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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena morador de condomínio em Marília a pagar indenização por ofensas a segurança


Morador de um condomínio residencial localizado na Zona Norte de Marília, acusado de ofender funcionário de uma empresa que presta serviços de segurança no local, além de ameaçar atiçar um cão da raça pitbull contra ele, foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil ao ofendido. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski Farinelli, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, o funcionário Ronaldo Machado de Melo relatou que sua função é de controlador de acesso no condomínio Terra Nova. Informou que no dia 20 de julho de 2020, por volta das 12h, quando se encontrava de serviço no citado condomínio, avistou Ricardo Coutinho Dodo da Silva nas áreas comuns com seu cachorro, raça pitbull, o qual estava solto e sem a coleira, ocasião em que interpelou o mesmo e disse que não poderia manter o animal sem a coleira, pois colocaria os moradores em risco.

"Todavia, o requerido recalcitrou e iniciou uma série de agressões verbais contra o requerente, começou a agredi-lo com palavras de baixo calão e outros impropérios, tais como “lixo de pessoa”; “pobre”; “pé rapado”.

O funcionário disse que tal fato foi presenciado por duas moradoras e que além dos impropérios narrados, o morador teve a audácia de ameaçá-lo, dizendo que seria demitido e ainda disse que iria atiçar o cão em sua direção.

DEFESA

Citado, o acusado apresentou contestação, asseverando que realmente no dia 20/07/2020, por volta das 11:45 horas o requerido passeava pelo condomínio com seu cachorro, que estava preso por coleira e corda de aproximadamente 1,5 metro, de modo que brincando/interagindo com seu animal deixava ele correr até a medida da corda.

Disse que talvez por não ter observado com a devida cautela o segurança pensou que o cachorro estivesse solto e fez uma abordagem totalmente truculenta, agindo com total desrespeito e despreparo, falando em tom alto e que mesmo assim manteve a calma e explicou que o animal estava preso pela corda e pela coleira, e não satisfeito o autor disse que aplicaria uma multa no requerido, oportunidade que foi indagado se era função dele aplicar referida penalidade.

Informou que o funcionário foi para a portaria falar com a síndica (responsável pela aplicação de penalidades aos moradores) na tentativa de fazer que o requerido levasse uma multa indevida, assim, o requerido também foi até a portaria e mais uma vez foi tratado de forma truculenta pelo autor, dando a entender que partiria para agressão física, quando então iniciaram uma discussão onde ambos trocaram palavras de baixo calão. Relatou que o autor xingou o requerido de “vagabundo” e também mandou “tomar...”, ao passo que o requerido jamais disse as palavras “vagabundo”, “animal”, “pobre”, “lixo de pessoa” e “pé rapado”.

Destacou que a discussão teve inicio em razão da forma truculenta como o funcionário o abordou, que falou em tom alto, sendo que a cena parecia uma abordagem policial. Pleiteia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a consideração da culpa concorrente, gerando reflexos no quantum a ser arbitrado.

A JUÍZA DECIDIU

"Trata-se de ação indenizatória por danos morais... O autor propõe a presente ação de indenização por danos morais alegando ter sofrido abalo à sua esfera pessoal, ao argumento de que foi ofendido e ameaçado pelo réu, na data de 20 de julho de 2020, em seu local de trabalho.

Tem-se que é oportuno mencionar que é fato incontroverso nos autos, a luz do artigo 341 do CPC, que o requerido, na ocasião dos fatos, era morador do condomínio residencial “Terra Nova”, situado nesta cidade de Marília, local onde a pessoa do requerente ocupava a função laborativa de colaborador, haja vista que tal alegação, uma vez lançada em peça inaugural, sequer foi objeto de questionamento pelo réu em contestação.

No caso dos autos, no que tange as ofensas e a ameaça que o requerente sustenta ter sofrido pela pessoa do requerido, na data de 20 de julho de 2020, nas dependências do mencionado condomínio residencial, logrou êxito aquele em demonstrar esta ocorrência.

A testemunha P., em juízo, informou que estava trabalhando na portaria no dia e que o autor fazia a ronda no dia e pediu que ela entrasse em contato com a síndica, pois tinha visto o morador requerido com um cachorro pitbull solto pelo condomínio sem focinheira e sem coleira e que presenciou o requerido humilhando o autor falando que ele era um lixo, pobre e pé rapado. E que o autor a todo momento ficou calmo e falava que era regra do condomínio e que não viu nenhum entrevero anterior entre eles. Relatou que o requerido disse para o autor "seu lixo" e "vai tomar...", dentre outras palavras e que inclusive intimidava o requerente, utilizando-se do cachorro e que viu o cachorro sem a focinheira. Disse que Ronaldo estava bem calmo e não xingou e que só falava que era a regra do condomínio e que o Ricardo estava agressivo, falando que ele era morador e que pagava o salário do Ronaldo e que este não trabalharia mais lá.

Com efeito, o réu sequer impugna o fato afirmado pelo autor de que outras pessoas estavam presentes no local dos fatos quando do entrevero ocorrido, presumindo-se a veracidade de tal assertiva nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.

Aliás, ainda que o requerido demonstrasse a alegação lançada na petição defensiva para o justificar o tratamento empregado contra o requerente, qual seja, de que este em teria "aumentado o tom de voz" e teria "abordado o assunto de forma truculenta" com o requerido, fatos estes que os elementos probatórios contidos nos autos sequer apontam, tal circunstância, por si só, não afastaria a responsabilidade do réu na hipótese versada, pois, uma vez existindo o alegado infortúnio descrito em defesa, caberia ao réu procurar a devida solução perante a administração do condomínio e não tratar de forma descortês, grosseira e ameaçadora o demandante.

Convém pontuar, também, que não existe nenhum elemento probatório nos autos a indicar que o requerente tenha ofendido o requerido no momento dos fatos ou em momento anterior. Neste passo, nos termos do art. 186 do Código Civil, diante da conduta perpetrada pelo requerido, conforme acima delineado, a ação deve ser julgada procedente para condená-lo à reparação devida, na medida em que o acervo probatório coligido nos autos não deixa dúvidas acerca do tratamento hostil e desrespeitoso praticado por ele contra a pessoa do requerente, circunstância que se deu por meio de ameaça e ofensas verbais, em nítido caráter intimidatório e com a intenção de constranger e causa temor ao requerente, tudo isso no local de trabalho do requerente e perto de outras pessoas.

Com efeito, evidente a ofensa à honra da parte autora em razão do tratamento indigno recebido, situação que inquestionavelmente causou-lhe danos de ordem moral, e, consequentemente, justifica a condenação do requerido ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

Ou seja, configurado não apenas o abalo moral, mas também o nexo de causalidade diante da conduta praticada pela parte requerida, conclui-se pela pertinência do dever de reparar, passando-se a ser quantificado o montante indenizatório...

Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por Ronaldo Machado de Melo contra Ricardo Coutinho Touro da Silva, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora... Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios. PRI Marilia, 1.º de setembro de 2022".




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