a reiteração na prática do ato lesivo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor sofrida pelo autor, de outro, servir de alerta à requerida.

Ante o exposto julgo procedente a presente ação promovida por Jean Patrick Garcia Beleche contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos com qualificações nos autos, para o fim de condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil do autor (@garciadopovo) junto à plataforma do Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.

Condeno ainda a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. P.I. Oportunamente arquivem-se os autos. Marilia, 23 de setembro de 2022".





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