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Justiça condena ladrão que atacou casas em condomínio na Zona Sul e acabou detido por moradores

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 19 de mai. de 2022
  • 6 min de leitura

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Um homem acusado de furtos em série em residencias no Condomínio Portal do Parati, na Zona Sul de Marília, foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da juiza Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Confome os autos, Eliezer de Souza Emiliano,furtou objetos de várias casas do Condomínio, Em uma delas ainda tomou cerveja que estava na geladeira.

No dia 10 de outubro de 2021, por volta das 12h35, em uma casa do Condomínio Portal do Parati, ele furtou quatro bolsas nécessaires, uma chave de boca com acessórios e um guarda-chuva/sombrinha, avaliados em R$ 320,00.

Em seguida, furtou de outra casa no mesmo Condomínio um arco e flecha com flechas e um quadro, avaliados em R$ 1.760,00 e na sequência furtou de outra casa uma bicicleta, avaliada em R$ 5.mil. O acusado foi detido por moradores do Condomínio após uma das vítimas gritar "pega ladrão". Foi contido e teve as mãos e pernas amarradas até a chegada da Polícia Militar.

A vítima A.L, declarou que reside no condomínio “Portal do Parati”,e, na data dos fatos, ouviu os gritos entre os condôminos de que um ladrão estava fugindo. Ao sair para averiguar o que aconteceu, descobriu que sua bolsa, contendo uma sombrinha, um nécessaire e em torno de R$ 5,00 em moedas, foram encontrados no telhado da casa vizinha. Soube, posteriormente, que o réu teria adentrado em outra residência e subtraído um simulacro de arma de fogo e um arco e flecha, além de ter furtado uma bicicleta de outra casa. Narrou que, no interior de sua bolsa, localizaram dois óculos de sol, os quais não lhe pertencem, sendo subtraídos, provavelmente, de um outro domicílio.

Um policial federal vítima dos furtos, esclareceu que, no dia dos fatos, encontrava-se em um clube de tiro, no município de Guaimbê, na ocasião em que sua esposa e vizinha lhe telefonaram para comunicar que um indivíduo havia adentrado em sua residência. Salientou que, pelas câmeras de segurança localizadas na área da churrasqueira, viu o momento em que o réu retirou seu arco e fecha, flechas e réplica de arma de fogo (que se encontrava dentro de um quadro de vidro, servindo como objeto de decoração).

Pontuou que, ao retornar para o condomínio, deparou-se com o réu já detido no camburão da Polícia Militar. Posteriormente, conferiu as imagens da câmera de segurança e assistiu o momento em que o acusado transpôs o muro de sua residência, deixando pegadas pela parede, bem como o viu manejar seu arco e flecha. Reconheceu, sem sombra de dúvidas, Eliezer como o furtador. Inquirido, a vítima confirmou ter sofrido prejuízos de ordem econômica, eis que o acusado estilhaçou o quadro que emoldurava seu simulacro de arma de fogo (réplica de revólver calibre 44), além de ter arrebentado suas flechas e seu arco e flecha, bens avaliados em torno de R$ 500, R$ 1.500,00 e, por último, flechas que somavam o valor entre R$ 20,00 a R$ 30,00 cada uma. Não bastasse sujou seu muro (pegadas) e consumiu uma cerveja de sua geladeira.

Revelou que, a despeito dos objetos subtraídos serem grandes, o réu, a fim de ter sucesso na empreitada criminosa, percorreu os telhados das casas para praticar os furtos, inclusive, abandonou parte da res furtiva sobre o telhado de seu imóvel.

Outra afirmou que reside no condomínio e, na data dos fatos, assim que regressou, verificou uma movimentação entre os moradores, oportunidade em que tomou conhecimento de que um indivíduo fora detido quando furtava os imóveis do local. Ao dirigir-se para casa, constatou que sua bicicleta, tipo "Mountain Bike", marca "Trek", cor branca, aro vinte e nove, foi subtraída na mesma ocasião em que o réu ingressou nas demais residências. Por fim, comunicou que a bicicleta estava avaliada em cerca de R$ 5 mil.

Após diligências realizadas pelo condomínio, localizou dentro de uma residência, que estava com a janela aberta e a moradora não se encontrava presente, diversos bens que haviam sido furtados, inclusive, sua bicicleta. Declarou, ainda, que o acusado apanhou e transportou cada um dos objetos até o respectivo imóvel para depois retirá-los do local. Relatou que os moradores saíram de suas residências e cercaram a área, enquanto o acusado tentava se evadir do local transpondo os muros das casas, mas acabou detido.

EM TROCA DE CRACK

O acusado, no Plantão Policial, confessou a prática de alguns dos crimes, dizendo que adentrou no Condomínio “Portal do Parati” pulando a cerca, subtraindo, de uma das casas, um arco e flecha, flechas, bem como um simulacro de arma de fogo, disposto em um quadro. Confessou, ainda, que se apossou de uma bolsa por meio da janela de uma residência, sem entrar no local, retirando-a do cômodo com o auxílio de um cabo de vassoura. Informou, entretanto, que os dois óculos de sol encontrados dentro da referida bolsa não eram frutos do respectivo furto, sendo provenientes de uma situação anterior. Contudo, relatou que os objetos furtados foram abandonados em cima de um telhado, quando contido pelos moradores do condomínio. Quanto à bicicleta, negou tê-la subtraído. Esclareceu, enfim, que os bens seriam entregues numa “biqueira” em troca de crack.

Já em juízo, mudou a versão e disse que naquele dia recebera ordem de seu chefe de para realizar um serviço de hidráulica no Condomínio Portal do Parati, sendo acompanhado por um rapaz chamado Danilo, que teria ficado incumbido de fazer o "realocamento de materiais" ("terra, areia, broca").

Durante a empreitada, deu-se conta de que o colega não estava mais presente ao seu lado, quando saiu e notou uma movimentação estranha na rua. Logo depois, Danilo retornou já com alguns pertences (uma bolsa e uma bicicleta branca). Questionado por Eliezer, o sujeito disse que tais bens seriam seus e que iria embora, pois o serviço não era para ele. Após o almoço, o acusado saiu e encontrou um quadro. Ouvindo uma movimentação estranha no condomínio, mostrou o quadro a eles e perguntou se era esse o objeto que havia sido subtraído, momento em que começou a ser agredido pelos moradores, ressaltando que um deles estava armado. Conseguiu se desvincilhar dos condôminos e correu para dentro de uma das casas, subiu em cima de uma cadeira e tentou, sem sucesso, pular o muro a fim de fugir da agressão dos moradores.

Ato contínuo, a fim de se defender, tomou o arco e flecha nas mãos, porém acabou sendo novamente agredido e rendido pelos condôminos, que amarraram seus braços e pernas e o deixaram de barriga para baixo no solo. Por fim, assegurou que apenas prestava serviço no condomínio, todavia pontuou que não foi identificado na portaria, pois apenas o condutor do veículo que adentrou no condomínio, no caso, seu chefe, foi identificado, asseverando, ainda, que, enquanto era agredido pelos moradores, o outro funcionário ficou perambulando pelo local.

A JUIZA DECIDIU

"Diante da prova produzida, a condenação é de rigor. Com efeito, as vítimas e as testemunhas, tanto as civis quanto os policiais militares, tiveram depoimentos harmônicos e coerentes desde a fase inquisitiva, repetindo as versões em juízo.

Relataram que o acusado ingressou nos imóveis e subtraiu os objetos mencionados acima. Consta que, na ocasião do flagrante, o réu escalou o muro/cerca que envolve o condomínio e ingressou no prédio. No local, adentrou nas residências

Com efeito, primeiramente, de se notar que os fatos ocorreram em um domingo (inclusive, véspera de feriado –12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida), dia em que geralmente não se é permitido trabalhar dentro de condomínios. Ademais, conforme asseverado pelas vítimas, os prestadores de serviço são sempre identificados na portaria. Não bastasse, poderia trazer aos autos declaração do suposto empreiteiro ou ainda qualquer outro documento que corroborasse a afirmação de que trabalhava naquele dia, o que não o fez.

Ademais, foi surpreendido na posse de parte da res furtiva. Também não há dúvidas de que os delitos atingiram a consumação...

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Eliezer de Souza Emiliano, ao cumprimento de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 155, 4º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71, também do Código Penal. Nego ao réu o apelo em liberdade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

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