O inquilino de uma residência localizada no Jardim Planalto, zona sul de Marília, foi condenado a 2 anos e 1 mês de detenção, por ter ofendido o dono da casa, um homossexual, durante cobrança de aluguel, chamando o mesmo de "viadinho, gay e f.d.p". A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, S.O.F, o inquilino, por volta das 10h do dia 10 de março passado, praticou as seguintes infraçõespenais: injuriou E.F.B, ofendendo-lhe a dignidade, com a utilização deelementos referentes à sua opção sexual e o ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave.
Diante do atraso de S. quanto ao pagamento do aluguel do imóvel em que reside, E., acompanhado por outro homem, foi até o imóvel visando receber os valores atrasados.Na ocasião, S. disse que não iria pagar e xingou o dono da casa de “viadinho, gay, f.d.p”.
Logo em seguida, S. ameaçou a vítima, dizendo-lhe “eu tenho um revólver em casa, vou te dar um tiro”. O dono da casa registrou Boletim de Ocorrência.
ACUSAÇÃO
A vítima E., em Juízo, disse que foi até o imóvel que alugava para o réu S., que veio até o portão, indiciando que não ia pagar o aluguel. Já começou a xingá-lo de "viadinho", "gay", "f.d.p". Dizendo que tinha um revólver e que iria lhe dar um tiro se não saísse dali agora. Com medo, porque achou S. agressivo, ficou assustado e foi embora. Tem relação de amizade com R.,que foi com ele para receber aluguel. Não ocorreram outras ofensas, S. era muito educado, alugou o imóvel para fazer uma igreja, sempre o tratou muito bem, mas, como ele atrasou o aluguel e foi receber, e ele já veio violento e bravo, estava alterado.
Disse que S. pediu para ir receber, falou "passa lá em casa para receber o aluguel". Passava sempre em sua casa e ele falou "agora vou conseguir pagar, passa lá na segunda-feira que eu vou acertar". Ficou com medo da arma. S. o ameaçou de lhe dar um tiro. Não foi exibida a arma. É homossexual assumido desde criança.
DEFESA
O réu S. interrogado em Juízo, disse estar ciente da acusação, mas, em nenhum momento, feriu a pessoa de E., sempre o tratou com respeito. Na data, não estava devendo aluguel, que não tinha nem vencido. Nunca teve desentendimento anterior com E., alugou a casa dele numa boa, fez o serviço na casa que tinha que fazer. E. veio pedir dinheiro, referente à data do pagamento. Resolveu cortar falando que só iria pagar na data do pagamento, e E. foi einventou isso, mas em nenhum momento proferiu essas palavras contra o mesmo, não sendo de seu perfil. Falou para E. que tinha um vazamento no telhado, uns ralos entupidos que tinha que fazer manutenção e ele disse "se não está contente, sai da casa". Sua esposa veio a falecer e saiu da casa, entregou a chave para o advogado de E. Afirma que não houve desentendimento nenhum sobre a locação. Em nenhum momento mencionou as falas alegadas. No dia que E. foi receber o aluguel, foi acompanhado de outro rapaz. Não tem problemas com nenhum dos dois.
O JUIZ DECIDIU
"A materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, bem assim pelas demais provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Pois bem, como se sabe, comete o crime previsto no artigo 2º-A, da Lei 47.716/89, de acordo com a fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no mandado de injunção nº 4.733, aquele que injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, etnia, ou procedência nacional, além da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero...
In casu, não se olvide que o relato da vítima E, em sede inquisitorial, corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha, e em Juízo,demonstra de forma satisfatória a materialidade e autoria da infração penal...
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão condenatória postulada na denúncia, para, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 2º-A, da Lei7.716/89 e 147 do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, condenar o acusado S.O.F, ao cumprimentoda pena privativa de liberdade de 2 anos e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto. Face a fixação de regime inicial aberto, poderá o acusado recorrer em liberdade".
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