A juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Crimina do Fórum de Marília, classificou como furto uma ação penal por roubo e condenou Rafael Júlio a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão por ataque à uma joalheria localizada na Rua São Luiz, no centro de Marília. Também decidiu que ele, que trocou os produtos do furto por drogas, deve restituir o prejuízo (R$ 600) às vítimas. Cabe recurso à decisão.
Conforme os autos, o acusado foi denunciado e processado como incurso no artigo 157, (roubo) porque, no dia 11 de setembro de 2021, por volta de 13h, mediante grave ameaça exercida contra N., 4, e apossou de quatro pulseiras folheadas à ouro, avaliadas em R$ 600,00, pertencentes à vítima “Omy Folheados”.
A JUÍZA DECIDIU
"Conforme será melhor detalhado a seguir, não ficou provada a grave ameaça exercida pelo acusado, circunstância elementar do tipo penal do crime de roubo. Todavia, os fatos da maneira como narrados na denúncia configuram o crime de furto...
Na fase inquisitiva, a vítima N. declarou ser subgerente da joalheria “Omy Folheados” e, na data dos fatos, por volta das 12h24min, realizava um atendimento no referido estabelecimento comercial, oportunidade em que por lá adentrou um indivíduo pardo, magro e que utilizava máscara. De pronto, solicitou que o rapaz lhe aguardasse. Nesta oportunidade, a vítima percebeu que o sujeito olhava muito para os lados, se aproximando dela e da cliente que atendia dizendo: “tem uns guardinha ali fora, mas fica de boa”.
Logo depois, o indivíduo subtraiu cerca de 4 pulseiras folheadas a ouro, peças expostas no balcão para venda. Após, saiu do estabelecimento e, quando N. comunicava o segurança da loja sobre o ocorrido (através de ligação), o acusado retornou até a porta da joalheria, encarou-a novamente e, então, evadiu-se do local. Por fim, reconheceu o autor do delito, apontando com absoluta certeza e convicção, inclusive, reconhecendo sua voz.
Na Delegacia, as testemunhas Anderson Serpa Pereira e Danilo Duarte Granciere, investigadores de polícia da DIG, declararam que integraram a equipe responsável pela apuração do crime de roubo noticiado, tendo como vítima, o estabelecimento comercial “Omy Folheados”. Iniciadas as diligências, observaram que a pessoa de Rafael fora presa em flagrante delito por um crime diverso, constatando-se que o modus operandi utilizado pelo autor era muito semelhante àquele empregado no crime ora investigado, além dos alvos das empreitadas criminosas, ambos consistentes em joalherias. Por essa razão, os investigadores suspeitaram tratar-se, o autor dos delitos, da mesma pessoa. Assim, passaram a analisar as características físicas de Rafael, comparando-as com aquelas obtidas acerca do criminoso que ingressou no estabelecimento “Omy Folheados”...
Em entrevista, apresentadas as imagens do circuito de segurança, prontamente o réu confessou a autoria do roubo, informando que, após o delito, se dirigiu até a zona norte da cidade de Marília, no Bairro Santa Antonieta, trocando os objetos do crime por 5 pinos de cocaína e crack. Acrescentaram, ainda, que o acusado, quando ouvido na Delegacia, disse que utilizou a garrafa pet para simular que estava armado.
Além disso, os policiais afirmaram que também reconheceram o acusado como autor do delito, analisando a filmagem das câmeras de segurança do local dos fatos e o próprio réu pessoalmente.
O acusado, perante a Autoridade Policial, se disse arrependido. Alegou ser usuário de entorpecentes e explicou que, no ano de 2021, alguns meses antes de ir preso (cuja data precisa não se recorda), ingressou na joalheria “Omy Folheados” e se dirigiu até o balcão. Revelou que, na data dos fatos, trajava uma camiseta vermelha, bem como fingiu estar armado, posicionando uma garrafa PET de 600 ml embaixo do braço. Encaminhando-se até o balcão da loja, anunciou o assalto a uma funcionária do estabelecimento, a qual se assustou. Ato contínuo, pegou algumas joias e se evadiu do local. Também comunicou que havia clientes na joalheria, porém não soube informar se o ouviram anunciar o roubo. Aduziu que estava sob o efeito de drogas, justificando fazer uso de cocaína, crack e maconha, além de ingerir bebidas alcóolicas. Após a fuga a pé, contou que se deslocou até o Bairro Santa Antonieta, ocasião em que trocou a res furtiva por cinco pinos de cocaína e crack. Negou ter ferido qualquer pessoa, afirmando que utilizou uma garrafa PET na ação delituosa, sem o emprego de facas ou armas de fogo. Por fim, o acusado esclareceu que, além da camiseta vermelha, ainda usava máscara e um tênis, de cor marrom, da marca “Nike”, este último presente de seu irmão. Em seu interrogatório judicial, confirmou ser o autor dos fatos. Afirmou que realizou a subtração das correntes, mas negou a grave ameaça, dizendo que não utilizou a garrafa PET para simular que estava armado. Indagado, afirmou ter falado apenas para vítima “ficar de boa” no momento do assalto. Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a demonstrar que os fatos se deram conforme narrados na inicial...
Nota-se que, embora o acusado tenha dito, na fase policial, que utilizou da garrafa PET para simular que estava armado, em juízo negou que tenha usado o referido instrumento como simulacro de arma. Além disso, é possível notar pelas filmagens que ele não faz menção de usar o referido objeto, simulando estar armado, para ameaçar a vítima, até porque é visível a garrafa PET, a qual estava na mão dele, pelas filmagens das câmeras de segurança, e ele inclusive a deixou em cima do balcão. Ainda, a vítima nada mencionou quanto a eventual ameaça sofrida com tal instrumento ou coisa que o valha. Via de consequência, cabível a desclassificação pretendida pelo Dr. Defensor Público, haja vista que o caso analisado melhor se amolda àquele capitulado no artigo 155 do Código Penal, pois não configurada a violência física ou a grave ameaça, que tipificam o crime de roubo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu Rafael Júlio, qualificado nos autos, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa... bem como a reparar os danos causados pela infração, no valor de R$ 600,00, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nego ao réu o apelo em liberdade".
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