top of page
Buscar

Justiça condena homem que causou danos na UPA da Zona Norte durante atendimento da companheira

Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA J. POVO- MARÍLIA

Um homem que se descontrolou após ficar descontente com o atendimento à sua companheira, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Zona Norte de Marília, foi condenado a cumprir 6 meses de detenção e reparação dos prejuízos. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília. O regime de detenção é aberto e cabe recurso à decisão.

O CASO

Conforme os autos, C.H.S.C, no dia 22 de novembro de 2019, por volta de 23:50h, danificou e derrubou um bebedouro de água na referida Unidade de saúde, além de danos na porta de acesso às salas de procedimentos, quando acompanhava uma paciente, sua esposa, desacordada, que foi diretamente encaminhada à emergência.

O acusado não foi autorizado a entrar. Visivelmente nervoso e insatisfeito, começou a ofender os funcionários e passou a desferir chutes no bebedouro e na porta de acesso. A Polícia Militar foi acionada e o caso encaminhado à CPJ. A direção da UPA apontou que o prejuízo causado foi de R$ 351,20

DEFESA

A defesa do acusado requereu a absolvição dele, alegando que não há comprovação do delito, se não a confissão do acusado que por sua vez não se faz suficiente para comprovação. Requereu ainda, a absolvição, por ausência de dolo.

O acusado, em juízo, disse que, no dia dos fatos, estava bravo e desferiu um chute no bebedouro.

O JUIZ DECIDIU

"Em conclusão, o acervo informativo trouxe elementos comprobatórios dos fatos descritos na denúncia, não restando configurada qualquer dúvida que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, havendo prova suficiente a comprovar a autoria e materialidade delitiva, presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação do réu nas penas do crime de furto é medida que se impõe...

Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão condenatória formulada na denúncia, para, dando-o como incurso na sanção do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, condenar o acusado, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo federal vigente ao tempo do fato.

Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade por multa equivalente a 10 DIAS-MULTA, em padrão diário mínimo, sem prejuízo da pena pecuniária fixada na condenação primitiva.

Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.719/08, considerando o prejuízo sofrido, como reparação dos danos causados pela infração, fixo o valor de R$ 351,20, como mínimo de reparação. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por multa e, mormente por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o acusado recorrer em liberdade".


150 visualizações0 comentário

Comentarios


bottom of page