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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena Nestlé a pagar indenizações à mulher que consumiu iogurtes embolorados e passou mal


A Nestlé alimentos foi condenada a pagar R$ 7,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à uma consumidora de Pompeia (30 quilômetros de Marília), que consumiu iogurtes embolorados da marca, passou mal e foi para o hospital com dor de cabeça, diarreia e vômitos.

A decisão é do juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara do Fórum de Pompeia e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Silvana Ferreira ajuizou ação contra um supermercado onde ela comprou a bandeja de iogurtes e Nestlé Industrial e Comercial Ltda., alegando que em 31 de janeiro de 2020 adquiriu do estabelecimento alguns mantimentos, dentre os quais uma bandeja de seis “Iogurtes Nestle Greco TRAD+MRG 60”, que estavam no prazo de validade, pelo valor R$ 7,99, iniciando o consumo no próprio dia da compra, vindo a sofrer com diarreia e vômitos já no dia seguinte.

No dia 2 de fevereiro de 2020, ainda passando mal, resolveu abrir uma nova embalagem do iogurte, quando percebeu uma grande mancha de bolor no produto, demonstrando que toda a cartela se encontrava estragada e foi a causa de seus problemas estomacais, que se perduraram por mais dois dias, necessitando inclusive procurar atendimento médico. Requereu, assim, a reparação dos danos materiais, correspondentes ao valor gasto no produto (R$ 7,99), e morais sofridos, a serem arbitrados em R$ 10.000,00.

DEFESA

O supermercado contestou a ação, sustentando que inexistem provas do nexo causal entre a ingestão do produto e o quadro clínico apresentado pela autora, que de toda forma teria afirmado na inicial que ingeriu um dos iogurtes no dia 03/02/2020, após o prazo de validade. Disse que as fotografias possuem indícios de manipulação e que a requerente não se preocupou em realizar exames clínicos ou preservar o produto. Argumentou que somente poderia ser condenado caso ficasse comprovada ineficiência no armazenamento do produto, o que não ocorreu.

Já a corré Nestle permaneceu inerte,

O feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial a ser custeada pela parte ré. O perito manifestou-se afirmando ter prestado serviços para uma empresa coligada ao grupo Nestle até agosto de 2019, e formulou proposta de honorários. Intimados, a autora não se manifestou e o Supermercado informou concordar com a nomeação do Perito, todavia impugnou a proposta de honorários. Após manifestação do Perito, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00. Realizado o pagamento, as partes apresentaram quesitos, com manifestação das partes. O laudo foi homologado.

O JUIZ DECIDIU

"Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da ingestão de produto impróprio para consumo, fabricado e comercializado pelos corréus. Nesse caso, estamos diante da chamada Responsabilidade pelo Fato do Produto. Significa dizer que o produto não é viciado e sim defeituoso, porquanto o prejuízo é extrínseco ao produto e atinge a integridade física ou patrimonial (de forma substancial) do consumidor. Não se trata de insumo que não funcionou simplesmente, mas de produto que causou danos ao consumidor.

No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Assim, podemos concluir que a responsabilidade pelo fato do produto visa a garantir a incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança, sendo claro que o legislador não usou a expressão “fornecedor”, o que pressupõe que quis diferenciar a responsabilidade dos envolvidos...

Nos termos do aludido artigo, somente irá ocorrer a responsabilidade do comerciante quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis ou quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

No caso dos autos, a demandante, em sua narrativa inicial, em nenhum momento menciona que o comerciante acondicionou de maneira inadequada o produto por ela consumido, sendo manifesto que o fabricante fora devidamente identificado, tanto que se encontra no polo passivo do feito. Ademais, realizada perícia nas dependências do estabelecimento comercial requerido, constatou-se o funcionamento adequado dos equipamentos de uso e conservação de laticínios, com padrões normais de temperatura, acondicionamento e disposição dos produtos, bem como boas condições de limpeza e higiene. Desse modo, não estando presente nenhuma hipótese dos incisos do art. 13 do Código Consumerista, a responsabilidade do Supermercado deve ser afastada.

Consequentemente, por qualquer ângulo que se examine a questão, a ação deve ser julgada improcedente no que diz respeito ao comerciante. O mesmo não se pode dizer da fabricante. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o litígio deve ser decidido sob a ótica da parte hipossuficiente na relação, no caso a autora, sendo que a requerida Nestle sequer compareceu aos autos para contestar a dinâmica dos fatos.

O documento comprova que a requerente comprou o produto fabricado pela segunda ré no dia 31/01/2020, às 17h18m, tendo dado entrada no hospital municipal às 7h00m do dia 04/02/2020, com vômito, cefaleia e diarreia, alegando ter ingerido o Danone em questão, informação essa que constou do prontuário médico e não foi questionada pela médica responsável pelo atendimento.

Por sua vez, as fotografias demonstram que o produto apresentava mofo ou substância similar, sendo de fácil percepção sua inadequação para consumo humano. Entendo, assim, que em que pese não seja possível saber a data exata da fotografia, a requerente comprovou que passou mal, apresentando sintomas que não podem ser descartados de uma possível ingestão de produto impróprio. Como é cediço, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da conduta, do nexo e do dano.

Ora, a fabricação do iogurte pela requerida Nestle é indiscutível, sendo ela responsável pela qualidade do produto e sua apropriação para consumo humano. Caberia à ré a comprovação de que o bolor teria ocorrido por culpa exclusiva do comerciante ou da própria autora, o que não ocorreu. Nesse passo, impossível afastar a responsabilidade da fabricante pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 12 do CDC, não incidindo nenhuma das excludentes do § 3º, do art. 12 do CDC.

Passo à análise dos prejuízos. O dano material está comprovado pela nota fiscal que representa a compra do produto impróprio, pelo valor de R$ 7,99, que deve ser devolvido à demandante. Ademais, o dano moral sofrido pelo requerente está configurado. Não é difícil perceber que a ingestão de produto estragado viola direito da personalidade da pessoa, notadamente causa reflexo em sua integridade física, como se verificou nos autos, precisando a autora ser socorrida ao pronto socorro.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Silvana Ferreira em face S.L e PROCEDENTES os pedidos formulados contra NESTLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e em indenização moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). P.I.C. Pompeia, 20 de setembro de 2022".



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