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Adilson de Lucca

Justiça condena homem que abusou sexualmente e matou cachorrinha a marretada em Marília


Um homem de 56 anos, denunciado por abusar sexualmente e matar uma cachorrinha de seis meses a marretadas, na zona oeste de Marília, foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão (regime aberto) e multa de cerca de R$ 500.

A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, bem como uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (R$ 1.412). Cabe recurso à decisão e o réu poderá recorrer em liberdade. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

PROPOSTA RECUSADA

Em outubro do ano passado, o acusado, Roberto Carlos de Freitas, recusou proposta de acordo de não persecução penal (não seria instaurado o processo) formulada pelo Ministério Público Estadual.

Pela proposta do promotor Rafael Abujamra, o acusado deveria confessar o crime, prestar serviços à comunidade por oito meses ou pagar uma multa no valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00), destinada à entidade assistencial, além de ficar expressamente impedido da posse ou guarda de animal doméstico.

Vídeo de zoofilia encontrado na casa do acusado

PEDIDO DE PRISÃO NEGADO

O diretor da ONG Spaddes (Proteção Animal), de Marília, Gabriel Fernando, após a descoberta do crime, protocolou no Ministério Público Estadual, pedido de prisão preventiva contra o acusado.

O documento protocolado apontou "prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria", além da "liberdade do suspeito gerar perigo real, já que ele tem ameaçado e perseguido a testemunha que presenciou o ato de zoofilia". Vídeo de zoofilia foi encontrado na casa.

A testemunha, no caso, é um companheira do acusado que mora na mesma casa que ele e fez um vídeo dele lavando o piso do quintal com a cachorrinha já morta. A mulher relatou ainda na fase policial que o acusado fazia sexo oral na cachorrinha e se masturbava. Com o homem foram encontradas vídeos pornográficos de zoofilia (sexo com animais).

Após instauração de inquérito policial, o delegado do 5° Distrito Policial também pediu a prisão preventiva do homem, mas o promotor negou o pedido, alegando eventual "constrangimento ilegal" pelo fato do acusado não oferecer riscos.

O delegado tentou ouvir o acusado no inquérito policial, mas ele não foi encontrado e acabou sendo indiciado indiretamente no inquérito.

Corpo da cachorrinha foi encontrado enterrado às margens da Rodovia do Contorno

AÇÃO DA ONG

A testemunha Gabriel Fernando Francisco, diretor da ONG SPADES (proteção animal), de Marília, declarou que recebeu uma ligação da mulher que morava com o acusado, dizendo que ele havia abusado sexualmente e desferido uma marretada na sua cachorrinha.

Gabriel foi até o local com a polícia e, embora o corpo da cachorra não estivesse mais lá, o acusado confessou ter matado ela com uma marretada. O animal foi localizado posteriormente pelo diretor da ONG e pela Polícia Civil, enterrado na beira de uma estrada.

O acusado não foi preso em flagrante porque a ONG descobriu o crime um dia após o ocorrido e acionou a Polícia Civil.

Gabriel Fernando, diretor da ONG Spaddes

DEFESA

O réu negou a prática do delito. Declarou que a cachorra, que não era vacinada, pegou uma virose e faleceu em decorrência da doença. Ele apenas a enterrou no quintal. Depois teve que mudar o corpo do animal de lugar, porque sua gata estava querendo remexer a cova. Negou que tenha violentado e desferido um golpe de marreta no animal.

O JUIZ DECIDIU

"Em que pesem os argumentos defensivos, restou demonstrado nos autos que o réu praticou maus-tratos contra a cachorra, a qual veio a óbito.

Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condeno o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Diante da primariedade do réu, da quantidade e natureza da pena imposta, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto. Considerando que o réu é primário e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida, com base no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, na forma a ser deliberada em sede de execução, bem como uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a natureza da pena aplicada e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de decretação da prisão preventiva".

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