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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena médico a pagar R$ 29.500 de indenizações a paciente por complicações após cirurgia


O juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, condenou o médico Ricardo de Alvares Goulart a pagar R$ 29.500 a título de indenização por danos morais e materiais a um paciente que alegou "complicação inflamatória e pós-operatória com desdobramentos graves" em cirurgia, além de "dores intensas e incessantes, passou por outras duas cirurgias e o seu quadro de saúde foi o de quase morte, continuando em tratamento até os dias de hoje com sacrifícios pessoais".

O médico alegou nos autos que "o paciente foi tratado de acordo com todos os preceitos da boa prática médica e com solidariedade raramente encontrada nos dias de hoje, inexistindo imprudência ou negligência dele- réu, uma vez que a complicação experimentada pelo paciente era inerente ao procedimento e ao seu organismo, bem entendido que a medicina não era uma ciência exata".

o Requerente-paciente foi tratado de acordo com todos os preceitos da boa prática médica e com solidariedade raramente encontrada nos dias de hoje, inexistindo imprudência ou negligência dele- réu, uma vez que a complicação experimentada pelo paciente era inerente ao procedimento e ao seu organismo, bem entendido que a medicina não era uma ciência exata". Cabe recurso à decisão.

O CASO

O paciente J.T.K ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico ponderando essencialmente "que em 13/07/2012, por conta de uma dor abdominal teve diagnosticada "pedra e inflamação na vesícula", tendo sido agendada com o Requerido uma cirurgia eletiva e aí teve gastos de R$ 3.000,00.

A referida cirurgia foi realizada em 03/09/2012, e foi tida por bem sucedida pelo Réu. Todavia, já no dia posterior à cirurgia (04/09/2012), o Requerente passou a sentir intensas dores abdominais e mesmo assim teve "alta" determinada pelo Réu.

As aludidas dores não cessaram conjuntamente com uma urina de cor escurecida e tal situação foi agravada entre os dias 07 e 11 de setembro de 2012.

Já então classificada como "cirurgia mal sucedida executada pelo Réu", novos exames foram feitos e os resultados culminaram em "moderada ascite" e o Requerente foi submetido ao procedimento de "Colangiopancreatografia Retrógrada" e pagou R$ 667,50.

O quadro de saúde do Autor se agravou evoluindo para pancreatite aguda e no dia 27/09 foi submetido à segunda cirurgia para limpeza e drenagem abdominal e retirada de parte do fígado.

No dia 04/10 foi necessária a terceira cirurgia "de bíleo digestiva" com extração de parte do intestino. Enfim, pela má conduta operatória do Réu em procedimento cirúrgico que poderia ser classificado "de baixa complexidade", e pelo que desencadeou no período pós-operatório, na verdade, o Requerente teve dores intensas e incessantes, passou por outras duas cirurgias e o seu quadro de saúde foi o de quase morte, continuando em tratamento até os dias de hoje com sacrifícios pessoais, privação de alimentação, mutilação de parte do intestino e perda de mais de 13 quilos.

Daí, pois, o pleito de indenização por danos materiais de R$ 4.500,00 e de indenização por danos morais correspondente a 100 salários mínimos federais, dando-se à causa o valor de R$ 72.000,00. Juntou-se os documentos e Relatório Médico".

DEFESA

O médico foi devidamente citado e contestou a ação, ponderando essencialmente "que o Requerente optou na descrição dos fatos pela dramaticidade para impressionar e sem compromisso com a verdade, pois não ocorreu qualquer ato ilícito culposo por parte dele -réu".

Salientou o contestante que o Autor não tinha convênio médico e por isso optou pelo "pacote popular" do Hospital de Marília, pagando as respectivas despesas , certo que, o referido Autor apresentava um processo inflamatório agudo e a cirurgia de que precisava não era de baixa complexidade.

Na verdade, o Requerente apresentava "colecistite crônica", o que justificava a cirurgia de retirada da vesícula, por isso que, diante do diagnóstico, a conduta médica foi acertada e dentro do tempo cirúrgico normal e sem complicações, não tendo havido reclamação pós-operatória na enfermagem.

Enfim, o Requerente-paciente foi tratado de acordo com todos os preceitos da boa prática médica e com solidariedade raramente encontrada nos dias de hoje, inexistindo imprudência ou negligência do Réu, uma vez que a complicação experimentada pelo paciente era inerente ao procedimento e ao seu organismo, bem entendido que a medicina não era uma ciência exata.

Em suma, frisou o Réu que não houve falha ou erro médico. Pediu-se, pois, a improcedência total da ação, juntando-se os documentos".

A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do Autor. Designada uma audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes-litigantes. Na mesma audiência foi proferida uma decisão determinando uma prova pericial e médica, certo que, posteriormente vieram os relatórios do Hospital das Clínicas de Botucatu e o Laudo Oficial da Perita do Juízo.

As partes fizeram manifestações sem assistentes técnicos de suas confianças , ficando o Requerente em silêncio sobre o último Laudo. As referidas partes não quiseram a prova testemunhal. Ninguém quis trazer Laudos Particulares de seus Assistentes Técnicos de confiança. Processo em ordem.

O JUIZ DECIDIU

"Cuida-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados atos ilícitos contratuais e erros médicos, certo que, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já selecionados nos autos, inclusive os dois Laudos Médicos da Perita do Juízo juntados e os documentos, permitem o julgamento da lide independentemente de audiência de instrução, acrescentando-se que nenhuma das partes quis trazer quaisquer Laudos particulares de seus Assistentes Técnicos de confiança, como também não quiseram a prova testemunhal conforme. Há, pois, fatos notórios, supervenientes e incontroversos ( CPC, arts. 374, I, II, III e 493 ).

Pois bem. Efetivamente, no caso vertente, aplicando-se os princípios previstos nos arts. 8º, 322, § 2º, 371 e 493 do Código de Processo Civil que consagram a liberdade de decidir e interpretar dentro do contexto das provas dos autos e dentro da razoabilidade e proporcionalidade, e analogicamente de acordo com a Súmula 598 do S.T.J, o Enunciado 286 do FPPC e os precedentes jurisprudenciais abaixo transcritos, tem-se que, a ação do Requerente é deveras procedente, inclusive e também conforme as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor-hipossuficiente.

Com efeito. O Requerente frisou na petição inicial que em 13/07/2012, por conta de uma dor abdominal teve diagnosticada "pedra e inflamação na vesícula", tendo sido agendada com o Requerido uma cirurgia eletiva e aí teve gastos de R$ 3.000,00.

A referida cirurgia foi realizada em 03/09/2012, e foi tida por bem sucedida pelo Réu. Todavia, já no dia posterior à cirurgia ( 04/09/2012 ), o Requerente passou a sentir fortes dores abdominais e mesmo assim teve "alta" determinada pelo Réu.

As aludidas dores não cessaram conjuntamente com uma urina de cor escurecida e tal situação foi agravada entre os dias 07 e 11 de setembro de 2012.

Já então classificada como "cirurgia mal sucedida executada pelo Réu", novos exames foram feitos e os resultados culminaram em "moderada ascite" e o Requerente foi submetido ao procedimento de "Colangiopancreatografia Retrógrada" e pagou R$ 667,50.

O quadro de saúde do Autor se agravou evoluindo para pancreatite aguda e no dia 27/09 foi submetido à segunda cirurgia para limpeza e drenagem abdominal e retirada de parte do fígado.

No dia 04/10 foi necessária a terceira cirurgia "de bíleo digestiva" com extração de parte do intestino. Enfim, pela má conduta operatória do Réu em procedimento cirúrgico que poderia ser classificado "de baixa complexidade", e pelo que desencadeou no período pós-operatório, na verdade, o Requerente teve dores intensas e incessantes, passou por outras duas cirurgias e o seu quadro de saúde foi o de quase morte, continuando em tratamento até os dias de hoje com sacrifícios pessoais, privação de alimentação, mutilação de parte do intestino e perda de mais de 13 quilos.

Por sua vez, o Requerido ao se defender em Juízo frisou que o Requerente-paciente foi tratado de acordo com todos os preceitos da boa prática médica e com solidariedade raramente encontrada nos dias de hoje, inexistindo imprudência ou negligência dele- réu, uma vez que a complicação experimentada pelo paciente era inerente ao procedimento e ao seu organismo, bem entendido que a medicina não era uma ciência exata.

O Requerente teve dores intensas e incessantes, passou por outras duas cirurgias e o seu quadro de saúde foi o de quase morte, continuando em tratamento até os dias de hoje com sacrifícios pessoais.

Para dirimir a questão judicial, sem prova testemunhal que as próprias partes não quiseram, e sem laudos de assistentes técnicos de confiança das partes, o que se tem dos autos com forte grau de persuasão é que o assaz relatório médico do Hospital de Botucatu e os documentos médicos demonstraram que no pós-operatório o Autor sofreu sim intenso quadro inflamatório com necessidade de cirurgia dividida em duas etapas.

Já o Laudo da Perita do Juízo também foi categórico sobre o nexo causal, que foi a complicação pós-operatória de cirurgia eletiva. Ora, por inflamação ou quadro inflamatório pós-operatório são compreendidas reações ou respostas do corpo ou do organismo do paciente a um agente interno ou externo e de efeitos perniciosos, todavia, no caso vertente, a Perita do Juízo em nenhum momento afirmou ou descreveu que o sofrimento do Autor foi em decorrência de uma resposta inflamatória fisiopatológica do próprio organismo dele.

Na verdade, a referida Perita confirmou e ratificou no Laudo Complementar que o nexo causal ou o liame de causalidade com os danos sofridos pelo Autor foi efetivamente a complicação pós-operatória de cirurgia eletiva, não descrevendo ou apontando qualquer caso fortuito, força maior ou fatalidade. Por outras palavras, pelos documentos analisados e revisados, sobretudo os relatórios e documentos médicos do Hospital de Botucatu e os documentos de a Perita do Juízo não afirmou expressa e persuasivamente que as complicações pós-operatórias foram respostas naturais do organismo do Requerente, nem destacou que houve caso fortuito, força maior ou fatalidade. Então, pelo próprio princípio da inversão do ônus da prova em favor do paciente e consumidor-hipossuficiente ( CDC, art. 6º ), extrai-se do conjunto probatório dos autos que houve sim culpa do Réu ainda que levíssima pelos serviços executados, e que exigiu dos médicos e do Hospital de Botucatu a execução de outros tratamentos e outras cirurgias reparadoras conforme o Relatório, causando intenso sofrimento ao Requerente...

Em suma, pelo que se pode extrair e compreender das premissas mais significativas e relevantes e também das conclusões consequenciais do Relatório Médico e documentos do Hospital de Botucatu-SP, dos documentos e dos Laudos da Perita do Juízo e tudo dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana previstos no art. 8º do Código de Processo Civil, foi que, ainda que por culpa mínima ou levíssima, o Requerido deu causa sim aos sofrimentos físicos e psicológicos para o Requerente, tanto que, não quis ele-réu juntar com as suas manifestações e qualquer Laudo Particular de seu Assistente Técnico de confiança para ilidir ou desqualificar os laudos da Perita do Juízo e os documentos.

Por outras palavras, o próprio Réu não quis impugnar ou contrariar convincentemente os Laudos da Perita do Juízo com um outro Laudo Técnico de seu Assistente de confiança demonstrando a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fatalidade.

Prevalecem, pois, ainda e também pelo princípio da inversão do ônus da prova em favor do paciente e consumidor hipossuficiente, as premissas e conclusões da aludida Perita do Juízo somadas aos Relatórios e documentos médicos do Hospital de Botucatu e documentos.

Referentemente aos valores das indenizações, atento para o contexto dos autos e a ausência de impugnação específica do Réu quanto aos referidos valores por danos materiais ( R$ 4.500,00), adotados os princípios dos arts. 8º, 322, § 2º, 371 e 493 do Código de Processo Civil, a ação do Requerente é deveras procedente para a condenação do aludido Requerido no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.500,00, e também para pagar indenização por danos morais in re ipsa que arbitro razoável e proporcionalmente em R$ 25.000,00, pouco mais que 20 salários mínimos federais, observadas as Súmulas 326 e 362 do STJ.

É notório e inegável o sofrimento físico, mental, emocional e moral de quem passou pelas situações e quadros de tratamentos conforme os documentos. Observei os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CPC, arts. 8º, 322, § 2º, 493, Súmulas 326 e 362 do STJ e Enunciados nºs. 46 e 380 do C.J.F). A CONCLUSÃO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por J.T.K contra RICARDO DE ÁLVARES GOULART e consequentemente condeno o Requerido a pagar para o Autor a indenização por danos materiais de R$ 4.500,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação de cognição ( CPC, art. 8º ), mais a indenização por danos morais in re ipsa de R$ 25.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença (STJ, Súmulas 326 e 362). O Requerido também pagará as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, observadas as aludidas Súmulas 326 e 362 do STJ. Apliquei os princípios previstos no art. 8º Código de Processo Civil. P.I.C. Marilia, 14 de dezembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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