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Por Adilson de Lucca

Justiça condena homem que maltratou cachorro a 2,4 anos de prisão. ONG Spaddes atuou no caso


Após ação da ONG Spaddes (Proteção Animal) de Marília, um homem, que havia sido preso em flagrante, foi condenado por maus-tratos a um filhote de cachorro, em Garça.

Ele deve cumprir 2 anos, 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além da proibição do acusado a manter a guarda do animal pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Também deverá pagar multa de cerca de R$ 400. A decisão é do juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, da 3ª Vara do Fórum de Garça e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, no dia 7 de dezembro de 2022, por volta de 19 horas, na Vila Salgueiro, em Garça, o acusado, A.B.S, praticou ato de maus-tratos contra um filhote de cachorro, sem raça definida.

Durante diligência realizada por integrantes da ONG Spaddes, para averiguação de maus-tratos a animais, constatou-se que o filhote estava abandonado na rua, sem água, sem alimento, sem atendimento médico-veterinário, com suspeita de verminose, sarna, infestado de pulgas e caquético, conforme fotografias e atestado pelo Médico-Veterinário Ariadno Caires Turatti. Restou demonstrado, portanto, que o denunciado praticou atos de maus-tratos contra o animal, impingindo-lhe intenso sofrimento, o que justifica a censura de sua conduta criminosa. A defesa do acusado requereu a absolvição dele por insuficiência de provas.

O diretor da ONG Spaddes, Gabriel Fernando, relatou que após receber a denúncia de maus-tratos, foi até o endereço do acusado, em Garça e constatou a situação.

O homem estava sentado na calçada, em frente a residência. Ao ser abordado, disse que havia doado o animal para uma moça. Ela foi localizada e negou o fato. O cachorro foi "seguro" por uma testemunha até a chegada do representante da ONG.

O acusado recebeu voz de prisão pelo diretor da ONG e foi conduzido pela Polícia Militar ao Plantão Policial em Marília, autuado e recolhido. Foi solto em audiência de custódia.

Em seu depoimento à polícia, negou ter deixado o filhote de cachorro de sua propriedade em estado de abandono. Afirmou que o animal não para, ficando de lá para cá, e saindo da casa de vez em quando e que deixou sua filha como responsável por alimentar o animal. Negou que o animal estava caquético e com sarna e disse que mantinha água e alimentava o filhote, negando todas as acusações que lhe foram feitas. O acusado não compareceu para ser interrogado judicialmente e ficou revel.

O animal foi resgatado pela ONG Spaddes, que realiza um excelente trabalho e, após tratamento, foi disponibilizado para doação.

O QUE SÃO MAUS-TRATOS A ANIMAIS?

Os incisos IV e VIII do art. 5º da Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, define como maus-tratos as seguintes condutas: Art. 5º - Consideram-se maus tratos: I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados; II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional; III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; IV - abandonar animais; a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária; V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária; VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente; VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente; VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização; IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização; XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais; XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos; XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção; XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso; XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços; XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas; XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais; XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica; XX - executar medidas de de populacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis; XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado; XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas; XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento; XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas. XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário; XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas; XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual; XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.



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