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Adilson de Lucca

Justiça condena motorista a pagar indenização a familiares de motociclista morto em acidente na zona oeste de Marília


O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, condenou a condutora de um veículo que causou acidente com morte na zona oeste de Marília, a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a familiares (esposa e dois filhos) do motociclista que morreu em decorrência do acidente.

Bruno Wesley Barboza dos Santos, a vítima fatal, ficou paralítico, permaneceu vários meses internado e em tratamento, até o óbito. Também deverão ser pagos R$ 2.308,00 por danos materiais, referentes ao conserto da moto. O pedido de indenização por danos morais foi de R$ 200 mil, além de pensão vitalícia viúva.

O ACIDENTE

Bruno transitava pela Rua Maria Giraldi Cavallari, por volta das 11 horas da manhã do dia 24 de janeiro de 2021, quando foi atingido pelo veículo que transitava pela Rua Maestro Silvio de Souza e não respeitou o sinal de parada obrigatória, invadindo a via preferencial.

Com a colisão, o motociclista foi arremessado contra uma caçamba e um container de obra que estavam estacionados na via, sofrendo lesões graves (trauma raquimedular, choque medular, diversas fraturas ortopédicas e suspeita de paralisia definitiva de todos os membros).

A motorista do carro, relatou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que estava em alta velocidade, calçando chinelos, transportando galão de combustível na garupa e que o veículo conduzido por S.M já estava trafegando na Rua Maria Giraldi Cavallari (ou seja, havia concluído a manobra de conversão) e que Bruno colidiu na parte frontal do automóvel após tentar realizar ultrapassagem pela direita mesmo havendo um container ao lado e uma caçamba à frente.

A condutora do carro declarou nos autos que transitava pela Rua Maestro Silvio de Souza, sentido bairro/centro e ao chegar no fim da rua, parou, olhou para os dois lados, e como não vinha nenhum veículo, iniciou conversão à esquerda para a Rua Maria Giraldi Cavallari.

Quando já estava na Rua Maria Giraldi Cavallari, ouviu som de buzina distante e após uma moto colidiu no para-choque dianteiro do seu carro, lado direito, seguindo o motociclista sobre a moto, vindo a atingir um container de construção e depois uma caçamba. Disse que a culpa pelo acidente foi do motociclista, que segundo ela transitava em alta velocidade, calçando chinelos e carregando um galão de combustível.

DECISÃO DO JUIZ

"Em que pese a versão dos fatos dada pela ré, não há como acolhê-la, eis que a sinalização de "PARE" impõe aos motoristas a real detenção de seus veículos, e não mera paralisação simbólica. O retorno à marcha só deve ocorrer quando o tráfego pela via preferencial o permitir, isto é, quando inexistir trânsito preferencial de outros veículos. O cruzamento/interseção de via preferencial, dotado de sinalização de parada obrigatória, é manobra que envolve riscos.

Por isso, o condutor que trafega por via secundária (no caso dos autos, a ré), deve, antes de cruzar a via preferencial, assegurar-se de que pode efetuar a manobra em segurança, sem perigo para os demais usuários da via. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que a ré foi responsável pelo acidente, porquanto agiu com imprudência ao ingressar em via preferencial em momento inoportuno e interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo de cujus Bruno, que trafegava em via preferencial.

Muito embora alegue a autora que quando da colisão já tinha realizado a manobra de conversão à esquerda, estando totalmente na Rua Maria Giraldi Cavallari, tal fato não lhe retira a culpa pelo acidente, porquanto para ingressar em via preferencial, deve o condutor advindo de uma via secundária, agir com cautela tal que não influencie no trânsito em que vai ingressar (vale dizer, o condutor que ingressa na preferencial não pode esperar que os que nela já estejam realizem manobras de desvio, frenagem, diminuição de velocidade etc).

Entretanto, a ré adentrou na via em que Bruno trafegava (sem sequer o notar, eis que ela mesma afirma que olhou para os lados e não viu movimento na via preferencial), interceptando sua trajetória, fazendo com que ele tentasse desviar do veículo, mas sem êxito, tanto que colidiu no para-choque dianteiro direito do veículo conduzido pela ré, depois em um container, e finalmente em uma caçamba que estava na via, fazendo com que sofresse lesões gravíssimas, que posteriormente o levaram a morte. Apesar da ré alegar que Bruno tentou ultrapassá-la pela direita, do conjunto probatória produzido conclui-se que ele, na verdade, ao ter sua trajetória interceptada de inopino pela ré, tentou desviar do veículo para evitar a colisão.

Neste ponto é importante pontuar que de acordo com a foto do local do acidente tirada pela Polícia Militar, a colisão se deu praticamente na esquina da Rua Maestro Silvio de Souza, ou seja, a ré não estava trafegando na Rua Maria Giraldi Cavalari quando ouviu uma buzina, seguida de colisão no veículo, na verdade, ela estava acabando de ingressar na via quando foi atingida pela motocicleta, ou seja, ingressou na via impedindo que Bruno continuasse sua trajetória normal, e ele, para tentar evitar o acidente, "espremeu-se" entre o veículo da ré e o container de construção (que estava à direita), mas acabou chocando-se com uma caçamba.

Não faz sentido (além de não haver qualquer prova) a versão defensiva de que Bruno tentou ultrapassar o veículo conduzido por S. pela direita, especialmente pelo fato de que onde ocorreu o acidente era impossível fazer ultrapassagem pela direita em decorrência da existência de um container de construção com uma parte na via e logo à frente uma caçamba. Ou seja, não havia espaço para ninguém ultrapassar pela direita naquele local, o que reforça ainda mais a dinâmica dos fatos de que a ré adentrou na via preferencial interceptando a trajetória de Bruno.

Também não socorre os réus a assertiva de que Bruno estava em alta velocidade, já que não há prova alguma da velocidade empregada por ele no momento do acidente. Ainda que estivesse com velocidade excessiva (o que, repita-se, não restou comprovado), tal fato em nada alteraria a dinâmica do acidente, já que é dever do condutor que trafega em via secundária aguardar momento oportuno e seguro para ingressar/cruzar via preferencial, independentemente da velocidade empregada por quem trafega em via preferencial.

Tampouco há de se imputar culpa à vítima pelo fato de conduzir a motocicleta de chinelos e carregando um galão, eis que tais fatos não têm qualquer nexo de causalidade com o acidente. Estivesse Bruno de tênis e sem carregar nada, nenhuma influência haveria na dinâmica dos fatos. Desta forma, de se concluir que a ré Semíramis não agiu com cautela, bem como não observou as normas de trânsito, inexistindo provas a ilidir sua culpa pelo acidente relatado na inicial".







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