J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena policial militar acusado de envolvimento em roubo contra empresários, em Marília

O policial militar aposentado, sargento S.L.M.L, foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, acusado de envolvimento em roubo a dois empresários do setor de lotéricas em Marília. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, o Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra o réu. Narra a peça de acusação que no dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 10h20min, na Rua 4 de Abril, centro da cidade, o acusado, em concurso com outros indivíduos não identificados até o presente momento, em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de propósito e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, subtraíram, para o proveito comum, uma quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o aparelho celular da marca “LG”, bens de propriedades das vítimas A.M e C.A.M.
Segundo o apurado, no dia dos fatos, as vítimas estavam no interior de um estabelecimento comercial, quando foram surpreendidos por dois indivíduos, que anunciaram o assalto. Um deles trajava camiseta azul, manga comprida, era magro, com menos de 1.80 metros e fazia uso de um tênis de cor vermelha. Estava com rosto vendado e em poder de uma arma de fogo.
O segundo, com as mesmas características físicas, mas com a pele um pouco mais morena, também estava com o rosto vendado. Vestia uma camiseta cinza meio escura e trajava bermudas na ocasião. As vítimas foram amarradas com um “enforca gato” e levadas até o banheiro. Os roubadores, que demonstraram ter conhecimento da cena do crime, avistaram o cofre que ali havia e dele subtraíram a quantia de R$ 20 mil.
A vítima A. também teve seu celular subtraído e, em seguida, evadiram-se do local. As vítimas conseguiram desvencilhar-se das amarras e acionaram a Polícia Militar, que, através de imagens obtidas nas imediações do ocorrido, apurou que os criminosos, após deixarem o local dos fatos, adentraram em um veículo GM Corsa Sedan, que ficou estacionado na via pública, nas imediações ao local do crime.
Após o ocorrido, um popular avistou um aparelho celular, que pertencia à vítima A., ser jogado na via pública por um dos ocupantes GM Corsa Sedan. Através das placas do automóvel suspeito, apurou-se que referido bem era de propriedade A.C.S e foi vendido, antes da prática do roubo, para o policial que, visando evitar o descobrimento de seu envolvimento no crime, após o delito vendeu o automóvel GM Corsa Sedan para M.C.J que em seguida, revendeu para N.S.S com quem o veículo foi localizado pela polícia.
O indiciado teve sua casa submetida à busca e apreensão, local em que houve apreensão de uma camisa, a qual possui grande semelhança com a vestimenta utilizada por um dos criminosos, conforme imagem...Denúncia recebida em 12/03/2021. Decretada a prisão preventiva do denunciado. Mandado de prisão cumprido. O réu foi citado e apesentou defesa preliminar e pedido de liberdade provisória. O pedido de liberdade provisória foi indeferido.
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram colhidas as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, bem como o réu foi interrogado. Ao final da audiência foi deferido o pedido da Defesa para expedição de ofício à Unidade Básica de Saúde Jóquei Clube, requisitando-se a cópia de eventual comprovante de recebido assinado pelo réu no dia 29 de janeiro de 2021, sem prejuízo da juntada do documento pelo Defensor.
MP
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da ação penal e condenação do réu, vez que a imputação restou provada. Sustentou que o conjunto probatório traz indícios múltiplos e convergentes que terminam por incriminar o réu pelo crime na denúncia. Alegou ainda que o réu não comprovou, nas fases policial e judicial, os álibis invocados. Não fez, na polícia ou em Juízo, prova mínima de que, de fato, tenha emprestado a alguém o seu veículo, que inequivocamente foi utilizado na fuga dos criminosos.
Quanto à pena, requereu que, na primeira fase, ela seja elevada, tendo em vista a intensidade de dolo: vítimas amarradas com enforca gatos, deitadas ao solo, presas no banheiro, delito perpetrado por pessoa que gozava de confiança das vítimas. Na segunda fase, ressalvada situação que viesse a ser revelada pela juntada das certidões, não se identificam agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, incidem duas majorantes: a do concurso de pessoas e a do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I). Regime inicial fechado.
O Assistente de Acusação se manifestou pela procedência da ação penal. Sustentou que a materialidade e autoria restaram demonstradas. Reiterou as alegações apresentadas pelo Ministério Público.
DEFESA
A Douta Defesa apresentou memoriais pela inocência do réu. Alegou que não há provas contundentes que comprovem a tipicidade da conduta e a coautoria do crime. Ressaltou que a juntada do comprovante de retirada de fraldas para familiar do acusado junto à Unidade Básica de Saúde, o qual corrobora que o mesmo esteve no dia dos fatos na UBS, às 10h08min, mas a acusação incorretamente desconsiderou a validade do citado álibi. Diante da ausência de elementos que comprovem a participação do réu na prática delitiva, o princípio constitucional do in dubio pro reo deverá ser aplicado. Subsidiariamente requereu que na 1ª fase da dosimetria, a pena-base seja fixada no mínimo legal. Ausentes as causas da 2ª fase, aplicando-se na 3ª fase a causa de diminuição da pena pela eventual participação em fato de menor relevância e gravidade, sendo eventual partícipe, e não coautor, nos termos do artigo 29 do CP, devendo a pena ser reduzida em 1/3.
O JUIZ DECIDIU
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada ...Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida. A vítima C.A.M, ouvido em Juízo, declarou que na data dos fatos estava em seu escritório na companhia de seu filho, quando de repente entraram dois rapazes com máscara, sendo que um deles estava armado, e amarraram as mãos do declarante e de seu filho, solicitando que os mesmos deitassem no chão. Informou que a ação dos acusados foi de forma rápida, visto que pegaram o dinheiro que estava no cofre.
Em seguida, os acusados mandaram o declarante e seu filho entrar no banheiro, momento em que os mesmos se evadiram do local. Afirmou que assim que os criminosos saíram do local, o declarante e seu filho saíram de dentro do banheiro, permanecendo no mesmo por cerca de 2 minutos. O declarante informou que o cofre estava aberto, sendo que havia a quantia de R$ 20.000,00 em seu interior que foi levada pelos criminosos, bem como o aparelho celular do filho do declarante.
Informou que apenas verificou que os indivíduos eram jovens, porém, não conseguiu reconhecê-los. Indagado, o depoente informou que conhece o acusado do presente processo, sendo que a esposa deste já foi secretária do depoente há mais de 20 anos. Afirmou que há poucas salas no local dos fatos, visto que não há muito movimento, levando o depoente a crer que os assaltantes poderiam conhecer a rotina do local, pois segundo o depoente, os assaltantes demonstraram conhecer o local, sendo que os mesmos disseram “cadê a outra sala? ”.
Indagado, o depoente informou que os criminosos perguntaram onde estaria o cofre. Informou que já conversou com o policial anteriormente e várias vezes, sendo que a última vez que conversou com o mesmo teria sido no final do ano de 2020 de forma casual, não se recordando do local especificamente. Indagado, o declarante informou que não foi o sargento que o assaltou e não foi a voz do mesmo que reconheceu sendo um dos indivíduos que realizaram o assalto.
Indagado sobre o depoimento prestado na Delegacia sobre ter telefonado para o réu assim que houve os fatos, o depoente esclareceu que a última conversa que teve pessoalmente com ele teria sido no final do ano, porém, na data dos fatos, entrou em contato por telefone, visto que o mesmo já tinha sido policial e conhece alguns meliantes da cidade.
Indagado, o declarante informou que após os fatos teria ficado com medo e pediu para que o sargento ficasse no local para fornecer segurança. Afirmou que os indivíduos eram magros e vestiam bermudas. Não se recorda das demais características, mas não eram nada parecidos com o réu e não possuíam óculos no momento dos fatos. Por fim, afirmou com certeza queo policial não era nenhum dos dois indivíduos que realizaram o assalto.
A vítima A.M.N declarou em juízo que na data dos fatos estava na companhia do seu pai, na sala dele, quando então bateram na porta. Quando foi atender, dois assaltantes já anunciaram o assalto. Um dos assaltantes colocou o revólver na sua barriga e ordenou que entrasse na sala. Os criminosos amarraram o declarante e seu pai e mandou que eles deitassem no chão. Os indivíduos já foram em direção ao cofre para subtrair o dinheiro. Perguntaram“onde era a outra sala”, se referindo a sala que estaria o cofre. Indagado, o declarante afirmou que seu escritório fica de frente com o escritório de seu pai, sendo um local destinado à administração e não possui vendas.
Afirmou que C. possui um funcionário que o auxilia no “banco” da empresa, mas não era emprego fixo. Afirmou que o acusado já trabalhou para seu pai C., porém, faz muitos anos. O declarante informou que os indivíduos estavam de máscara e subtraíram a quantia em dinheiro e o aparelho celular do mesmo. Afirmou que já conhecia o acusado e que já tinha conversado com ele algumas vezes. Já foi ao escritório algumas vezes. Disse que o réu não participou do ato do assalto, pois os criminosos eram magros e não eram parecidos com ele. Declarou que se o mesmo tivesse participado do assalto, teria reconhecido pelo porte físico, pela voz e outras características já conhecidas. Afirmou que possui certeza não ser o policial um dos criminosos.
Questionado como os policiais chegaram até a pessoa do réu como sendo um dos acusados, o declarante informou que foi apurado que o carro utilizado para a fuga teria sido o carro dele. Indagado, afirmou que todas as pessoas que sentam na mesa do escritório de C. conseguem visualizar o cofre, visto que o mesmo fica atrás da referida mesa. Afirmou que sobre o veículo, foi identificado somente após o dia dos fatos, através de imagens de câmera de segurança, sendo que os policiais perguntaram para as vítimas se conheciam a pessoa do sargento e teriam confirmado que conhecem.
A testemunha F. declarou em juízo que participou das investigações e conseguiram apurar que próximo ao local dos fatos há câmeras de segurança e após analisarem as imagens ficou constatados que os indivíduos teriam evadido do local, após a ação criminosa, em um veículo Corsa Sedan verde, sendo que já havia um terceiro indivíduo dentro do carro esperando os assaltantes.
Seguindo a direção que o carro partiu, em outra loja com câmera de segurança foi possível ver nitidamente a placa do carro que os assaltantes utilizaram, que se encontrava no nome de C. Entraram em contato com ela e foi constatado que C. teria vendido o veículo há poucos meses antes dos fatos para um policial. Ao entrarem em contato com o sargento, o mesmo teria informado que no dia 29 de janeiro (data dos fatos) estaria na posse do veículo, mas no dia 05 de fevereiro teria vendido o referido veículo para um indivíduo de nome M., mas que também já teria repassado para terceiros. Dando continuidade nas investigações, constatou-se que N. teria comprado o veículo no dia 07 de fevereiro de M. Apurou-se que M. possui contato com o réu e inclusive teria visto o acusado na posse do carro ainda no dia 30 de janeiro.
Após levantarem tais fatos, foi cumprido um mandado na casa do policial, sendo encontrada duas armas de fogo, uma quantia em dinheiro, dois microtubos de crack, celular e inclusive uma camiseta de cor rosa com listras verdes que posteriormente foi comparada com o motorista do veículo no momento dos fatos, sendo reconhecida também por uma testemunha protegida. Por fim, informou que foi apurado também que os assaltantes sabiam com exatidão os cômodos do local.
A., declarou em juízo que após iniciarem as investigações, foram analisadas imagens de câmera de segurança próximo ao local, apurando-se que os assaltantes, após o roubo, teriam adentrado num veículo Corsa Sedan de cor verde, com a lanterna esquerda quebrada e empreenderam fuga do local dos fatos...
Ao indagarem o réu se o mesmo estaria com o veículo na data dos fatos, o mesmo teria concordado. Com isso, foi expedido um mandado de busca na residência dele, e durante o cumprimento do mesmo foi achado uma camiseta polo de cor clara e listrada que teria sido comparada com as imagens e confirmado a semelhança, bem como uma testemunha protegida confirmou ter visto um objeto voando de dentro do carro Corsa sedan que passava pela mesma, com isso, a testemunha levou o aparelho para casa e mais tarde recebeu uma ligação do proprietário do aparelho celular informando que teria sido vítima de assalto.
Ao indagarem o policial se havia algum envolvimento nos fatos, o mesmo teria negado dizendo que como o carro estava à venda, uma pessoa teria pedido o carro para levar no mecânico, entregando assim a chave para esta pessoa, mas alegando que não sabe o nome desta pessoa, nem seu número de telefone. Indagado, o declarante informou que ao mostrarem as imagens de câmera de segurança para as vítimas, as mesmas teriam confirmado serem os dois assaltantes que as renderam e praticaram o crime.
O declarante afirmou que o réu teria confirmado ser seu carro nas imagens, mas nega que estaria no interior do veículo, alegando que provavelmente teria sido a pessoa para quem emprestado o veículo. Afirmou que as imagens não possuem qualidade suficiente para confirmarem o rosto do motorista do veículo na data dos fatos.
A testemunha M. declarou em juízo que vendeu o veículo do policial, visto que ele teria oferecido o veículo para o declarante, mas o mesmo ofereceu para outros colegas de trabalho. Afirmou que apenas fez “a ponte” da venda entre o sargento e um pastor que trabalhava na obra, mas não se recordava o nome deste comprador. Informou que o veículo ficou parado cerca de dois dias na rua por falta de gasolina...
O réu, interrogado judicialmente, declarou que cuida da mãe que é acamada, com isso, resolveu vender seu veículo. Na data dos fatos, uma pessoa de nome P.R (não o conhecia) chegou na casa da mãe do declarante com interesse no veículo. Tal pessoa teria visto o anúncio no vidro traseiro do veículo que estava estacionado na rua. O rapaz começou a perguntar sobre as condições do veículo, e pediu para “experimentar” e levar o veículo no mecânico. Alegou que no momento dos fatos o declarante estava no posto de saúde, pois teria ido buscar fralda geriátrica pára a mãe.
Declarou que assinou um documento no posto de saúde para retirada das fraldas. Disse que por volta das 12 horas, no horário de almoço, o rapaz devolveu o carro para o declarante. Ele permaneceu com o veículo das 09 às 12 horas. Disse que o indivíduo deixou um documento com o declarante enquanto iria até o mecânico.
O declarante afirmou ser policial há 28 anos, sendo que se aposentou em outubro de 2020 como sargento. Declarou que o indivíduo que pegou seu carro não aparentava algo que chamasse atenção por “olhos policiais”. Não se recordava da roupa do indivíduo, mas ele possuía porte físico magro e novo de idade. Reconheceu ser seu veículo que aparecia nas imagens da câmera de segurança apresentadas pelos policiais.
Indagado, o acusado informou que quando o indivíduo devolveu o carro para o depoente a sua irmã ainda não havia chegado. Sobre o fato do declarante já ter feito serviço de segurança para as vítimas, afirmou que nunca fez este tipo de serviço e que apenas fez um serviço como motorista para os mesmos. Esclareceu que M. pegou duas vezes o veículo do depoente. Indagado sobre o valor apreendido na residência do acusado, seria proveniente de uma venda de cavalos no valor de R$ 2.500,00 que eram presentes de seu filho, mas foi necessário realizar a venda devido a condição financeira ter ficado difícil.
Afirmou que este foi o valor do cheque que C. teria trocado para o declarante no começo do mês de fevereiro, visto que o mesmo somente compensaria no final do mês, afirmou também que já tinha vendido também o veículo anteriormente.
O veículo estava sendo anunciado para venda desde novembro do ano anterior, sendo que várias pessoas “experimentaram” o veículo. Indagado, o acusado informou que estava vendendo o veículo e os cavalos por dificuldades financeiras, pois sua mãe precisa de cuidados especiais.
Na data dos fatos, a vítima C. ligou para o depoente contando o ocorrido sendo orientado para ligar no 190 pois o declarante estava sozinho cuidando da mãe acamada. Afirmou que ainda não haviam devolvido o veículo para o declarante, mas não questionou o indivíduo a respeito de nada, visto que C. não mencionou veículos envolvidos. Indagado sobre a camiseta que foi apurada nas investigações na Delegacia, o declarante não se recordava das vestes deste indivíduo.
Pois bem. Finda a instrução do feito, tenho que as provas amealhadas nos autos possuem elementos positivos de credibilidade suficientes para dar base à decisão condenatória.
O acervo trouxe elementos comprobatórios dos fatos descritos na denúncia, não restando configurada qualquer dúvida que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo...
Ocorre que a versão apresentada pelo réu não se coaduna com as demais provas produzidas nos autos e revela-se totalmente inverossímil. O réu alegou que na data e hora dos fatos estava na Unidade Básica de Saúde do Jóquei Clube desta urbe. No intuito de comprovar referido álibi, pleiteou expedição de ofício para referida unidade. Em resposta ao ofício, referido Centro Médico declarou que no dia 29/01/2021 foram retiradas fraldas geriátricas em beneficio da paciente. No protocolo de atendimento consta que o atendimento foi feito no dia 29/01/2021 às 10:08, e que o responsável pela retirada das fraldas teria sido o denunciado.
Contudo, ainda que tal circunstância seja verídica, tal fato, por si só, não o exclui da cena do crime. Consoante se extrai do relatório de investigação, o veículo GM Corsa Sedan passou defronte a estabelecimento comercial (Rua Cel. Galdino de Almeida,) às 10 horas 57 minutos e 09 segundos, do dia 29/01/2021. E em consulta no Google Maps foi possível verificar que a imagem capturada fica 350 metros de distância do local do crime, podendo o percurso ser feito em apenas 02 minutos.
Ainda, por meio de referido relatório é possível verificar que o primeiro roubador chega no local do crime às 10 horas e 59 minutos e o segundo indivíduo às 11 horas. Assim, ainda que o acusado tenha, de fato, comparecido à Unidade Básica de Saúde do Jóquei Clube às 10 horas e 08 minutos do dia 29/01/2021, ainda assim teria tido tempo suficiente para chegar até o local do crime, vez que a unidade fica apenas 5,6 Km de distância (09 minutos) do local que a imagem do veículo foi capturada pela primeria vez (10 horas 57 minutos e 09 segundos).
Veja-se: Superada a alegação de álibi, não se olvide que todas as provas produzidas nos autos convergem para o decreto condenatório. Quando interrogado, o denunciado declarou que na data dos fatos, uma pessoa de prenome P.R (que não conhecia) chegou na casa com interesse no veículo. Disse que tal pessoa teria visto o anúncio no vidro traseiro do veículo que estava estacionado na rua e pediu para experimentar e levar o carro no mecânico.
Observa-se que a versão apresentada pelo réu destoa do conjunto probatório, não sendo crível acreditar que o denunciado, policial reformado experiente, com mais de 28 anos de profissão, tenha simplesmente entregue seu veículo à pessoa desconhecida apenas por julgar que referida pessoa não aparentava nada que chamasse atenção por “olhos policiais” . E muito embora o réu tenha declarado que ficou com o documento pessoal de identificação de tal indivíduo, como garantia de devolução do veículo, não foi capaz de indicar nenhuma característica que pudesse levar a sua identificação. Nota-se que as alegações são vazias e sem qualquer fundo probatório.
Não obstante tais fatos, é possível verificar da detida análise das imagens contidas no relatório, que o veículo está desprovido de anúncio de venda em quaisquer de seus vidros, afastando, assim, a versão de que tal indivíduo chegou ao denunciado por meio de anúncio encartado no veículo. Também restou inconteste que na data dos fatos, o veículo GM Corsa Sedan pertencia ao acusado, sendo que após a prática do delito, houve a imediata venda do automóvel a terceira pessoa.
Comprovado, também, que o veículo foi utilizado na prática do crime, eis que do detalhado relatório é possível ver quando os dois assaltantes adentram no veículo para facilitar a fuga. Além disso, pelos elementos extraídos dos depoimentos das vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, restou demonstrado que os dois indivíduos que abordaram as vítimas tinham informações acerca das dimensões do escritório, existência de mais de uma sala e do cofre, de onde o dinheiro foi subtraído. E tal circunstância, mais uma vez, liga o acusado à prática do delito.
Isso porque, as vítimas declararam que conheciam o acusado e que o mesmo já tinha ido ao escritório algumas vezes. Disseram, também, que familiar do denunciado já trabalhou para a vítima C. e que o réu já teria prestado serviços, a concluir que o denunciado tinha conhecimento dos bens e local de trabalho das vítimas.
Somado à tais fatos, tem-se, também, o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, que na oportunidade, os policiais civis encontraram duas armas (uma pistola 7.65 e uma garrucha), munições, R$ 1.800,00, dois pinos de crack e uma camiseta, de características extremamente semelhantes àquela do motorista do veículo utilizado na fuga dos réus.
Tocante ao dinheiro apreendido, o denunciado alegou que os valores são produto da venda de um cavalo e requereu a sua restituição, argumentando que o dinheiro é necessário para a sua mantença na penitenciária em que se encontra preso.
Entretanto, o réu não fez nenhuma prova do alegado, pois sequer identificou referido comprador. Enfatizo que o réu está sendo processado pela prática de roubo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em espécie, em concurso com outros dois indivíduos, ainda não identificados e com emprego de arma de fogo, de maneira que não é possível afastar a conclusão de que o dinheiro encontrado em seu poder adveio da prática do crime em julgamento.
Friso, por oportuno, que a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse reduzir o valor ou infirmar o depoimento das vítimas e testemunhas. Adiciona-se aos fundamentos algures esposados, as declarações coerentes dos policiais e investigadores de polícia que trabalharam no presente caso...
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-os como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, condenar o acusado, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Por fim, salienta-se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade ao sentenciado.
Com isso, e considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o procedimento penal, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se-o no presídio em que se encontra.
Decreto o perdimento do dinheiro apreendido, eis que não comprovada a origem lícita. Oficie-se ao setor de armas e objetos, autorizando o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.

