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Por Adilson de Lucca

Justiça condena homem que dopou namorado com morangos "químicos" e fez a "limpa" na casa dele


Um homem residente em Marília foi condenado por dopar e roubar produtos da residência de um parceiro que ele conheceu no site de relacionamento "Tinder". Ele, que já está preso, deverá cumprir 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Cabe recurso à decisão.

Conforme os autos, P.C.M. conheceu O.B.J pelo site de romances e os dois iniciaram um relacionamento. Passadas algumas semanas, P. foi visitar o parceiro na casa dele, em Pirajuí. Ao desembarcar na rodoviária daquela cidade, na tarde do dia 5 de maio de 2022, encontrou com o parceiro e ambos entraram no carro do mesmo.

No trajeto até a residência, P. retirou alguns morangos e foi colocando na boca de O. que estava dirigindo o veículo. O. relatou que ao chegar na casa, sentiu o corpo estranho e tonturas.

Lembra que P. saiu para comprar cervejas e retornou em seguida. Tomou um copo de cerveja e então não se recorda de mais nada.

Ao acordar, no dia seguinte, percebeu que P. havia ido embora e notou o roubo de

um aparelho celular, marca “Samsung”, modelo Galaxy A52, um televisor Smart 50” marca “LG”, um televisor marca “AOC” de 20”, um relógio de pulso marca “Champion”, um piercing de ouro com pedra de strass, dois anéis de prata, um anel de ouro com desenho de cavalo, uma folha de cheque preenchida no valor de R$250,00, uma máquina de cortar cabelo marca “Wahl”,um aparelho medidor de glicemia, um par de brincos de ouro em formato de argola, R$ 32,00 em espécie, R$ 20,00de moedas de coleção de Olimpíadas, dois jogos de lençóis de cama de casal, um tablet TAB A marca “Samsung”, bens avaliados em R$10.975,00.

DEFESA

O acusado confessou em parte os fatos narrados na denúncia. Admitiu a subtração, mas negou que dopou a vítima.

RELATO DA VÍTIMA

A vítima O. disse que “conheceu um rapaz que se identificou como Alex através de um aplicativo de redes sociais denominado “Tinder”, não se recordando a data, e que logo após passaram a conversar por Watsapp. Esclarece que nunca questionou muito Alex sobre sua vida pessoal, sabendo apenas o que ele contava, ou seja, que era morador em Marília e que trabalhava com a irmã dele em um pequeno comércio de roupas.

Que Alex sempre dizia que queria vir até a cidade de Pirajuí para se encontrar com o declarante, porém, sempre que o declarante pedia para ele vir e ficarem em algum hotel, Alex alegava que era muito tímido e que queria ficar na casa do declarante.

Esclareceu o declarante que sua genitora morava com ele, motivo pelo qual Alex não poderia vir até sua casa, sendo que no final do mês de julho, a mãe do declarante não estava muito bem de saúde e foi passar uns dias na casa da irmã do declarante, sendo que então entrou em contato com Alex e disse que estaria sozinho em casa e foi acertado de Alex vir para a casa do declarante no dia 05 de maio 2022.

Que na referida data, por volta das dezessete horas e trinta minutos Alex ligou dizendo que estava vindo de ônibus e por volta das dezoito horas o declarante foi até a rodoviária de Pirajuí e lá encontrou com Alex que já o aguardava, sabendo descreve-lo como um homem moreno, baixo e forte e que juntos saíram do local com o carro do declarante para sua casa.

Afirmou que no caminho, Alex tirou alguns morangos que estavam em sua mochila e lhe ofereceu, sendo que começou a levar os morangos até a sua boca para comer. Que já em sua residência, ficaram conversando e em determinado momento Alex teria dito que iria comprar umas cervejas, saindo do local e retornando algum tempo depois.

Acredita que neste período já estava sofrendo os efeitos de alguma substância, pois não consegue se recordar completamente dos fatos e nem do que conversavam. Que com o retorno de Alex, por volta das dezenove horas, o declarante ingeriu uma lata de cerveja e após isso não consegue se recordar mais de nada.

Que no dia seguinte, por volta das dezesseis horas, o declarante acordou e ao levantar verificou que não conseguia ficar em pé, que se esforçou para chamar a sua vizinha, porém sem êxito retornou a dormir. Recorda-se que acordou novamente já no período da noite e na residência estavam seus filhos, porém, ainda sobre efeito das substâncias, não se recorda o que falou com eles, tendo voltado a dormir e somente na manhã do dia seguinte acordou totalmente recuperado, tendo verificado que de sua residência foram levados diversos objetos. Esclarece que após estes fatos não teve mais contato com Alex, sendo que soube que sua filha ligou, tentando falar com o declarante, por várias vezes e o telefone ainda chamava normalmente, sendo posteriormente bloqueado pelo próprio declarante. Que o declarante viu as filmagens que lhe foram apresentadas por policiais civis e que elas mostram o autor deixando a residência de, por volta das 23h00, levando consigo diversos pertences, sendo auxiliado por outros dois indivíduos desconhecidos.

Conforme informado, dentre os pertences subtraídos, estava o aparelho de telefone celular do declarante, e que a mesmo forneceu sua senha e auxiliou os policiais civis do SIG a rastrearem seu aparelho, através da conta Google do declarante, verificando-se em sua “linha do tempo” o trajeto percorrido após o roubo, sendo constatado que após o crime o autor deixou Pirajuí, percorreu a Rodovia Marechal Rondon, até chegar na cidade de São Paulo, desembarcando no terminal rodoviário da Barra Funda, sendo que através da análise dos dados do celular do declarante, armazenados em nuvem, foi realizada a confirmação de que o autor realmente foi para São Paulo de ônibus, tendo em vista a localização de uma fotografia, mostrando parte do assoalho e logo à frente uma poltrona de ônibus.

Disse que tomou conhecimento de que policiais civis realizaram diligências junto ao terminal rodoviário de Pirajuí e obtiveram a informação de que naquela noite, logo após o crime, quatro pessoas do sexo masculino embarcaram com destino à cidade de São Paulo, sendo obtidos seus dados de qualificação e que nesta unidade policial o declarante viu várias fotos apresentadas pelos policiais civis, sendo certo que entre elas reconheceu com total certeza a pessoa de P.C.M como sendo o indivíduo que se identificava falsamente como “Alex” e que lhe dopou e praticou o roubo em sua residência”.





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