O Original - 20 anos de bom Jornalismo! - INCONFUNDÍVEL!!!!
1/5
Buscar
J. POVO- MARÍLIA
25 de ago. de 2021
9 min para ler
Justiça condena homens flagrados promovendo briga de galos na Zona Sul de Marília
Dois homens que mantinham rinha para promoção de brigas de galos na Zona Sul de Marília foram condenados por Crimes contra a Fauna pelo juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília.
Um deles, L.A, deverá cumprir cinco meses e sete dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dezesseis dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos.
O outro acusado A.D, foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a seis meses e três dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de dezoito dias-multa. Os réus poderão recorrer em liberdade.
Nove pessoas envolvidas no crime ambiental foram autuadas, e as multas somaram cerca de R$ 104 mil.
Consta nos autos que, no dia 4 de agosto de 2018, por volta das 16h, no Parque dos Ipês, Zona Sul de Marília, os réus praticaram atos de maus-tratos em animais domésticos, promovendo uma rinha de galos, que resultou na morte de um dos animais.
Segundo o apurado, na data dos fatos, os réus participavam de uma competição de briga de galos (rinha). Policiais Militares Ambientais foram informados dos fatos e, durante fiscalização no local dos fatos, constataram a prática de rinha de galos, com a participação, entre outros, dos denunciados. Durante as diligências, foram apreendidos dezesseis galos domesticados, da espécime índio, que apresentavam sinais de maus-tratos, com esporas serradas, cristas e barbelas mutiladas, lesões na cabeça e cegueira, conforme Boletim de Ocorrência Ambiental, laudo de objeto e relatório veterinário.
O Ministério Público, em memoriais, reiterou a condenação e a veracidade dos fatos. Ademais, disse que ambos os acusados devem ser condenados, pois, apesar de alegarem não conhecer a prática naquele imóvel, o local estava montado para as rinhas, com vários instrumentos no local, transformando, portanto, suas teses em inverossímeis.
DEFESA
A defesa técnica de A.D manifestou-se pela absolvição do acusado por fragilidade probatória. Argumentou que não há provas suficientes para a condenação. Salientou que nada relacionado à prática do crime foi encontrado em propriedade do acusado. Pontuou que o acervo não permite a certeza necessária ao edito condenatório, devendo incidir o in dubio pro reo.
Por sua vez, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição de L.A também por fragilidade probatória, alegando que não há a comprovação de seus atos delitivos para sua condenação. Todavia, de forma subsidiária, ambas as defesas protestaram pela fixação das penas em patamares mínimos e estabelecimento de regime inicial aberto.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem; reputo que há prova suficiente para a condenação. Encerrada a instrução probatória, forçosa a conclusão de que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, e encontram amparo no auto de infração ambiental.
A testemunha W. policial ouvido na fase inquisitiva, declarou ipsis litteris que: que neste ato é cientificado do teor do presente, esclarecendo que, a equipe do depoente foi acionada para dar apoio aos policiais militares, a qual se depararam com uma ocorrência de "Rinha de Galo", e como haviam vários autores, objetos e animais envolvidos na ocorrência solicitaram apoio para a confecção do registro da ocorrência; que perguntado se tinha conhecimento de que no local era conhecido pela prática de "rinhas de galo", informa que não; que perguntado quem seria o proprietário ou morador do imóvel , esclarece que foi registrada uma ocorrência em separado no mesmo dia e local, dando conta de aves silvestres que estavam de forma irregular, o qual o responsável pelo imóvel era A.S.P; que perguntado sobre a participação de cada investigado, informa que os policiais poderão esclarecer melhor, tendo em vista que eles quem constataram o ato da flagrancia de "rinha de galo".
A testemunha A., policial ouvido na fase inquisitiva, declarou ipsis litteris que: Que perguntado respondeu que o imóvel era local conhecido como ponto de rinha da galo, porém, foi a primeira vez que conseguiram, em ação policial, caracterizar a conduta; Que perguntado respondeu que na data e horário da abordagem, a pessoa que se identificou enquanto proprietária do imóvel, foi identificada como A. pois também estava presente e promovia a rinha de galo; Que perguntado respondeu que no imóvel foram identificadas as nove pessoas que foram flagradas participando da rinha; Que ao todo identificaram 14 galos que estavam em baias, enquanto dois estavam na rinha; Que dentre os galos que estavam na baia haviam animais feridos e mutilados, enquanto os galos que estavam na rinha já tinham lesões, inclusive um deles veio a óbito, quando estava sendo examinado pelo Médico Veterinário da Clínica Toca do Bicho, em decorrência dos ferimentos experimentados na rinha; Que os animais foram apreendidos e submetidos a exame médico veterinário e depois destinados à ONG DEPAM (Defesa e Proteção de Animais de Marília); Que perguntado respondeu que já abordou, em outra ocasião, o autor R. participando de rinha de galo; Que por conta da complexidade da ocorrência, o atendimento foi dividido em duas equipes...
Em Juízo, A. informou que foi acionado para uma possível rinha de galo no final da rua Rua Arlindo Borges e pediu apoio para o policiamento viário, vez que nessas situações as pessoas costumavam fugir. Disse que, ao chegarem no local, as pessoas correram para fugir, mas a equipe conseguiu pegar todos, no total de 9 pessoas.
Disse que houve morte de galo e havia sangue no local. Informou que viu um galo ser colocado dentro de uma baia de madeira, após uma rinha, e estava muito machucado. Relatou que já conhecia R., pois esse já tinha sido autuado. Disse que havia muitos instrumentos para rinha de galos no local, inclusive pássaros sem licença.
Encontraram, com D. o valor de R$ 6.000,00 decorrentes da rinha entre os dois galos. O policial informou que o local era de propriedade de A., que também foi autuado. Informou que A. tinha 2 pássaros papa-capim. Relatou que nesse mesmo dia, no período da tarde, um dos galos acabou morrendo.
O acusado A.D.E, a despeito de ser devidamente intimado, não compareceu perante a Autoridade Policial, conforme certidão. Interrogado em Juízo, A. declarou que estava passando em frente ao local, porque estava indo negociar um cavalo com A. - quando a polícia chegou e o apreendeu, dizendo que ele estaria envolvido no evento. Disse que não teve envolvimento com o caso, mas conhecia A., o proprietário da casa. Disse que não conseguiu chegar a ver o cavalo, e que além de ter estado por somente 2 ou 3 minutos no local. Não portava consigo nenhum instrumento para a prática de rinhas.
O acusado L.A.A, a despeito de devidamente intimado, não compareceu perante a Autoridade Policial, conforme certidão. Interrogado em Juízo, declarou que foi buscar seu filho na casa de um colega, momento em que os policiais chegaram e pararam-no, sem dar tempo de falar nada. Disse que não conhecia A. Relatou que não sabia o que estava acontecendo na casa de A., e que tinha conhecimento de que ele estaria fazendo um churrasco naquele momento.
Pois bem; apesar da argumentação defensiva, não vislumbro margem a édito absolutório. Constou na incoativa, ipsis litteris, que “segundo o apurado, na data dos fatos, L.A e A.D participavam de uma competição de briga de galos (rinha). Policiais Militares Ambientais foram informados dos fatos e, durante fiscalização no local dos fatos, constataram a prática de rinha de galos, com a participação, entre outros, dos denunciados”.
Ora, conforme foi descrito no libelo, a responsabilidade criminal dos corréus consiste em participar de rinha de galos, ao passo que os fatos imputados restaram cabalmente demonstrados, inexistindo qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas.
Ademais, as pessoas que estavam presentes no momento da rinha tentaram evadir-se do local assim que a polícia chegou, restando claro que sabiam da ilicitude da conduta. O fato de serem surpreendidos durante a prática delitiva é mais do que suficiente para a condenação dos increpados...
A prova produzida nos autos identificou que os ferimentos apresentados pelos galináceos decorreram de maus-tratos, em razão da realização de embate entre os animais, conforme as fotografias acostadas e os testemunhos dos policiais em juízo. No local que o réu frequentava para fins de entretenimento, funcionava um rinhadeiro, inclusive foram apreendidos dois animais ainda na arena. O delito admite a modalidade de concurso de agentes, tendo o réu concorrido para o sofrimento dos animais. Tanto o proprietário como o participante do evento, incidem na respectiva responsabilização, na forma do art. 2º, da Lei nº 9.605/98. (...)” - excerto da Apelação Criminal, Nº 70080850217, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 18-07-2019. Cumpre registrar que os agentes policiais são servidores concursados, estavam em exercício da função pública, e não há quaisquer indícios, ainda que mínimos, de que tenham confabulado entre si, de forma abjeta, para acusar falsamente duas pessoas inocentes.
Ao contrário, os corréus é que apresentaram versões sem o mínimo de plausibilidade e suas palavras restaram isoladas nos autos. No caso em tela, há prova insofismável de que os dois corréus participavam de rinha de galo com outros indivíduos (todos devidamente qualificados pela Polícia Militar Ambiental), razão pela qual efetivamente concorreram para o crime. Logo, pouco importa que não sejam donos de animais ou dispunham de apetrechos, na medida em que a legislação é clara quanto à responsabilidade criminal de ambos. Significa dizer que, a partir do momento que aderiram dolosamente ao evento delituoso, também respondem pelo crime.
Os gendarmes foram uníssonos em explicar que (I) receberam denúncia anônima sobre a rinha de galo, (II) houve diligência de averiguação, (III) os envolvidos na prática delitiva – inclusive os corréus – tentaram fugir durante a abordagem, (IV) os animais apresentavam ferimentos e (V) um dos espécimes morreu em decorrência do crime...
Não bastasse o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, inexiste lógica no aparato do Estado: (I) realizar concurso público para as carreiras policiais; (II) selecionar os indivíduos com a melhor classificação nas avaliações teóricas, práticas e psicotécnicas; (III) submete-los a treinamento intenso nas Academias; e (IV) conferir-lhes o monopólio do uso da força para prevenir, combater e investigar a prática de crimes – inclusive com autorização de porte de arma de fogo e materiais bélicos – e, de forma contraditória, simplesmente desconsiderar as suas palavras quando são chamados a depor na fase inquisitiva e em Juízo. Aliás, consoante as ponderações do Excelentíssimo Desembargador Alcides Malossi Junior (excerto do voto da Apelação 1500527-90.2018.8.26.0471, 9ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 24 de junho de 2020, sem grifos originais): “não há como se alegar que as palavras de funcionários públicos, diretamente envolvidos no evento, não mereçam credibilidade, porquanto foram sérias e harmônicas, não havendo nos autos qualquer elemento a demonstrar que estivesse ele a mentir, para imputar um delito a pessoa que soubessem ser inocente. A presunção juris tantum de que agiu escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. A propósito, a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de agentes policiais quanto aos atos de diligência e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder deles, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se alegou e se comprovou a respeito. Ademais, seria um contrassenso o Estado lhes dar crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestar contas de suas atividades”...
Não se pode ignorar ainda que a testemunha J. disse, ipsis litteris, que: “Que dentre os galos que estavam na baia haviam animais feridos e mutilados, enquanto os galos que estavam na rinha já tinham lesões, inclusive um deles veio a óbito, quando estava sendo examinado pelo Médico Veterinário da Clínica Toca do Bicho, em decorrência dos ferimentos experimentados na rinha”. Seu relato é valioso e consentâneo às palavras dos demais policiais militares que testemunharam. Logo, incogitável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defensoria Pública e pela defesa técnica.
Considerando o acervo probatório (boletim de ocorrência, fotos, auto de infração, laudos, provas orais, etc), não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal dos réus. Reputo que há prova mais do que suficiente do fato típico, antijurídico e culpável descrito no libelo increpatório...
1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para:
I) CONDENAR o acusado LA.A como incurso no artigo 32, caput e § 2º, c.c. o artigo 2º, ambos da Lei Federal 9.605/98, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. - SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de LUIS por DUAS restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de dois salários mínimos (piso nacional), nos moldes a serem designados pelo Douto Juízo da Execução;
II) CONDENAR o acusado A.D.E como incurso no artigo 32, caput e § 2º, c.c. o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) meses e 03 (três) dias de DETENÇÃO, em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, haja vista a ausência do decreto de prisão preventiva, CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade.
3) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal; III) comunique-se o IIRGD. 5)
Considerando, por fim, que A.D respondeu em liberdade, patrocinado por advogado constituído, DESNECESSÁRIA a sua intimação pessoal, bastando a publicação da presente sentença no DJe, ex vi do art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Código de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".