top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena homem acusado de extorsão em rolo com cheques frios para pagamento de empréstimo com agiota, em Marília


Um homem foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de multa de cerca de R$ 700, acusado de extorsão em rolo envolvendo sequestro relâmpago, garantia de dívida com cheques frios após empréstimo de R$ 50 mil feito por um agiota na zona leste de Marília. Dois acusados foram denunciados nos autos, mas um deles (dono de uma empresa de cobranças) morreu no curso do processo.

A decisão é da juíza Patrícia Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, R.P (falecido) e V.A.S, foram denunciados como incursos no art. 158 (extorsão) porque no dia 29 de julho de 2019, às 10h30, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, zona leste de Marília, teriam agido em conjunto para o delito (V. com apoio moral e material) constrangendo o casal M.S.M e D.M.J, mediante grave ameaça, com o intuito de obteve vantagem econômica.

A vítima M., disse na fase policial que tem conhecimento de uma dívida contraída por V. para com seu pai (J.C.G.M) há dois anos aproximadamente. A declarante sabe que a dívida era de R$ 50.000,00 e V. recebeu esse montante através de dinheiro. Como garantia de pagamento, ele deixou cheques de terceiros que ficaram na posse de seu genitor.

O somatório das folhas de cheque dadas em garantia foi de R$ 50 mil. Essas folhas de cheque ficaram na casa da declarante que tomou conhecimento dos fatos, pois estava em sua casa no dia do negócio e ouviu a conversa estabelecida entre seu pai e V.

A vitima recebeu de seu pai todas as folhas de cheque recebidas de V. para serem depositadas em sua conta corrente, à medida que ocorria o vencimento do prazo para depósito, sendo que eles foram devolvidos por insuficiência de fundos.

Declarou que manteve guardadas em sua casa as folhas de cheque devolvidas pelo banco e avisou seu pai sobre a devolução de todas as folhas de cheque. A declarante não se recorda exatamente quando foi depositada e devolvida a última folha de cheque, mas acredita que isso aconteceu ainda no ano de 2017.

Afirmou que tem conhecimento que seu pai cobrou a dívida de V. ainda no ano de 2017. No dia 26/07/2019, no período da manhã, a declarante manteve contato com um indivíduo através de chamada telefônica.

Este elemento foi contratado pela declarante com o fim de cobrar a dívida de V. A declarante não teve contato pessoal com o contratado, sendo que seu namorado D. foi quem entregou os cheques a ele para que este os cobrasse de V. no sábado, dia 27/07/2019.

A vítima disse que não sabe o nome completo de V. nem seu endereço para ser localizado, mas o contratado afirmou que conhecia V. e saberia onde encontrá-lo. Ainda no sábado, dia 27/07/2019, o indivíduo contratado manteve contato com o namorado da declarante, informando que havia encontrado V., mas este não pagou a dívida, ainda que parcialmente e disse que não iria pagar valor algum, mesmo reconhecendo que devia apenas R$ 1.200,00.

Os cheques dados em garantia por V. e que foram entregues pelo namorado ao "cobrador" foram entregues por este a V. que ficou na posse dessas cártulas, não explicando o "cobrador" por que deixou as folhas com V.

A declarante disse que não pagou qualquer valor ao contratado pela tentativa de cobrança. No dia 29/7/2019, a declarante estava em sua casa quando recebeu uma chamada telefônica de seu namorado D., dizendo que V. havia ligado a ele e que queriam conversar sobre a dívida e marcaram de se encontrar defronte o bosque municipal.

O casal foi junto ao encontro de V. no local combinado. V. ainda disse para D. que iria acompanhado de outro indivíduo (o falecido), mas essa pessoa era desconhecida da declarante e de seu namorado.

Ao chegarem no local, o casal encontrou-se com V. e com a pessoa que se identificou como R.P, o qual disse à declarante e a seu namorado que a conduta deles em mandar um indivíduo cobrar V. estava errada, porque V. não tinha dívida alguma para com a declarante e seu pai.

R.P conversou reservadamente com o namorado da vítima M. e queria R$ 20.000,00 na data e depois mais R$ 50.000,00 que se prestaria a indenizar V. pelo constrangimento decorrente da cobrança indevida da dívida. V. permaneceu em silêncio.

A declarante sacou a importância de R$ 9.900,00, juntou mais R$ 100,00 que estavam em sua bolsa e entregou o total de R$ 10.000,00 para R.P.

No mesmo dia, a declarante depositou R$ 10.000,00 na conta de R.P e foi ameaçada por ele, pois este disse que ele “iria atrás do pai da declarante”, caso não recebesse o dinheiro.

Receosa que algum mal fosse cometido contra seu familiar, a declarante entregou o dinheiro e fez a transferência bancária para R.P. Após receber o total de R$ 20.000,00, R.P ainda exigiu mais R$ 50.000,00, mas a declarante não entregou mais qualquer valor a ele.

Durante a tarde, R.P e V. não mantiveram mais contato com a declarante e com seu namorado, porém, no início da noite, R.P voltou a ligar para o celular da declarante e de D., porém não o atenderam e então resolveram procurar o plantão policial para registrar ocorrência a respeito, quando então ele novamente tentou contato telefônico e não foi atendido.

R.P e V. estavam usando um veículo da marca Jeep, modelo Renegade, de cor preta, tendo a declarante observado as placas. Após o registro da ocorrência, V. e R.P não ligaram mais para a declarante e seu namorado.

Eles também não ligaram para o pai da declarante. A declarante disse a seu pai que havia sido vítima de "sequestro relâmpago" e que entregou a eles R$ 20.000,00.

Em juízo, ratificou que o acusado R.P teria mencionado que eles tinham "mexido com fogo" e que "iriam se queimar". Detalhou que, quando foram ao encontro de V., defronte ao bosque, este dizia que tinha gente "olhando" a filha dela, que sabia onde ela estudava, e também onde estava o pai dela, tendo o acusado, então, exigido a quantia de R$ 20.000.

Explicou que todos se dirigiram ao banco, mas V. não deixou D. entrar, apenas a vítima M., que pegou a importância de R$ 9.900, além de R$ 100 que tinha na bolsa, e entregou ao réu o total de R$ 10.000.

Também relatou que, no mesmo dia, V. ficou esperando até que entregassem mais R$10.000 para, então, liberá-los, e disse que depois conversariam novamente. Respondeu que não viu nenhuma arma com o acusado e que conhecia apenas V., pois ele já tinha ido à casa dela. Explicou que a dívida existente entre V. e seu pai referia-se a troca de cheques. Declarou que, na frente do bosque, V. e R.P exigiram dinheiro dela, porém quem mais falava era R.P mas V. concordava com a cabeça e falava que quem tinha que resolver agora era o casal com o R.P. Por fim, disse que foi ao banco de moto, com o namorado, e que R.P e V. foram seguindo os dois, de carro.

J.C, pai da vítima M e que emprestou o dinheiro, disse que conhece V. há muitos anos, mas desde que o declarante foi vítima de roubo no ano de 2017, rompeu os laços de amizade com V., pois este frequentava a sua casa e os autores do roubo sabiam exatamente onde o declarante guardava dinheiro.

O declarante, ainda naquela época, emprestou trinta e oito mil reais a V. e este lhe entregou, como garantia da dívida, várias folhas de cheque, as quais foram depositadas, mas devolvidas pelo banco.

Disse que achou melhor não cobrar mais a dívida de V. e guardou as folhas de cheque, já depositadas e devolvidas. Afirmou que soube que sua filha M. apanhou aquelas folhas de cheque e, sem a autorização do declarante, reuniu-se com seu namorado D. e procuraram um indivíduo para cobrar a dívida de V., entregando a essa pessoa aquelas folhas de cheque.

Ressaltou que já havia renunciado à cobrança da dívida que tinha em face de V. e que a cobrança daqueles cheques foi feita por sua filha sem sua autorização, conhecimento ou consentimento.

DEFESA

Em seu interrogatório judicial, V. relatou que a vítima M., a pretexto de cobrar suposta dívida sua com o pai dela, que é agiota, contratou um "cobrador" para fazê-lo. Então, procurado pelo mesmo, negou que tivesse dívidas com o pai da vítima, contando a ele que não devia mais nada. Contou que R.P foi conversar com ela e que não houve qualquer ameaça por parte dele.

Ressaltou que não havia dívida alguma. Narrou que começou a ser ameaçado pelo "cobrador" e que foi M. quem marcou o encontro com R.P na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, em frente ao bosque, já que era perto da casa dela. Respondeu que R.P era conhecido seu e irmão do "cobrador".

Afirmou que R.P pediu para ele acompanhá-lo no encontro, mas que, quando houve a conversa entre R.P e a vítima M., não estava perto, nada ouvindo.

A JUÍZA DECIDIU

"Inequívoca a configuração do delito de extorsão, pois, exatamente conforme narrado pelas vítimas, R.P e V., agindo em concurso e com unidade de propósitos, constrangeram o casal M. e D. mediante grave ameaça, a pagarem certa quantia, tendo, as vítimas, lhes dado R$ 20.000 (vinte mil reais).

A negativa do réu com relação à prática do delito, diante do confronto com as demais provas carreadas aos autos, mostrou-se frágil, detentora de reduzido grau de convencimento, restando isolada.

Ora, o saque realizado pela vítima M. no valor de R$ 9.900, no dia 29 de julho de 2019, além do depósito no valor de R$ 10.000, realizado na mesma data, em favor de R.P, corroboram a versão que consta da exordial acusatória.

Restou demonstrado que o acusado agiu com evidente dolo de constranger as vítimas, mediante grave ameaça, com o intuito de obter, para si, vantagem econômica, a dar-lhes dinheiro, tendo plena consciência da ilicitude da conduta, não havendo qualquer indício de que o réu estivesse sem a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Portanto, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória.

Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o acusado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao art. 158, §1º, c.c. art. 29, caput e art. 70, todos do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu a todo o processo e estão ausentes, por ora, os requisitos da custódia preventiva".


215 visualizações0 comentário

コメント


bottom of page