Motorista de um veículo que bateu na traseira de uma motocicleta e provocou a morte de uma mulher de 39 anos, na SP-294, próximo à fábrica da Coca-Cola em Marília (na saída para Bauru) e fugiu do local do acidente sem prestar socorro, foi condenado a 4 anos, 2 meses e 16 dias de detenção, no regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 3 meses e 18 dias, além do pagamento de multa no valor de 4 salários mínimos (R$ 5.280). As penas de detenção foram substituídas por prestação de serviços à entidade pelo mesmo prazo.
A decisão, com base no Código de Trânsito Brasileiro, é da juíza Josiane Patrícia Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, na noite do dia 6 de março de 2018, por volta das 21h, Marcelo Matulionis, conduzia o veículo, pertencente à empresa onde trabalhava, no sentido Garça a Marília, quando ocorreu o acidente, atingindo a motocileta Suzuki Intruder 125, ocupada por Edson Luís da Silva Morais. de 56 anos e sua esposa, Bianca Mendonça Barrocas Morais, de 39 anos, que foi a óbito. Edson sofreu diversas fraturas.
Com a batida, a moto ficou enroscada no parachoque do veículo e foi arrastada por cerca de 3 quilômetros, do local do acidente até as próximidades do Posto do Júlio, já na BR-153.
O condutor do carro, então, parou e acionou um guincho de uma seguradora, que removeu o veículo até uma funilaria, em Garça. A Polícia Civil investigou o caso e localizou o veículo uma semana depois do acidente, identificando o condutor. Ele havia feito um Boletim de Ocorrência eletrônico alegando que havia colidido contra a traseira de um caminhão. Câmeras de monitoramento às margens da rodovia flagraram o carro arrastando a moto.
Na motocicleta estavam
DEFESA
O motorista do Gol relatou em juizo que transitava pela rodovia SP-294 quando no local do acidente, "puxou o veículo um pouco para a faixa da esquerda como forma de desviar de reparos que estavam sendo realizados na pista, quando teve a visão ofuscada por faróis de carros da pista no sentido contrário, tendo colocado a visão mais para o solo, e não chegou a ver nada em sua frente, quando sentiu um impacto, tendo o para-brisas trincado.
Porém, como estava tudo escuro continuou o trajeto, até que fez aconversão do pontilhão de acesso à rodovia BR-153, onde estava claro e pôde ver que tinha uma motocicleta enroscada na frente do veículo. Ressaltou que a rodovia apresentava saliência ruim na altura da “Coca-Cola”, antes de uma baixada, e, por isso,sempre tinha que ir para o lado esquerdo da pista.
Disse que adentrou uma rua próxima e parou o veículo e retirou a motocicleta e a deixou encostada na calçada. Que neste momento estava muito nervoso e não sabia mais o que fazer, tendo estacionado o carro em um lugar próximo, na rua de uma empresa e ficou pensando o que fazer. Que em seguida ligou para um Guincho pedindo para vir buscar o carro, tendo levado para a sede da empresa em Garça, o que teria ocorrido por volta das 1h30. Afirmou que enquanto esperava o guincho não conversou com nenhuma pessoa nesta cidade e também não ligou para qualquer pessoa, salvo o guincheiro.
Afirmou que não chegou a comentar com o guincheiro o que de fato tinha ocorrido, apenas que tinha feito uma tragédia. Que comunicou a secretária e o engenheiro da empresa em Garça, onde tem uma central, sobre o acidente, não detalhando o que havia ocorrido, pois tinha certeza que iria acabar prejudicando o seu serviço. Relatou que após ter fornecido os detalhes de um suposto acidente envolvendo o interrogando e o veículo da empresa, alegou para a administração que havia batido na traseira de uma carreta na cidade de Garça.
Declarou que após ter fornecido estes dados, a secretária e o engenheiro da empresa fizeram um boletim de ocorrência na delegacia eletrônica para fins de acionar o seguro que a empresa.
Disse que em seguida procurou um advogado e relatou o que de fato haviaocorrido e estava pensando em vir para Marília para esclarecer os fatos. Que escutou muitos relatos no rádio e televisão e ficou temeroso, motivo pelo qual ainda não tinha procurado a polícia. Afirmou que no momento do acidente estava em uma velocidade de mais ou menos 75 km/h. Que olhando a fotografia de um bar localizado na Rua Carlos Ferrari, em Garça, confirmou que antes de vir para Marília passou no referido bar e comprou um maço de cigarros, onde estavam vários amigos, mas negou que tenha ingerido bebida alcoólica no local.
Disse que após o acidente não voltou para o local uma vez que estava sem condições psíquicas, e muito abalado, nem pensando em ligar para a polícia. Que também seu veículo estava sem condições de se locomover.
Afirmou que nunca se envolveu em acidentes de veículos, apenas uma ocasião uma motocicleta bateu na traseira de seu veículo em Garça, e nunca foi preso ou processado antes.
A JUÍZA DECIDIU
"Ora, de acordo com a prova produzida, reputo que a condenação é medidade rigor. Primeiro, de se observar que as manifestações da vítima Edson e dastestemunhas se mostraram firmes e coerentes e foram corroboradas pela própria versão do acusado, demonstrando, de forma indene de dúvidas, a dinâmica dos fatos, a imprudência do acusado, bem como a omissão na prestação do socorro e, também, a inovação artificiosa de estado de coisa, ou seja, restou certo que o réu praticou homicídio na direção de veículo automotor, fugindo em seguida sem prestar socorro, bem como praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, também fugindo em seguida, sem prestar socorro à vítima, embora pudesse fazê-o, e, enfim, inovou artificiosamente o estado de coisa...
Ora, da perícia realizada no veículo do acusado resta evidente que seriaimpossível que ele não percebesse logo no momento do acidente o que aconteceu, até porque o para-brisa restou bastante danificado, tirada logo após o acidente,bem como as fotos do laudo pericial do veículo. Ainda, tal laudo, menciona apenas que o vidro dianteiro estava quebrado, sem outras observações, sendo, pois, considerados "conforme com restrições", não apontam nenhum defeito no para-brisa que pudesse atrapalhar, quando da colisão, a visão do réu,como ele quer fazer crer...
Ainda, do laudo do local, realizado um dia após o acidente,consta expressamente que o "leito carroçável é revestido de camada asfáltica, o qual seencontra ... em bom estado de conservação."...
Assim, evidente, do conjunto probatório amealhado , principalmente dodepoimento da vítima sobrevivente, que o acusado conduzia o veículo Gol em velocidade incompatível com a velocidade máxima permitida na via (muito embora o réu afirme que estava a aproximadamente 75km/h, ou seja, velocidade próxima a que se encontrava a motocicleta das vítimas).
Afinal, se assim fosse, impossível que a colisão entre o carro e amotocicleta resultasse em acidente de tamanha monta, no qual o veículo ficou, inclusive, enroscado na parte dianteira direita do carro dirigido pelo acusado. Nesse ponto, coerente e lógica a versão apresentada pela vítima, a qual relatou que o réu vinha em altíssima velocidade na via, de forma totalmente incompatível da que se espera do homem médio,sendo certa, portando, sua imprudência.
Ainda, pelo relato de testemunha, evidente que oréu inovou, artificiosamente, o estado de coisa, descartando a motocicleta em via pública ementindo à polícia, elaborando boletim de ocorrência com informações falsas, com evidente fim de induzir a erro agente policial e o perito.
Ainda, conforme o próprio réu declarou em juízo, depois da colisão, acabou por parar o veículo a meio quilômetro de distância, saindo da pista e adentrando em uma via para verificar o que de fato ocorrera, quando, então, avistou uma motocicleta enroscada no farol do Gol. Entretanto, deixou de prestar socorro às vítimas, quando era possível fazê-los em risco pessoal, fugindo da responsabilidade civil que lhe podia ser atribuída...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar oréu Marcelo Matulionis, à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de detenção, além da suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 18 dias, por infração aos artigos 302, caput, c.c.§1º, inciso III, e 303, caput, c.c. § 1º, ambos c.c. artigo 298, inciso I, todos da Lei nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, bem como à pena de 7 meses de detenção, por infração ao artigo 312, parágrafo único, c.c. artigo 298, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), havendo concurso material entre os crimes culposos e o doloso, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento das penas corporais impostas é o semiaberto, sendo certo que elas foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, conforme acima estipulado (duas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo das penas privativas de liberdade impostas, no total de 4 anos, 2 meses e 16 dias, preferencialmente em entidade de combate à violência no trânsito, nos termos do artigo 312-A da Lei nº 9.605/98 (CTB), a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, e, a segunda, em prestação pecuniária, no valor de 4 salários mínimos, a ser paga à vítima sobrevivente). Pela substituição havida, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, até porque solto durante todo o processo".
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