Uma mulher denunciada pela ONG Spaddes (Proteção Animal), de Marília, e autuada em flagrante na CPJ em Marília, por maus-tratos contra três cachorros, em Garça, foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto.
Ela teve a pena substituída por uma de prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano, e outra de pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento de 11 dias-multa (cerca de R$ 400). A decisão é do juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Garça.
O representante da ONG Spaddes, Gabriel Fernando, recebeu a denúncia e foi até a casa da acusada acompanhado de policiais civis e de um médico veterinário, que atestou os maus-tratos. O delegado que acompanhou a ocorrência deu voz de prisão à dona dos animais e a conduziu à CPJ, em Marília, onde foi elaborado o flagrante.
A ONG Spaddes desenvolve um excelente trabalho em Marília e região e já realizou dezenas de flagrantes por maus-tratos contra animais domésticos, resultando em muitos processos, prisões e condenações de pessoas autoras de crimes desta natureza.
O CASO
Conforme os autos, F.H.S, foi processada como incursa no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, pois, segundo a denúncia, no dia 1º de outubro de 2021, por volta das 17h, no Bairro Labienópolis, em Garça, praticou ato de maus-tratos contra animais caninos.
Na ocasião, policiais civis foram averiguar a residência da acusada em razão de uma denúncia por maus-tratos a animais e, no local, perceberam três cachorros em local insalubre, com muitas fezes e pouca limpeza.
Ainda, o animal menor estava caquético e com sarna, enquanto o segundo estava caquético e o terceiro anêmico e também caquético. A denúncia foi recebida e a ré, devidamente citada, apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual foram ouvidas as pessoas arroladas e a ré interrogada. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público se manifestado pela procedência e a Defesa pela absolvição.
O JUIZ DECIDIU
"A ação penal é procedente. A materialidade da infração penal está no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência...A autoria, por sua vez, foi confirmada pela prova produzida em juízo.
A testemunha Daniel, policial civil, informou que a testemunha Gabriel registrou a ocorrência e foi até o local com o delegado, onde constataram os maus-tratos, verificando muitas fezes no quintal, ausência de abrigo, de água e de alimentação.
O veterinário Ariadno Caires Turatti atestou que os animais estavam caquéticos e um com anemia. Assim, diante da constatação do crime, o delegado decretou a prisão em flagrante da ré e ela foi conduzida para a CPJ de Marília.
Os animais ficaram sob a guarda da ONG. A ré alegou que não tinha condições financeiras de arcar com os cuidados médicos, bem como de fornecer alimentação.
A testemunha Gabriel Fernando Francisco, representante da ONG "Spaddes" (Marília/SP), informou que no dia dos fatos receberam uma denúncia anônima por aplicativo de mensagens noticiando que na residência da acusada existiam três cachorros sofrendo maus-tratos.
Chegando lá (junto da equipe veterinária), a ré autorizou a entrada deles e foi constatado que os animais estavam caquéticos e infestados de carrapatos, com sarna, sem ração, e com água suja. Um dos animais, o de porte médio, veio a óbito durante tratamento veterinário.
A acusada disse que havia procurado um médico veterinário, mas não apresentou qualquer receita ou documento que provasse sua versão. O local em que os animais ficavam estava muito sujo, com fezes, e os animais estavam ao relento.
Ao ser interrogada, a ré disse que quando os animais ficaram doentes procurou ajuda e uma ONG, a qual não se recorda o nome, lhe ajudou, fornecendo os remédios necessários, após, ela e sua família contraíram Covid-19 e por isso ficaram desempregados, os remédios acabaram e ficaram sem qualquer ajuda, visto que não tinham condições financeiras até para manter a casa. Procuraram ajuda de diversas ONGs, mas não obtiveram resposta de nenhuma. Continuaram cuidando dos animais na medida do possível.
Apesar da tentativa da ré em se esquivar da responsabilidade criminal, a documentação existente nos autos, corroborada pela prova oral, demonstra que a acusada simplesmente abandonou os animais à própria sorte, deixando de providenciar-lhes cuidados básicos
Além das fotografias, o documento médico-veterinário é conclusivo no sentido de que os animais estavam totalmente magros, apresentando dermatites e sarnas, tudo confirmado pelos depoimentos uníssonos das testemunhas. Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva de ausência de dolo, que nos crimes comissivos praticados por omissão, caso dos autos, basta o descumprimento do dever jurídico de evitar o resultado, conforme art. 13, § 2º, do Código Penal.
Não ficou comprovado, por outro lado, que a ré não podia agir para evitar o resultando, pois ainda que tivesse ficado realmente desempregado por força da Covid-19, poderia ter buscado ajuda para tratar dos animais. A condenação, portanto, é medida que se impõe...
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público e o faço para condenar a ré como incursa no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano, e outra de pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, tudo a ser especificado na fase de execução, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no mínimo. Expeça-se o necessário e façam-se as devidas comunicações. Garça, 24 de outubro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
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