J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena homem flagrado carregando 244 tijolos de maconha em veículo, em Marília

Um homem preso pela Polícia Rodoviária Estadual transportando mais de 236 quilos de maconha em um veículo na Rodovia SP-333, em Marília, foi condenado a xx anos de cadeia. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Greyck Hetfield Corrêa Franco, no dia 3 de julho de 2021, por volta das 8h, na Rodovia SP-333, Marília, transportava, entre Estados da Federação 244 tabletes de maconha, totalizando 236,6 quilos.
Os policiais militares rodoviários, Jairo Aparecido da Paixão e Carlos Henrique Belini Magdaleno, estavam em patrulhamento de rotina quando deram sinal de parada para o condutor, ora acusado, que conduzia um veículo VW Gol 1.0, de cor preta e placa de Serra/ES, no sentido Echaporã a Marília, e não foi obedecido.
Sendo assim, os policiais tiveram que persegui-lo por cerca de dois quilômetros e o abordaram no km 452 da Rodovia, em Marília. Durante a revista, foram localizados, no interior do veículo, mais de dezentos tabletes de maconha. Ao ser questionado, o réu afirmou que pegou a droga em Ponta Porã/MS e levaria até a fronteira dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, pelo valor de R$ 20 mil. Contou que teria levado o veículo até Ponta Porã e lá uma pessoa de origem paraguaia pegou o carro, atravessou a fronteira, carregou o veículo de entorpecentes no Paraguai e entregou novamente pra ele. As drogas estavam visíveis, no porta-malas e banco traseiro, bem como tinham odor facilmente perceptível.
A JUÍZA DECIDIU
"Em juízo, o acusado acrescentou que nunca teve envolvimento com o crime, mas aceitou fazer o transporte porque estava desempregado e seu filho tinha acabado de nascer. Contou que primeiramente lhe ofereceram o valor de R$ 10.000,00, depois R$ 15.000,00 e por último a quantia de R$ 20.000,00, a qual aceitou, mas sequer chegou a receber o valor acordado.
Explicou que ficou com muito medo de ser preso e por isso acelerou e tentou fugir quando recebeu a ordem de parada da PM, porém, logo depois, arrependeu-se e encostou o carro no acostamento para se entregar, momento em que foi preso em flagrante.
Por fim, afirmou que o contato foi realizado apenas para fazer este serviço de transporte e não faz parte de nenhuma associação criminosa. Ora, da prova produzida, verifica-se que ela é conclusiva e indica, com segurança, a traficância exercida pelo acusado, bem como que ele se associou a terceiros não identificados para o fim de cometer crime de tráfico ilícito de entorpecentes entre Estados da federação...
Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que o acusado praticou a conduta descrita nos artigos 33, “caput”, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, ou seja, saiu do Estado do Espírito Santo, onde reside, com destino ao Estado do Mato Grosso do Sul, onde carregou o carro com entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, na divisa entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais. Ainda, restou demonstrado que assim agiu após se associar com indivíduos não identificados até o momento, de forma estável e permanente, eis que, conforme suas próprias declarações, manteve contato com ao menos outras três pessoas (aquele que lhe contratou e prometeu pagamento, aquele que lhe entregou o veículo com a droga e o que receberia a droga por alguns dias a fim de fazer a viagem na qual transportaria a droga, conforme se verifica dos laudos periciais juntados nos autos...
Não se pode acreditar que a quantidade de entorpecentes apreendidos (244 tabletes, num total de 236,60 kg) não seriam transportadas por “amadores”, ou melhor dizendo, por uma pessoa que, em desespero financeiro, aceitou prestar esse serviço a um desconhecido.
Aliás, a negativa do acusado quanto ao conhecimento e associação ao suposto contratante, à pessoa que carregou as drogas no carro e à pessoa que receberia os entorpecentes, não convence...
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Nego ao réu o apelo em liberdade.
Os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, decreto o perdimento do veículo (VW Gol 1.0, de cor preta e placa de Serra/ES – eis que claramente utilizado para a prática do delito, considerando que o réu foi flagranciado enquanto dirigia o veículo que estava repleto de drogas), celular e a quantia de R$ 407,05, todos apreendidos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

