Um homem foi condenado pela Justiça em Marília a sete meses de prisão após ofender e ameaçar policiais militares que o impediram de entrar na viatura que estava estacionada em frente o prédio da Justiça Eleitoral, na Avenida Brasil, região central da cidade. O acusado, ao tentar entrar no veículo, disse que "a viatura era um veículo público e ele tinha esse direito". Ameaçou ainda riscar o veículo oficial.
A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso. A pena de prisão (no regime aberto) foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
O CASO
Conforme os autos, o acusado, Hudson Silvério da Silva, foi denunciado como incurso no art. 331 do Código Penal, porque, em outubro de 2022, xingou policiais militares que não deixaram ele entrar na viatura.
O policial militar Agenor Thiago Alves Pereira, relatou no Plantão Policial que, juntamente como colega de farda Joaquim Paulino dos Reis Júnior, estava com a viatura estacionada defronte ao prédio da Justiça Eleitoral, prestando apoio ao referido órgão devido à realização das eleições, quando Hudson chegou ao local, em aparente estado de embriaguez, e passou a dizer que "queria entrar na viatura, pois a viatura era um veículo público e ele tinha esse direito".
Quando os policiais lhe responderam que ele não poderia entrar na viatura, o autor passou a ofender os policiais, chamando-os de "merdas", "lixos", que "a Polícia não valia nada" e, na sequência, também proferiu ameaças contra os policiais dizendo que "iria riscar a viatura" e "matar os policiais".
O policial relatou em juízo que ele e seu companheiro de farda tentaram se distanciar do acusado, mas ele continuou a perturbá-los, até que começou a se alterar, chegando a xingá-los. Então, deram-lhe voz de prisão.
DEFESA
O acusado, ouvido apenas em juízo, esclareceu que, na data dos fatos, estava alterado. Explicou que estava sentado no chão e uma pessoa lhe deu R$ 10, então, seguiu andando pela rua, perto do cartório eleitoral. Relatou que a viatura estava parada e não entendeu que os policiais estavam dando voz de prisão a ele. Narrou que os policiais militares eram "mentirosos", pois eles o pegaram pelo colarinho da camiseta, deram um rodo e bateram nele, além de terem usado spray de pimenta. Pontuou que, em seguida, os policiais o jogaram dentro da viatura e colocaram a algema nele. Por fim, disse que os policiais militares eram todos "injustos" e que não desacatou ninguém.
DECISÃO
A juíza mencionou na decisão que "da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do crime de desacato, demonstrando que os fatos se deram conforme narrados na inicial. Primeiramente, oportuno advertir que os policiais são agentes públicos que gozam de presunção de legitimidade no exercício da função, de modo que seus depoimentos devem ser acolhidos, pois não se vislumbram elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoas inocentes, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos e "plantando" provas. Nesse sentido: "Anote-se que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado...
No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas desde a fase inquisitiva, confirmando-se na fase judicial, nada indicando intenção deliberada de prejudicar o réu. Do exame da prova, restou demonstrado que no dia, hora e local descritos na denúncia, o acusado desacatou os funcionários públicos, ambos policiais militares.
De se levar em conta que a conduta punida pelo art. 331 do Código Penal é "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Diz a doutrina que desacatar é a forma grosseira de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaça, gestos obscenos, dentre outros...
Ora, a negativa do réu com relação à prática do delito, diante do confronto com as demais provas carreadas aos autos, mostrou-se frágil, detentora de reduzido grau de convencimento, restando totalmente divorciada do conjunto probatório amealhado, pois não é crível que policiais militares, em serviço de segurança defronte ao prédio da Justiça Eleitoral, gratuitamente e sem qualquer justificativa, abordassem e efetuassem a prisão de um transeunte que apenas estivesse passando pelo local. Portanto, a versão fantasiosa do réu não merece prosperar. Assim, conforme restou demonstrado, o réu agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer indício de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. Portanto, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória. Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar Hudson Silvério da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, como acima estipulado, por infração ao art. 331 do Código Penal".
Comments