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Justiça condena ladrão que ameaçou e roubou R$ 5 de advogado na Avenida das Esmeraldas

  • Por Adilson de Lucca
  • 29 de jun. de 2023
  • 4 min de leitura

Um ladrão acusado de ameaçar e roubar R$ 5 de um advogado na Avenida das Esmeraldas, em Marília, foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

VÍTIMA HAVIA SAÍDO DO ESTÁDIO MUNICIPAL

Conforme os autos, Claudiney Mendes de Oliveira Júnior, de 34 anos, foi denunciado como porque no dia 22 de fevereiro deste ano, por volta de 22h, na Avenida das Esmeraldas, Bairro Jardim Tangará, mediante grave ameaça com dois canivetes, roubou a quantia de R$ 5,00 pertencente à vítima, o advogado Maurício Maldonado Gonzaga. Após o roubo, o advogado acionou a Polícia Militar e o homem foi preso.

A vítima declarou que estava saindo do estádio de futebol e foi abordado por um indivíduo desconhecido que portava dois canivetes, anunciou o roubo e exigiu valores em dinheiro ou PIX. Então jogou ao lado do indiciado a importância de R$ 5,00 que estava em seu bolso. O acusado pegou a importância subtraída e permaneceu no local.

O advogado acionou policiais militares que estavam nas imediações e eles realizaram a abordagem do suspeito, com quem foram apreendidos os dois canivetes e a importância que havia sido roubada. Disse que o acusado segurava dois canivetes e aparentava estar alcoolizado ou drogado, já que possuía em mãos um corote de pinga.

Afirmou que o réu foi primeiramente em direção a seu filho, motivo pelo qual tomou a frente da situação. Disse que estava sem dinheiro e, como tinha comprado ingressos e coisas para os filhos no jogo, acabou jogando os ingressos e R$ 5,00 para o acusado.

Policiais relataram que quando chegaram no local, o acusado desvencilhou-se de algo. Foi realizada busca e encontrada a importância de cinco reais que estavam no bolso de sua calça. Atrás de um banco, próximo a ele, foram localizados e apreendidos dois canivetes.

O homem disse aos policiais que precisava obter dinheiro para pagar suas contas e que a vítima lhe havia entregue aquele dinheiro. Diante dos fatos, foi algemado, em razão de o indiciado ter oferecido resistência à prisão, e conduzido ao Plantão Policial.

DEFESA

O acusado negou que tenha roubado alguém com o uso de seus canivetes, alegando que apenas pediu dinheiro a um homem sem lhe ameaçar. Em seu interrogatório judicial, relatou que, na data dos fatos, tinha feito uma entrevista de emprego na Empresa Marilan, com êxito. Por isso, ficou feliz e começou a beber cerveja, indo a um jogo no estádio do Marília e, por ter acabado a bateria do celular, não conseguia sacar dinheiro. Assim, abordou algumas pessoas, pedindo R$ 5,00 para pegar um ônibus e retornar à sua casa.

Relatou que lembrou da vítima Maurício e que, de fato, pediu dinheiro a ele, porém, em momento algum, o ameaçou ou o agrediu. Admitiu que no dia estava com dois canivetes no bolso, apesar de não ter costume de andar com canivetes. Entretanto, estava temendo a ação de um agiota, por estar devendo dinheiro a ele, que trabalha nas proximidades. Estava com os canivetes no bolso. Por um momento, retirou-os e os recolocou no bolso. Afirmou que estava bêbado e, por isso, a vítima pode ter se assustado, negando que não era assalto. Admitiu que dispensou os canivetes ao ver os policiais. Relatou que não conhecia a vítima. Contou que se tivesse roubado, não teria permanecido no local. Os policiais não o tinham abordado antes. O corote de pinga que estava com ele foi dado por um indivíduo que conheceu nas imediações.

O JUIZ DECIDIU

"Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a demonstrar que os fatos se deram conforme narrados na inicial. Com efeito, a vítima narrou os detalhes do crime com coerência, mencionando que foi surpreendida pelo réu, na saída do estádio do Marília, que exigia dinheiro com canivete na mão.

De se lembrar que a vítima, até prova em contrário, não tem interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes, principalmente quando nem mesmo as conhece, especialmente em relação ao réu. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras.

Ademais, o seu depoimento, quando se apresenta, como na hipótese analisada, seguro e coerente, autoriza e justifica a formulação de um juízo de condenação. Não bastasse, em juízo, a vítima realizou o reconhecimento do réu, apontando-o, com absoluta certeza, como um dos autores do roubo.

Além disso, a circunstância fático-probatória não deixa dúvidas quanto à autoria do crime, constatando-se que o acusado, mediante grave ameaça (uso de arma branca), subtraiu a quantia de R$ 5,00, em dinheiro, da vítima.

Observo que, diante das provas produzidas, a grave ameaça inerente ao tipo também restou devidamente comprovada, sendo evidente que tal fato consiste em circunstância preponderante para a consumação da subtração, visto que o acusado se utilizou de arma branca para ameaçar a vítima e consumar o delito, o que inclusive caracteriza a causa de aumento prevista no §2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal.

Ainda, ressalto que, conforme restou demonstrado, o acusado agiu com evidente dolo de, mediante grave ameaça, subtrair coisa alheia móvel, tendo plena consciência da ilicitude da conduta, não havendo nos autos qualquer prova de que o réu estivesse sem a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato em razão de eventual estado de embriaguez...

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Nego ao réu o apelo em liberdade.

A gravidade em concreto das condutas por ele praticadas (o acusado foi em direção a menores de idade com canivete nas mãos, e o genitor interveio), já mencionada quando da decisão que determinou a prisão preventiva, e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia".



 
 
 

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