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Por Adilson de Lucca

Justiça condena Marilan a pagar R$ 4,99 para consumidora que encontrou fio de cabelo em biscoito


A Justiça condenou a Indústria Marilan a pagar R$ 4,99 de indenização por danos materiais à uma consumidora que comprou um pacote de biscoitos no Supermercado Kawakami, em Marília, e encontrou um cabelo humano no produto. No ato, ela relata que vomitou e sentiu nojo. A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Renata Aparecida Ferreira, através de uma advogada, ajuizou ação civil com pedido de indenização por danos morais contra a Marilan em março deste ano. O pedido foi de R$ 10 mil de indenização.

A consumidora alegou, em síntese, que no dia 2 de março de 2023, adquiriu junto ao Supermercado Kawakami, um pacote de biscoitos fabricado pela empresa. Porém, ao consumir o produto no dia seguinte, deparou-se com uma desagradável surpresa, pois havia um cabelo humano dentro do biscoito, o qual ligava uma parte a outra.

Ressaltou que, por conta disso, passou a vomitar por sentir nojo do produto, já que não imaginava que comeria um biscoito contendo um corpo estranho. Ressalta que a situação vivenciada lhe causou danos morais. Por isso, pleiteou a condenação da empresa ao pagamento da quantia despendida para aquisição do produto, ou seja, R$4,99, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi realizada perícia judicial no pacote de biscoito.

DEFESA

O advogado da Marilan apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual. No mérito, insurgiu-se com relação ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo, ainda, consignado que a parte autora não permitiu que a requerida tomasse conhecimento do produto viciado, o que denota sua má-fé. No mais, rechaçou a pretensão indenizatória.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, a demanda é parcialmente procedente. Com efeito, os elementos encartados aos autos evidenciam que a parte autora adquiriu o produto descrito na inicial, o qual apresentava um corpo estranho em seu interior, conforme se verifica da fotografia encartada.

Frise-se, nesse contexto, que, mesmo considerando a hipótese de que o produto não se apresentava apropriado para o consumo, o certo é que, diante das circunstâncias vislumbradas nos autos, não haveria que se cogitar na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aliás, vale pontuar que o mero descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.

Pois bem! A prova arregimentada aos autos não evidencia que o corpo estranho existente no produto teria sido efetivamente ingerido pela parte autora. Registre-se que, apesar de a fotografia anexada ter demonstrado o biscoito em fragmentos, o certo é que tal fato não induz, necessariamente, a conclusão de que o corpo estranho nele existente teria sido ingerido pela consumidora.

Pontue-se, por oportuno, que, malgrado as partes tenham sido intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora, ao manifestar-se, sequer pugnou pela produção de prova oral com o intuito de comprovar a ingestão do biscoito – e, consequentemente, do corpo estranho – assim como o desarranjo estomacal relatado na inicial.

Portanto, tem-se que, no caso em apreço, não restou demonstrada situação passível de caracterizar a ocorrência dos danos morais, sobretudo porque não houve a produção de prova firme e segura quanto à ingestão do produto nos moldes alegados na exordial.

Em outros termos, pode-se afirmar que o fato de a parte autora ter adquirido aludido produto e, posteriormente, constatado que ele não se mostrava adequado para o consumo, não induz à configuração de abalos psíquicos e violação aos seus direitos da personalidade, pois ausente prova inequívoca acerca da ingestão alimento...

Acresça-se, ainda, que, mesmo considerando a hipótese de que o corpo estranho se tratava de um fio de cabelo humano, o fato é que “a simples presença de um “fio de cabelo” não é considerado um “perigo ou risco” a saúde do consumidor segundo os princípios do APPCC devidamente definidos na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993”. Além disso, “no caso de fio de cabelo ou mesmo uma linha de tecido, estes não são considerados “perigos” porque não podem causar danos imediatos a pessoa mesmo se ingeridos”.

Frise-se que, apesar de as partes não terem sido intimadas acerca da perícia, o certo é que tais afirmações devem prevalecer, pois refletem considerações objetivas tecidas pelo perito acerca de corpos estranhos existentes em alimentos.

Ressalte-se, no mais, que a situação vislumbrada nos autos, em verdade, mais se amolda à hipótese de meros aborrecimentos, que, a propósito, são insuscetíveis de indenização...

Portanto, não há que se cogitar no acolhimento da pretensão relativa à indenização por danos morais. Por outro lado, vale pontuar que, em razão da presença do corpo estranho no produto fabricado pela parte requerida, o que, evidentemente, não se afigura adequado, constitui medida imperiosa sua condenação à indenização por danos materiais em valor correspondente àquele despendido pela parte autora para aquisição do produto, ou seja, R$4,99.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$4,99, a título de indenização por danos materiais, a qual será corrigida monetariamente pela Tabela do TJSP, a partir do desembolso (02/03/2023) e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, “caput”, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% para a autora e de 10% para a requerida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa, cujo montante deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à autora arcar com 90% deste valor em favor do(s) advogado(s) da requerida e esta arcar com 10% em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, sem direito à compensação.

Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC".



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