- Por Adilson de Lucca
Justiça condena mulher por maus-tratos a cachorro em Garça. Denúncia foi apurada pela ONG Spaddes

Uma mulher acusada de maus-tratos contra um cachorro, em Garça, foi condenada a 2 anos de reclusão e multa de cerca de R$ 500, além da proibição de manter a guarda do animal pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade, em regime aberto, foi substituída por 2 penas restritivas de direito, consistente em pagamento de um salário-mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade à entidade a ser indicada durante a fase de execução. A acusada poderá recorrer em liberdade. A decisão é do juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, da 3ª Vara do Fórum de Garça.
Em abril deste ano, outra mulher residente no mesmo bairro (Labienópolis), em Garça, também foi condenada por maus-tratos a um cachorro. Ambas as denúncias foram apuradas e comprovadas pela ONG Spaddes (Proteção Animal) de Marília, que realiza um excelente trabalho.
O CASO DESTA ÚLTIMA CONDENAÇÃO
Conforme os autos, M.A.F, foi denunciada pelo Ministério Público como incurso no artigo 32, §1°-A, da Lei n. 9.605/1998, porque, no dia 13 de março de 2022 , por volta de 15h, na Rua Ribeirão da Garça, Bairro Labienópolis, em Garça, praticou ato de maus-tratos contra um cachorro de porte médio, pelagem branca/preta, sem raça definida, omitindo-se em sua obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ao referido animal.
De acordo com a denúncia, a acusada era proprietária do mencionado cachorro, razão pela qual tinha o dever legal de zelar pelo bem-estar do animal que estava sob sua tutela. No entanto, durante diligência realizada por integrantes da ONG Spaddes (Proteção Animal) de Marília, para averiguação de maus-tratos a animais, constatou-se que o cachorro estava amarrado pelo pescoço sem a coleira, não havia alimento e a água se encontrava suja. O cachorro não conseguia se locomover, chegando a se enforcar com a corrente.
O local estava insalubre, sem condição nenhuma para abrigar o animal. O cachorro apresentava secreção ocular, infestação de ectoparasitas, lesão cutânea, ou seja, estava sem os cuidados necessários, conforme atestado pelo Médico-Veterinário Ariadno Caires Turatti.
Na ocorrência policial, o diretor da ONG Spaddes, Gabriel Fernando, confirmou a situação de maus-tratos e declarou que recebeu uma denúncia anônima, se dirigiu ao local dos fatos, onde moradora vizinha do local prestou a ajuda necessária para que o declarante pudesse visualizar a situação em que se encontrava o animal. Na ocasião a Polícia Militar foi acionada.
O cachorro estava com o pescoço todo machucado, pois estava com uma corrente curta, amarrada em um pedaço de madeira do telhado. O animal só podia ficar sentado, não podendo deitar sem se enforcar. Também constatou que a comida estava velha, sem água e que o animal apresentava secreção ocular e linfonodomegalia.
Disse que o animal naquela ocasião foi assistido pelo médico veterinário Dr. Ariadno Turati, passou por uma bateria de exames e tratamento veterinário e posteriormente foi encaminhado pela ONG para adoção, sendo adotado por uma família residente em Lupércio.
DEFESA
Durante interrogatório policial, a acusada declarou que o cachorro em questão pertencia a seu neto, de 3 anos de idade, o qual havia ganhado o cachorro fazia aproximadamente 3 meses. Afirmou que o cachorro tinha os costume de correr atrás das galinhas dos vizinhos, o que gerava reclamação entre os vizinhos, inclusive dizendo que era para prender o cachorro, que durante o dia ficava amarrado com uma corrente e durante a noite ficava solto. Disse que a corrente não ficava apertada no pescoço e o cachorro tinha espaço para poder andar e comer e tomar água e que não faltava nada para o cachorro. Negou ter praticado o crime de maus-tratos.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem. Analisando o conjunto probatório, entendo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente para a expedição de decreto condenatório em desfavor da acusada.
O policial militar relatou que foi acionado pela testemunha Gabriel em decorrência de uma denúncia de maus-tratos contra um cachorro. No local, foi possível encontrar o animal amarrado com uma corrente, com lesão no pescoço e sem água para beber.
Por outro lado, a versão apresentada pela ré restou isolada e destituída de credibilidade. Em juízo, a ré negou a ausência de água e de comida. Negou ainda que o animal estivesse com carrapatos e com machucado no pescoço, versão que foi contraposta por todas as testemunhas e pelo relatório do médico veterinário. Logo, inconteste a prática do crime descrito no artigo 32, § 1°-A, da Lei n. 9.605/1998.
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar a ré pela prática do crime descrito no artigo 32, § 1°-A, da Lei n. 9.605/1998, impondo-lhe a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, além da proibição de a acusada manter a guarda do animal pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em regime aberto, conforme fundamentação supra. Estão presentes os requisitos legais do art. 44 e ss. do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços comunitários pelo lapso da pena privativa de liberdade a entidade a ser indicada durante a fase de execução, observando-se o disposto no artigo 46, §3º, do Código Penal. A acusada poderá responder em liberdade".

