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Justiça condena homem por maus-tratos a cachorros em Padre Nóbrega

Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA J. POVO- MARÍLIA

Um homem residente no Distrito de Padre Nóbrega, zona norte de Marília, foi condenado por maus-tratos contra dois cachorros. A pena foi de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa de cerca de R$ 2 mil, além da proibição da guarda dos animais.

Diante da primariedade do réu, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, na forma a ser deliberada em sede de execução, bem como pagamento de um salário-mínimo. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Jorge Luiz dos Reis, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, porque em 31 de outubro de 2021, por volta das 14h30min, no Distrito Padre Nóbrega, praticou maus tratos contra dois cães. Preso em flagrante, foi concedida a liberdade provisória com a imposição de cautelares. Rejeitado o acordo de não persecução penal, a denúncia foi recebida em 29/4/2021.

O acusado foi citado e apresentou resposta escrita. Na audiência de instrução, realizada em 10/5/2023, foi decretada a revelia do réu, tendo em vista o seu não comparecimento na audiência, embora devidamente intimado, bem como não apresentou justificativa ou impedimento idôneo. Foram ouvidas as testemunhas comuns. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.

A pena pode ser fixada no mínimo legal, diante da inexistência de condições desfavoráveis a ele. Porém, tendo em vista que foram dois animais submetidos aos maus-tratos, presente a figura do concurso formal de crimes, nos termos do 70 do CP. Diante da primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade pode ser o aberto e ela pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Alegou que o laudo pericial não observou os requisitos previstos no artigo 159 e 160 do CPP, sendo inapto a comprovar a existência de maus-tratos. Além disso, não ficou caracterizado o dolo do réu em maltratar os animais.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório médico veterinário, fotos do local onde ficavam os animais, relatório final da D. Autoridade Policial e pela prova oral colhida em juízo. A autoria é incontestável.

As testemunhas policiais militares ambientais declararam que na data dos fatos receberam uma denúncia de que o réu mantinha dois cães em um ferro velho, em condições insalubres.

Eles foram averiguar os fatos e, realmente, encontraram os animais sem água e sem abrigo adequado. Eles estavam magros e fracos, demonstrando que a alimentação também era insuficiente. O réu, revel, não foi interrogado. Em que pesem os argumentos defensivos, restou demonstrado nos autos que o réu praticou maus-tratos contra dois cachorros. Corroborando tal narrativa, há a prova documental consistente no relatório da médica veterinária, descrevendo que os cães apresentavam escore corporal bem abaixo do desejável, um dos animais, canino, fêmea, preto, apresentando abdômen abaulado, e os dois apresentando desidratação moderada. Outrossim, as imagens demonstram o ambiente insalubre a que os animais estavam expostos. Em que pesem os argumentos defensivos, não há qualquer evidência que possa colocar em dúvida a palavra da médica veterinária, que atestou a ocorrência dos maus-tratos. Ademais, não que se falar que não restou caracterizado o dolo do réu em praticar os maus-tratos. Conforme seu relato em Delegacia, mencionou que um dos cachorros havia encontrado na rua e o outro ganhou de presente. Portanto, considerando que os animais eram de propriedade do acusado, era de sua responsabilidade mantê-los em local apropriado, bem como disponibilizar a eles alimentação e água suficientes. Assim, restou demonstrado de forma cabal que o réu praticou maus-tratos contra os dois animais domésticos, deixando-os sem água, comida e abrigo adequado. Não se divisa, no mais, qualquer causa de exclusão da ilicitude.

A prova evidencia que a situação incomodou terceira pessoa, ao ponto de realizar denúncia para adoção das providências cabíveis. Destarte, o contingente probatório é seguro, deixando patente a autoria e materialidade dos fatos, assim como o dolo com que o acusado agiu, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor. Comprovada, assim, a prática pelo réu da conduta tipificada no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação.

Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condeno o réu pela prática do meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, além da proibição da guarda dos animais.

Diante da primariedade do réu, da quantidade e natureza da pena imposta, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto. Considerando que o réu é primário e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida, com base no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, na forma a ser deliberada em sede de execução, bem como uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a natureza da pena aplicada e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de decretação da prisão preventiva".

 
 
 

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