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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena homem que deu paulada, quebrou e provocou amputação da pata de gata na Zona Norte


Um homem acusado de desferir uma paulada, quebrar e provocar a amputação da pata de uma gata de quatro meses, foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto e teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo e pagamento de dois salários mínimos à entidade pública, além do pagamento de multa.

A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, L.A.C, no dia 26 de fevereiro de 2021, às 19h30, em um residencial no Distrito de Padre Nóbrega, Zona Norte de Marília, praticou maus tratos contra uma gata pertencente à D.A.A e que entrou no quintal da casa dele.

A dona da gata declarou em juízo que na data dos fatos estava com sua irmã D. sentada na calçada em frente de sua casa, quando o seu vizinho L. e a esposa dele também estavam na frente da casa deles e o portão da mesma estava aberto.

Neste momento, sua gata de nome Nina de cerca de seis meses de idade entrou no quintal da frente da casa do vizinho.

A adolescente foi chamar sua mãe, pois L. já tinha falado “vou dar uma paulada na cabeça”. Quando saiu de casa com sua mãe, viram a gata dentro da casa de L. que muniu-se de um pedaço de pau e desferiu violento golpe no animal. Já desorientada, a gata caiu dentro de um bueiro de cerca de dois metros de profundidade.

Só conseguiram retirar a gata de lá no dia seguinte por volta de 17h. Levaram a gata ao veterinário tendo sido constatado fratura na perna dianteira esquerda. Afirmou que na data de suas declarações a gata estava internada em tratamento no veterinário. Afirmou que a intenção de L. foi mesmo de maltratar a gata.

Afirmou que até o momento de suas declarações, sequer foi procurada pelo autor para perguntar sobre as despesas e nunca recebeu nada dele. Apresentou um documento da veterinária com o valor das despesas orçadas em R$ 2.500,00. Informou que a gata precisou fazer cirurgia, teve a pata amputada e ficou quatro meses internada em decorrência dos atos do réu. Declarou que, no dia dos fatos, L. alegou para os que estavam presentes no momento dos fatos, que a gata entrou dentro da casa dele e bateu a cabeça. Informou que nunca tinha ocorrido uma situação como esta, mas ele demonstrava que não gostava de gatos.

DEFESA

O acusado L. declarou que reside no local há cerca de dois anos. Quanto a acusação, confirmou que o animal teria entrado em seu quintal e teria tocado de lá, mas nunca agrediu o gato com pauladas.

Relatou que a acusação feita é infundada. Declarou que não teria coragem de agredir um animal, sua mãe tem gato e cachorro, sua filha brinca com animais, não tem problema nenhum com animais, nem nunca teve.

Disse que o gato entrou em sua residência, na sala, e sua filha saiu correndo atrás dele. Ficou com medo do gato fazer alguma coisa contra sua filha, então a pegou, e o gato saiu para a rua. Informou que o gato saiu normal de sua casa, que nunca teria gritado que bateria na cabeça do gato. Nem sabia que o gato tinha caído dentro do bueiro e machucado a pata. Disse que não correu atrás do gato, mas de sua filha. Não viu o que aconteceu após o gato sair de sua casa, sendo que saiu de lá normal.

Não era comum o gato entrar em sua casa, nunca teve problema com animal nenhum. Informou que as denunciantes estavam bebendo bebida alcóolica, estavam um pouco alteradas e parece que não gostam muito dele, sendo que acredita que esse seja o motivo de o terem acusado.

Ficou sabendo da acusação quando chegou a intimação para ir depor. No dia dos fatos, não houve nenhuma conversa acerca dos fatos, tendo apenas visto os Bombeiros lá, mas não sabia que o gato estava no bueiro. Informou que é comum a presença do veículo do Corpo de Bombeiros por ali, pois na frente tem um pasto e o pessoal coloca fogo ali. Declarou que o bueiro fica três casas para baixo da sua e que as meninas não foram pedir para entrar em sua casa para pegar o gato, continuaram ali bebendo.

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem! Em que pese a tese sustentada pelo nobre Dr. Defensor, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isto porque, ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito de maus tratos narrado na denúncia.

Nesse sentido, é firme e segura toda a prova produzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório. Veja-se que tanto D. quanto a irmã confirmaram em Juízo que o réu havia declarado, antes dos fatos, que “daria uma paulada na cabeça” do animal, sendo que D. informou que o ouviu essas palavras momentos antes de o animal sair da casa de L.

Ainda, informaram que o gato estava normal, sem nenhum machucado, quando ali entrou, e que saiu desorientado e mancando, tendo caído no bueiro em seguida.

O acusado tratou de negar a imputação em Juízo. Afirmou que, após o gato entrar em sua casa, foi atrás de sua filha, mas não do animal, tendo tomado conhecimento de que o gato tinha caído no bueiro apenas quando realizada a primeira audiência nestes autos.

Como se vê, sua negativa repousa no vazio e não resiste ao confronto com as demais provas produzidas, não sendo idônea para afastar sua responsabilidade penal, vez que está em completa dissonância com o apurado nos autos.

Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou sem sombra de dúvida a autoria e a materialidade delitiva, bem como a presença da tipicidade da conduta perpetrada, de modo que a condenação do réu pelo crime de maus-tratos de animais é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão condenatória postulada na denúncia para, dando-o como incurso na sanção do artigo 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98, condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em;

a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca;

b) prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos à entidade pública, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

Por fim, considerando-se que o réu se encontra em liberdade e que foi condenado a cumprimento de pena em regime aberto, substituída por restritivas de direito, deverá assim permanecer caso deseje recorrer desta decisão. Após o trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia de execução e o que mais que for necessário ao integral cumprimento da presente sentença. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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