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  • Adilson de Lucca

Justiça condena médico que atuava no H.C e no Poupatempo ao mesmo tempo. "Não possui o dom da ubiquidade", citou a sentença


Um médico que acumulava nos mesmos horários funções no Hospital das Clínicas de Marília e no Poupatempo, foi condenado a devolver mais de R$ 20 mil aos cofres públicos. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz e cabe recurso. "(o médico) não possui o dom da ubiquidade, não lhe sendo possível estar em lugares distintos ao mesmo tempo... danos potencialmente irreversíveis", citou a sentença.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em 2022, com pedido de reparação de danos, após conclusão de Inquérito Civil. A representação foi feita pelo Hospital das Clínicas/Famema (Faculdade de Medicina e Enfermagem de Marília), após procedimento interno.

O réu na ação é o médico anestesista Victório dos Santos Júnior. Conforme os autos, ele acumulava indevidamente cargos no referido Hospital e, também, no Poupatempo (órgão do Governo do Estado)

em incompatibilidade de horários, com infringência do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. O MP postulou a condenação do réu ao ressarcimento do erário, na importância de R$ 20.012,53 (valores a serem corrigidos).

Conforme apurado, a carga horária é de 40 horas semanais no Hospital das Clínicas e as documentações referentes às folhas de frequência dos dois cargos públicos eram inconciliáveis.

O médico foi punido no Processo Administrativo Disciplinar dop HC/Famema, em 2018, à pena de suspensão, por 7 dias . Foi notificado a cumprir a pena de suspensão a partir de 11/03/2019. O horário de trabalho na Famema era de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, e das 13h às 18h.

Por sua vez, o horário de atendimento do médico junto ao Poupatempo era às segundas-feiras, das 15h às 16h, e às terças e quintas-feiras, das 13h às 14h. Parecer Técnico do CAEX (órgão do Ministério Público) apontou que o réu causou prejuízo ao erário no importe de R$ 20.012,53, em virtude das incompatibilidades de horários demonstradas nas tabelas.

Tal conduta é vedada pelo art. 37, XVI,"c" da Constituição, com ultraje aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência –dolo - concepção ético-normativa e não psicológica ou ontológica – aplicabilidade da teoria da "cegueira deliberada" ou da evitação da consciência – obrigação de ressarcir o erário.

Ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial, o da legalidade e moralidade, e que importa em enriquecimento ilícito. Prejuízo ao Erário configurado. Horários assumidos para trabalhar que colidiram entre si, não havendo como serem cumpridos em sua integralidade.

DANOS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS

O magistrado citou na sentença que: a) o demandado acumulava cargos na condição de médico e b) havia clara incompatibilidade de horários. Há de se considerar, ainda, que: a) o demandado, como de resto todos os outros seres humanos, não possui o dom da ubiquidade, não lhe sendo possível estar em lugares distintos ao mesmo tempo e b) Victório laborava (ou ao menos devia laborar) exercendo as funções de médico anestesista junto ao HCFAMEMA, sendo que a sua ausência tinha o potencial de causar danos potencialmente irreversíveis, dada a necessidade de monitoramento dos sinais vitais de pacientes durante procedimentos cirúrgicos.

Diante de tal contexto, a violação à norma prevista, considerando-se as consequências da ausência eventual do réu ao serviço, sendo também certo que o médico recebia sua remuneração regularmente.

Tendo em vista a comprovada violação de norma constitucional, com a acumulação indevida de cargos, impõe-se, à luz da jurisprudência consolidada acerca do tema, a condenação do demandado ao ressarcimento ao erário, dado que ao servidor público não é lícito receber remuneração sem o efetivo desempenho de suas funções. Adoto, nesse sentido, o relatório do CAEX, acima mencionado, para fins de quantificação do dano ao erário causado pelo demandado.

A prova oral colhida em audiência em nada altera o arcabouço fático evidenciado documentalmente, no sentido de que havia efetiva incompatibilidade de horários, como sustentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Daí porque o réu foi justamente apenado na esfera administrativa, após a instauração de processo disciplinar, consoante os documentos que acompanharam a inicial, extraídos dos autos do inquérito civil pertinente.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o réu VICTÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, ao pagamento da importância correspondente a R$ 20.012,53 (vinte mil e doze reais e cinquenta e três centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, para os fins do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, arcará o réu com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária".



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