J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena gangue de mulheres que furtavam bolsas de clientes em lojas do comércio de Marília

Acusadas foram presas logo após bater carteira na loja Torra Torra, no centro de Marília
Três mulheres que integravam uma gangue especializada em furtar clientes em lojas no comércio de Marília foram condenadas pelo juiz da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Fabiano da Costa Moreno. Algumas penas chegam a três anos de reclusão em regime fechado. Cabe recurso à decisão.
Conforme os autos, Michelle de Cássia Carvalho, Patrícia de Souza e Sabrina Thatiane de Souza, no dia 8 de outubro de 2019, por volta das 11h30, na loja Torra Torra localizada na Rua 9 de Julho, centro de Marília, "agindo com destreza e em concurso de pessoas, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em uma carteira, na qual havia um cartão de crédito Santander, um cartão de débito Santander, um cartão SIM Saúde, um cartão “Cartão de Todos”, documento de identidade, carteira de habilitação, título de eleitor e R$ 320,00, pertencentes à vítima D.S.F". As acusadas foram presas em flagrante. Concedia liberdade provisória à Patrícia de Souza. Convertida em preventiva a prisão de Michele de Cássia Carvalho.
A denúncia foi recebida em 08/11/2019. Citadas, as acusadas apresentaram resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, debates e julgamento. Foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como a ré Sabrina foi interrogada, pelo sistema de gravação audiovisual.
Na audiência em prosseguimento foi ouvida a testemunha C., bem como a ré Patrícia foi interrogada, pelo sistema de gravação audiovisual. A ré Michele foi interrogada por meio de carta precatória.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais . Requereu a procedência da ação, vez que comprovadas a materialidade e autoria. As provas coligidas nos autos são coerentes e harmoniosas, conferindo veracidade ao conteúdo apresentado. Quanto à dosimetria, a pena base deverá ser fixada acima do piso mínimo, uma vez que possuem maus antecedentes, bem como em razão do concurso de majorantes, sendo que, uma delas, poderá ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Na segunda fase, não configuradas a atenuante.
Por sua vez, a reincidência de Michele e Sabrina, restaram reconhecidas. Na terceira fase, não presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Regime inicial semiaberto para Patrícia e fechado para Michele e Sabrina. Sem substituição ou suspensão da pena.
A Defesa de Michelle de Cássia Carvalho apresentou memoriais. Requereu a aplicação do principio da insignificância, em razão do valor do bem descrito na inicial. Requereu a absolvição da ré por falta de provas. Subsidiariamente, requereu seja fixada pena mínima e aplicação do redutor previsto no artigo 29, § 1º do CP.
A Defesa de Sabrina Thatiane de Souza se manifestou sustentando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a absolvição por falta de provas. Patrícia de Souza apresentou alegações finais. Ressaltou a fragilidade do conjunto probatório para condenação.
A prova produzida nos autos é precária. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de furto privilegiado. Em caso de condenação, pugnou pela pena mínima com regime de cumprimento de pena menos gravoso, bem como aplicação do redutor do artigo 29, §1º do CP.
O JUIZ DECIDIU
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento do mérito. A materialidade do delito restou sobejadamente comprovado por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência...
Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida. A vítima D., ouvida em Juízo, afirmou que entrou na loja, viu que tinha algumas peças na promoção e ficou de costas olhando a arara.
Não percebeu o furto, apenas soube quando uma pessoa lhe disse que sua bolsa estava aberta até a metade e viu que sua carteira estava faltando. Foi falar com os seguranças da loja, eles foram olhar as câmeras e confirmaram que realmente havia alguém atrás dela, essa pessoa havia pegado sua carteira e passado para outra mulher.
Os seguranças foram até a calçada para ver se viam alguém. Acredita que os seguranças encontraram as acusadas, não sabe ao certo porque ficou dentro da loja. Não viu as corrés.
A testemunha T. ouvido em Juízo, declarou que trabalhava no Torra Torra como fiscal de loja com mais dois fiscais. Uma moça o procurou e disse que havia sido furtada dentro da loja, pois abriram sua bolsa. Foram até a sala das câmeras, fizeram o retrocesso das imagens e encontraram na imagem as 03 (três) mulheres abrindo a bolsa da vítima e subtraindo a carteira.
Fizeram buscas dentro da loja, mas pelas imagens dava para perceber que elas haviam deixado a loja. Saiu com o outro fiscal e as encontraram na esquina da loja, no interior de uma farmácia. Seguraram elas e acionaram a polícia militar. Uma das acusadas saiu correndo e não deu para segurá-la, e ela estava com mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais). As outras duas possuíam dinheiro e celulares.
As acusadas alegaram que teriam jogado a carteira no lixo e ficado só com o dinheiro. No momento da subtração, duas das acusadas pegaram peças de roupas e colocaram na frente para que outras pessoas não vissem, e a outra abriu a bolsa e subtraiu a carteira. Depois, elas repartiram o dinheiro entre elas e saíram da loja.
As imagens foram entregues à Polícia Militar. Não se recorda qual das três corrés realizou a subtração. As acusadas foram revistadas pela Polícia Militar. Os fiscais não fizeram nenhuma revista, apenas as abordaram e perguntaram sobre o ocorrido, momento em que elas negaram. Os fiscais disseram a elas que estava tudo gravado e iriam acionar a Polícia Militar.
Nisso, elas confessaram e T. disse para elas devolverem a carteira da vítima, mas disseram que haviam jogado fora. A acusada que fugiu chegou a abrir a bolsa para mostrar, momento em que viram as cédulas de R$ 50,00, mas não contou.
Enquanto foi acionar a polícia, essa última saiu correndo. Reconheceu Sabrina como sendo a acusada que correu, e viu Sabrina nas imagens. Sabrina foi a pessoa que abriu a bolsa da vítima... Pediram para as acusadas saírem de dentro da farmácia e aguardaram para chamar a Polícia Militar. Uma delas fugiu, quando começou a aglomerar algumas pessoas, e essa estava com uma grande quantidade de dinheiro. Uma das corrés, confessou que estava roubando carteiras no centro.
A testemunha C., ouvida em Juízo, disse que é filha da acusada Patrícia. Foi ouvida como informante do Juízo. Disse que a mãe fez uma viagem porque queria conhecer o pai. Pegou uma carona com as meninas para chegar até Araçatuba. Foi com duas colegas e alguém que iria levar. Ela parou em Marília. Não conhece as demais acusadas. Na data dos fatos, Patrícia estava em viagem para Araçatuba. Não soube dizer quando chegou, quando entrou em contato com a testemunha. À Defesa respondeu que Patrícia procura encontrar o pai há bastante tempo. Na época dos fatos Patrícia fazia bicos, não trabalhava. Ela fazia bicos, unha. Ela cuidava das filhas da testemunha, de dois e onze anos.
A acusada Michele declarou, na Delegacia de Polícia, que mora na cidade de Campinas e por volta das 15 horas saíram de Campinas, sendo que juntamente com Patrícia pegou carona com conhecido da Patrícia em um carro que não sabe a marca ou modelo, vieram para procurar o pai da Patrícia, chegaram em Marília nesta madrugada e pela manha foram na loja Torra Torra, sendo que estava em sua companhia a Patrícia, dentro da loja encontraram a Sabrina, afirma que Sabrina é sua conhecida assim como Patrícia, afirma que saíram da loja e as três foram até uma farmácia na esquina perto da mesma loja Torra Torra, sendo que ficou na porta e a Patrícia e Sabrina ficaram no interior da loja onde Patrícia foi colocar crédito no celular, aí chegaram os dois seguranças os quais pediram que os acompanhassem, sendo que disseram que a Sabrina tinha pego a carteira da mulher e que era para era liberar a carteira da vítima que iriam liberá-la e como um dos seguranças foi do outro lado conversar com o gerente da loja a Sabrina saiu correndo ficando no local a interrogando e Patrícia; Que não praticou furto, o dinheiro que estava em sua bolsa lhe pertence sendo ele produto do trabalho que fez CR de Piracicaba onde cumpriu pena por furto, sendo que saiu daquele estabelecimento no mês passado. Interrogada afirma não ter visto Sabrina admitindo o furto ocorrido no interior da loja Torra Torra, mas não sabe o porque ela saiu correndo. Interrogada afirmou que chegou com Patrícia na madrugada e ficaram na rua, não se hospedaram em nenhum hotel. Afirmou que patrícia já cumpriu pena por furto. Já em Juízo, MICHELLE negou os fatos. Informou que não viu as demais corres subtrair nada de dentro da loja Torra Torra, onde entrou junto com Patrícia. Sabrina, já estava no interior do citado estabelecimento.
Posteriormente, já estava fora da loja e Patrícia foi até à Farmácia. Ficou do lado de fora e foi abordada por seguranças do Torra Torra. Na ocasião, não havia nenhum objeto furtado consigo. Não conversou com as demais denunciadas. Não conversou com Sabrina no interior da loja. Afirmou que não confessou nada aos seguranças e nem viu se as demais corrés confessaram algo.
A acusada Patrícia afirmou, na Delegacia de Polícia, que juntamente com Patrícia e Sabrina vieram de carro, cujo destino inicial seria Araçatuba, sendo que "passaram direto", então Sabrina disse que Marília era bom para fazer programa, então vieram para Marília, afirma que o veículo que vieram era azul escuro, não sabe marca ou modelo, sendo que pertence a um amigo da Sabrina, afirma que no carro além das três veio o motorista que não sabe o nome e também um outro homem que também amigo de Sabrina e nada sabe a seu respeito, afirma que sua intenção era ir para Araçatuba a procura de seu pai, sendo que seu pai não é desaparecido mas não o conhece desde seu nascimento, sua intenção era conhecê-lo; Afirma que chegaram em Marília na madrugada, não sabe precisar o horário sendo que as três ficaram juntas enquanto os rapazes foram para algum lugar não sabendo onde; pela manhã foram para a loja Torra Torra, em seguida as três foram para uma farmácia que fica numa esquina para colocar crédito em seu celular, então chegaram os dois seguranças, abordou as três e mostraram suas bolsas, onde havia documentos pessoais de cada uma e dinheiro, sendo que todas negaram a prática do furto; Interrogada afirma que não sabia que Sabrina tinha furtado a carteira de uma moça que estava no interior da loja; Interrogada afirma que veste neste momento veste uma blusa listrada de cinza e rosa e sobre ela um casaquinho cinza escuro e Michele veste uma camiseta preta e uma calça jeans e a Sabina calça jeans e blusa parece ser azul claro; interrogada afirma que dentro de sua bolsa tinha aproximadamente quatrocentos e sessenta reais, se não estiver enganada, o qual é fruto da venda de um carrinho de bebê de sua neta e cem reais que tinha recebido do bolsa família; interrogada afirma que não tem filhos crianças ou adolescente, mas afirma que cuida da neta, nove anos e outra de ano e seis meses de vida, não tem consigo documento delas; Interrogada nega a prática do furto e não tinha conhecimento de que Sabrina estava praticando furto dentro da citada loja. Interrogada afirma que respondeu a inquérito por furto, mas foi arquivado.
Já em Juízo disse que já respondeu a outro processo por furto mas foi absolvida. Disse que entrou na loja mas não furtaram nada. Deu uma olhada nas roupas, saiu da loja e foi até uma farmácia.
O segurança a abordou, mostrou sua bolsa e só tinha suas coisas e documentos. Estava com Michele. Conhece Sabrina de vista e elas se encontraram dentro da loja. Não mostraram as imagens da câmera de segurança. Era a primeira vez que ia ao estabelecimento.
À Defesa disse que na bolsa encontraram R$ 400,00. R$ 300,00 era de um carrinho da neta que tinha vendido e cento e pouco era um resto do Bolsa Familia que tinha tirado. Queria ir para Araçatuba para conhecer o pai. Cuida das duas netas. As vezes fazia faxina e unha.
A acusada Sabrina, interrogada em Juízo, afirmou que as três acusadas estiveram dentro da loja, e saiu normalmente de dentro da loja, atravessou a rua e foi embora. Só se deu conta de que elas haviam sido presas mais tarde. Em nenhum momento viu os fiscais, que disseram conhecê-la. Não teve nenhuma participação no furto, e em nenhum momento mexeu na bolsa da vítima. Negou que tenha sido abordada por algum dos seguranças, e não trazia nenhuma quantidade de dinheiro. Trabalha como manicure, e nunca conseguiu R$ 2.000,00 trabalhando.
Pois bem. Ao contrário do que alegam os nobres Defensores, as provas são mais do que suficientes para demonstrar, de forma indene de dúvidas, que Michelle, Patrícia e Sabrina praticaram o furto descrito na exordial acusatória. A vítima em fase inquisitiva e em Juízo alegou que foi avisada por outro cliente da loja que sua bolsa havia sido aberta e haviam furtado sua carteira, que continha cartões, sua cédula de identidade, carteira de habilitação, titulo de eleitor, a quantia de R$ 320,00... Ademais, o desvalor da conduta das rés merece reprimenda...
O concurso é óbvio, tendo em vista que a Polícia Militar abordou as duas corrés. No tocante à destreza, verifico que igualmente restou bem demonstrada, visto que duas das acusadas davam cobertura, enquanto de modo ligeiro, a outra se incumbia de abrir a bolsa da vítima e ainda subtrair sua carteira.
Em suma, não há qualquer margem ao afastamento das qualificadoras imputadas. Portanto, restou comprovado nos autos que Michele, Patrícia e Sabrina adentraram juntas na loja Torra Torra e cometeram o crime de furto, em concurso de agentes e mediante destreza, praticado contra a vítima Daniela, que teve sua carteira furtada, além de dinheiro e outros pertences. Assim, reputo que há prova segura da existência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, nos termos da imputação lançada na denúncia pelo Ministério Público ...
Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar:
I) Michelle de Cássia Carvalho como incursa no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; II) Sabrina Tathiane de Souza como incursa no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; III) Patrícia de Souza como incursa no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no parâmetro mínimo legal.
Atento ao §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, tendo em vista o encerramento da instrução e estando as rés em liberdade, concedo-lhes o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais, ressalvados os casos de justiça gratuita.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ter sido alvo de pedido expresso da denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Após o trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia de execução e o que mais que for necessário ao integral cumprimento da presente sentença. P.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

