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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena Facebook a restituir página e pagar indenização à internauta de Marília


A Justiça condenou o Facebook a restituir a página do Instagram de uma internauta de Marília e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ela. A página da internauta foi retirada do ar após ter sido hackeada no Vietnã.

A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Aline Fernanda Camargo, afirmou ser usuária da rede social Instagram, titular do perfil '@aline.camargo.sud'. Alegou que em 20 de setembro de 2022, recebeu notificação do Facebook Serviços do Brasil Online, informando que a respectiva conta havia sido hackeada e invadida por terceiro no Vietnã e desde então não logrou mais acesso.

Afirmou que ficou impossibilitada de expressar livremente sua opinião e perdeu acesso a fotografias e vídeos vinculados às suas publicações. Pontuou que procedeu a reclamação, que foi respondida pelo Facebook, sem prestar, todavia, qualquer tipo de esclarecimento.

Diante disso, sustentando a falha na prestação de serviços pelo Facebook, requereu o restabelecimento da conta correspondente e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 14.000,00.

DEFESA

O Facebook, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, ao argumento de que a responsabilidade pela guarda dos dados de login cabe ao usuário do perfil. Suscitou rompimento do nexo causal por fato de terceiro. Assim, pediu a improcedência da ação.

A JUÍZA DECIDIU

"Incontroversa a relação jurídica de direito material havida entre as partes. Deveras, os documentos coligidos aos autos demonstram a criação pela autora de conta pessoal na rede social Instagram, a qual é confirmada pela ré em contestação. Igualmente inconteste a invasão da aludida conta por terceiro criminoso em 20/09/2022, que passou a utilizar indevidamente o perfil da autora, impedindo o acesso da conta pela titular.

Deveras, a requerida aduz em contestação que “Desta forma, tão citado e intimado acerca dos termos do despacho, o Facebook Brasil imediatamente comunicou o Provedor de Aplicações do Instagram – o único com capacidade de gerência sobre este serviço - o qual constatou indícios de comprometimento na conta objeto da demanda, qual seja @aline.camargo.sud motivo pelo qual inseriu a conta em ponto de verificação, estando assegurada.”.

A despeito da alegação da requerida de que a consumidora negligenciou a segurança da conta, sequer indica qual comportamento da autora concretamente contribuiu para a invasão, quiçá o comprova, ônus a que estava jungida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

No caso dos autos, indubitável a relação de consumo... In casu, restou inequívoca a invasão da conta pessoal da autora. E nesse contexto, a parte requerida não logrou êxito comprovar a exclusão do nexo de causalidade...

O defeito na prestação do serviço concretiza-se na omissão da requerida em adotar mecanismos eficientes de controle de fraudes, a fim de evitar prejuízos a terceiros.

Portanto, afigurando-se indiscutível a invasão da conta pessoal da autora e a falha na prestação de serviços pela requerida, sobretudo diante da injustificada demora na restauração do acesso em prol da legítima usuária, em que pese tenham os fatos lhes sido comunicados, de rigor o acolhimento da pretensão cominatória deduzida na petição inicial, para o fim de a requerida ser compelida a providenciar o restabelecimento postulado, convalidando-se a tutela provisória.

Sob esse viés, o pedido indenizatório haurido da prefacial igualmente é deveras procedente, considerando todos os transtornos suportados pela requerente, que, além de ter sua conta pessoal invadida, foi tratada com descaso e suportou longo caminho para ver restaurado o acesso de sua conta, que se aperfeiçoou somente após o ajuizamento da presente ação judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento ou o mero descumprimento contratual.

Emerge dos autos a situação de angústia, de frustração, de impotência em razão da impossibilidade de acesso à conta pessoal e da delonga no restabelecimento pela ré. A conta da autora foi utilizada por terceiro evidentemente para fins espúrios em detrimento da vítima, circunstâncias que trouxeram inegável abalo psicológico da requerente, o que é suscetível de reparação...

Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por Aline Fernanda Camargo contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de:

a) DETERMINAR à requerida que proceda o restabelecimento da conta pessoal da autora e o respectivo acesso, discriminada na petição inicial, convalidando-se a tutela provisória deferida por decisão.

b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária".



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