J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena ladrão que praticou roubo violento contra casal de namorados na Zona Sul de Marília

Ladrão que aterrorizou um casal de namorados, k. de 23 anos e M., de 19 anos, no Jardim Itaipu, na Zona Sul de Marília, em março deste ano, foi condenado a 5 anos, 5 meses e 10 dias em regime fechado. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O réu, Nildo Mateus Matos de Castro, de 21 anos, agiu na companhia de um tio, que morreu em maio. Usando um simulacro de revólver, a dupla abordou o casal dentro de um veículo e obrigou as vítimas a seguirem até a residência da moça, de onde roubaram também uma motocicleta pertencente ao namorado dela, equipamentos eletrônicos e até carne da geladeira. Fugiram levando os veículos. A motocicleta foi abandonada horas depois na estrada vicinal que liga Marília e Ocauçu. O carro foi apreendido com Nildo, no dia seguinte, próximo aos predinhos da CDHU, na Zona Sul.
O CASO
Conforme os autos, Nildo Castro, no dia 29 de março deste ano, por volta das 22 horas, na Rua João Patrocínio de Araújo, em companhia de outro indivíduo que faleceu em maio, roubou mediante violência e grave ameaça com revólver, um veículo GM/Celta, um ventilador, uma chapinha e um baby liss, pertencentes à vítima K.K.S.P, bem como a motocicleta HONDA/CB 300R, pertencente à vítima M.K.
Segundo o apurado, no dia dos fatos, o denunciado Nildo passava pelo local juntamente com seu comparsa e após visualizarem as vítimas passando a pé, deliberaram praticar um roubo.
Passados aproximadamente 10 minutos, Nildo e o comparsa na posse de uma arma de fogo abordaram as vítimas anunciando o assalto. Ato contínuo, Nildo desferiu um golpe no rosto da vítima K., enquanto o comparsa exigia que entregasse as chaves do carro e da moto.
Em seguida, a dupla fez com que as vítimas voltassem para a residência de K. Lá chegando, Nildo levou a moça até o quarto e de lá subtraiu um ventilador, uma chapinha, um baby liss, enquanto o outro elemento pegou o que estava na geladeira.
Antes de saírem do local, eles amarram as vítimas no quarto, utilizando-se de um fio de telefone, trancaram a porta e levaram a chave. Após, deixaram o local com o veículo e a moto pertencentes às vítimas.
No dia seguinte, Nildo foi encontrado na posse do veículo pertencente à vítima K. e confessou a prática do delito, indicando inclusive a participação do comparsa.
O JUIZ DECIDIU
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento do mérito. A materialidade do delito está comprovada... Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida.
A vítima M. declarou em Juízo a vítima afirmou que tinha parado com sua namorada em uma praça. Mas salvo engano começou na rua de sua casa. Tinham saído do portão e no caminho para a pracinha passaram dois homens. Assim que chegaram na pracinha ela deu uma mordida no lanche e já abordaram pedindo para passar o celular.
Como viram que era Iphone acabaram não querendo, não sabe se é difícil de passar. Tinha acabado de estacionar a moto, o acusado pediu que levassem ele para casa da vitima.
Eles entraram na casa, pegaram algumas coisas, carne, eletrônicos, não se recorda direito, a moto da vitima e o carro da namorada. Sua namorada disse que estavam armados, mas o depoente não conseguiu ver direito. O depoente reconheceu na audiência o acusado como sendo a pessoa que reconheceu na delegacia. O reconhecimento foi pessoal e ocorreu uns dois dias depois do crime. K. não compareceu na audiência.
Ela se mudou da casa, não namoram mais e não tem mais o contato dela. Pediu a um amigo que passasse para ela. Afirmou que não viu a arma. Eles abordaram na pracinha e levaram as vitimas a pé até a casa. Na casa, ficaram 20 minutos sob a ação dos criminosos. Foram amarrados com o cabo USB. Durante toda essa movimentação não viu arma. Só mandaram seguir quietinho, um do lado do outro. Falaram que se corresse ou gritasse eles iriam atirar. K. disse era um revolver. Não sabe dizer qual dos dois estava com o revolver.
Só lembra que um tinha uma cordinha no pé, do Bob Marley. Não conhecia os rapazes. Levaram apenas sua moto. Da K., levaram o capacete, carro, carne do congelador, eletrodomésticos, chapinha. O carro e a moto foram recuperados. Tudo foi recuperado porque estavam dentro do carro. Os objetos foram achados no mesmo dia.
A testemunha Eder Giordano, policial militar, declarou na audiência que tinham uma informação que o roubo aconteceu em data anterior e foram passadas as características dos autores.
Segundo denúncias visualizaram os indivíduos com os veículos no CDHU e as características batiam com as que as vitimas passaram. Foram ao CDHU se depararam com Nildo que ao ver a viatura saiu correndo. Conseguiram fazer a abordagem de Nildo tentando voltar ao apartamento.
Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Havia um mandado de prisão contra ele. As características dele batiam com o do roubo do dia anterior. Indagado ele informou que havia praticado o roubo com seu tio, e indicou o apartamento.
Uma equipe foi até lá mas não encontraram. Ao Ministério Público disse que o acusado detalhou como foi o roubo e disse ainda que foi usado um simulacro de arma de fogo que foi dispensado depois. Simulacro de pistola.
A testemunha Ewerton Leite Lamarca, policial militar, foi ouvido em Juízo. Disse que no dia dos fatos, do roubo, não foram até o local do roubo. Eles se evadiram para o CDHU e os veículos foram abandonados lá. Receberam informações que o roubo poderia ter sido praticado pelo Nildo e um tio dele de nome Jeferson. No outro dia estavam em operação no CDHU e se depararam com Nildo, ele correu mas foi abordado tentando entrar em um apartamento que não era dele.
Ele era também foragido da justiça, não tinha retornado da saída temporária.
Ele disse que fizeram o roubo, ele e o tio dele. No dia do roubo só estava no apoio. Localizou o Nildo no outro dia de manhã. No dia depois do roubo, chegaram no CDHU e se depararam com Nildo, ele saiu correndo, ele viu a equipe e saiu correndo. Naquele momento conseguiram detê-lo. Indagado sobre o roubo ele confessou, que tinha praticado o roubo com seu tio.
Eles renderam um casal na praça e foram até a casa e subtraíram pertences, um veículo e uma motocicleta. Não teve contato com as vítimas. O acusado foi interrogado em Juízo e reconheceu o roubo.
Disse que estava foragido da justiça. Tinha saído na "saidinha do Natal". Sua mulher tinha engravidado de outro homem e tinha perdido seu filho para adoção. Ficou revoltado.
Sua família não quis saber dele e foi morar na rua. Seu tio veio de Bauru e chamou para fazer um assalto. Disse que não fazia isso, que sempre vendeu droga, mas aceitou. Estava há cinco dias sem comer, jogado na rua. Viram a vitima M. e K. e encostaram. Não agrediram. Não queriam telefone.
Queriam entrar na casa e levar o carro e a moto. Seu tio amarrou as vitimas com fio de telefone e o interrogando foi limpando, limpou a geladeira, estava sem comer há dias. Levaram baby liss, tudo que dava para vender levaram.
Seu tio ficou na casa com as vitimas, e ele pegou a moto e saiu, foi para o CDHU. Quando viu a polícia fugiu, não tinha lugar para dormir. Tinha uma menina que conhecia de uns dias lá, ia ficar na casa dela. A polícia invadiu. Não estava dentro do carro. Foi preso dentro do apartamento. Perguntaram quem tinha feito o assalto, disse que tinha sido ele e o tio. Está arrependido.
É réu confesso, se for condenado vai cumprir. Teve arma, um simulacro de 9.
Pois bem. Trata-se de ação penal pública onde colima o Ministério Público a condenação do réu Nildo Mateus Matos de Castro, vulgo “Balotelli”, nas sanções do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Em que pese a tese sustentada pelo nobre Defensor Público, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isso porque ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório...
O réu confessou a autoria delitiva em Juízo. Tentou justificar sua conduta aduzindo que tinha sido abandonado pela família, ficou revoltado, há dias não comia e que praticou o delito a convite de seu tio, de quem era o simulacro.
Destacou ainda que quando viu os policiais militares saiu correndo, vez que era foragido da justiça porque não tinha retornado da saidinha de Natal.
Tal assertiva foi corroborada pelos policiais que capturaram o réu. Além disso, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima M., em solo policial e na audiência de instrução. Frise-se que a apreensão da res furtiva, somada ao reconhecimento pessoal do réu, à prova testemunhal e à confissão são suficientes para lastrear uma condenação.
Cumpre ressaltar que o acusado contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo pleno domínio dos fatos, não podendo ter sua conduta classificada como de menor importância. O acusado, quando inquirido judicialmente, confessou a subtração dos objetos pertencentes à vítima e o uso do simulacro.
Com efeito, a confissão do réu, por si só, não é fundamento suficiente para fundamentar sua condenação, devendo vir amparado em outros elementos de prova. Vale dizer,conforme art. 197 do Código de Processo Penal,“o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas exige compatibilidade ou concordância". No caso dos autos, realizado o referido cotejo, revelou-se coerência entre as palavras do acusado e as demais provas amealhadas no caderno processual.
Por tais razões, não prospera a alegação da douta Defesa de que pesa contra o réu somente o depoimento de uma das vítimas, vez que além dos depoimentos coesos da vítima e dos policiais que realizaram a captura, temos a confissão do réu corroborando o acervo probatório.
Ademais, no caso em apreço, não é possível desmerecer a confissão do réu que efetivamente contribuiu para a elucidação dos fatos. Consigne-se, ser aplicável ao caso, a majorante do concurso de pessoas, visto que, conforme exposto alhures, o delito foi praticado mediante divisão de tarefas entre o acusado Nilson e seu tio, já falecido. Lado outro, o mesmo não acontece com o emprego de arma de fogo.
Ouvido em Juízo, a vítima M. afirmou que não viu arma. Disse que sua namorada afirmou ter visto, mas que ele mesmo não conseguiu ver direito. Nesta esteira, considerando que a prova não foi confirmada em Juízo, o emprego de arma de fogo deve ser afastado. Por derradeiro, havendo provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitiva, presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação do réu nas penas do crime de roubo é medida que se impõe...
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-o como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, condenar o acusado Nildo Mateus Matos de Castro, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Por fim, considerando que está preso e subsistindo os pressupostos da custódia cautelar, máxima a necessidade de assegurar a efetiva aplicação da lei penal e o restabelecimento da ordem pública, não poderá o recorrer em liberdade. Recomende-se-o no presídio em que se encontra. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. P.I.C. Marilia, 17 de dezembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

