J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena posto lacrado a indenizar cliente que teve problemas com gasolina adulterada

O juiz Gilberto Ferreira da Rocha, do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília, condenou o Auto Posto Marília Flex (lacrado em fevereiro deste ano pelos órgãos de fiscalização), a restituir R$ 296,61 e pagar R$1.969,00 a título de indenização por danos materiais ao proprietário de um veículo que abasteceu no local e teve problemas por conta de combustível adulterado. O magistrado negou pedido de pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O posto funcionava na Avenida Tiradentes.
Conforme os autos, Fábio Castro de Pádua é proprietário de um veículo VW Passat HL TSI AA, ano de fabricação 2018/2018 e alegou que, no dia 30 de dezembro de 2019, o veículo foi abastecido no referido posto, "bandeira Petrobrás".
Ocorre que o combustível não foi reconhecido pelo veículo, tendo causado falhas em seu funcionamento. Esclareceu que, em razão da persistência das falhas originadas em decorrência do abastecimento, o veículo fora encaminhado à concessionária WV COMASA.
Lá, após análise detalhada, houve a constatação de que diversos danos foram causados ao veículo em virtude da utilização de combustível adulterado. Fábio ressaltou que, para a realização do respectivo reparo, desembolsou R$ 1.969,00.
Citou na Ação que "a situação vivenciada lhe causou danos morais. Por isso, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento da quantia despendida para aquisição do combustível, ou seja, R$ 296,61, ao pagamento da quantia de R$ 1.969,00, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00".
O JUIZ DECIDIU
"De início, consigno que os elementos carreados aos autos se revelam suficientes para o julgamento do mérito da demanda, sendo, pois, desnecessária a produção de prova pericial. Assim, não haveria que se cogitaria na incompetência deste Juízo...
Já a preliminar inerente à ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Petrobrás Distribuidora S/A será analisada com o mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A prova documental existente nos autos demonstra que, no dia 30/12/2019 a parte autora, de fato, abasteceu seu veículo junto ao posto de combustíveis requerido, ocasião em que despendeu a quantia de R$ 296,61.
Os documentos que, aliás, foram emitidos pela pessoa jurídica Comasa Comércio Mariliense de Automóveis Ltda, no dia 02/01/2020 – comprovaram a existência de avaria no sistema de combustível do veículo da parte autora, circunstância esta que ocasionou a perda de potência do automóvel, além de outros problemas em seus sistemas integrados.
Frise-se, nesse contexto, que, diante da proximidade entre a ocasião em que houve o abastecimento e o dia em fora realizada a análise do veículo pela concessionária e, ainda, atento à natureza dos problemas constatados no automóvel, mostra-se verossímil a alegação da parte autora no sentido de que as avarias descritas na inicial decorreram a utilização de combustível adulterado, que, por seu turno, foi disponibilizado/comercializado pela requerida Auto Posto Marília Flex Ltda.
Pode-se, pois, afirmar que restou evidenciado o nexo de causalidade entre o prejuízo material experimentado pela parte autora e o combustível disponibilizado/comercializado pela requerida, que, a propósito, mesmo citada e intimada para apresentação de contestação, quedou-se inerte, sendo, pois, revel.
Desse modo, constitui medida de rigor a condenação da requerida supracitada à restituição da quantia despendida pela parte autora por ocasião do abastecimento retratado na inicial, ou seja, R$ 296,61, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.969,00, a título de indenização por danos materiais.
Por outro lado, impende destacar que, diante da documentação que instruiu a contestação apresentada pela requerida Petrobrás Distribuidora S/A, exsurge como patente a ausência de sua responsabilidade no evento descrito na inicial. Assim se afirma porque, em ocasião anterior ao abastecimento realizado pela parte autora (30/12/2019), a requerida Petrobrás Distribuidora S/A já havia notificado o corréu Auto Posto Marília Flex Ltda para rescisão do contrato e descaracterização da imagem da BR no respectivo posto revendedor e na loja de conveniência.
Além disso, em 17/01/2017, ingressou com ação judicial em face do corréu Auto Posto Marília Flex Ltda, tendo obtido a concessão da tutela de urgência para que este procedesse à descaracterização por completo dos elementos de imagem da Petrobrás Distribuidora S/A - BR.
Frise-se que aludida decisão fora convalidada por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que a respectiva demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ora, diante disso, tem-se que, mesmo diante de eventual descumprimento da decisão judicial por parte do corréu Auto Posto Marília Flex Ltda, o certo é que não se pode atribuir qualquer responsabilidade à requerida Petrobrás Distribuidora S/A, já que não houve concorrência de sua parte no evento mencionado na exordial.
Aliás, como alinhavado, antes mesmo do abastecimento realizado pela parte autora, que, por sua vez, resultou na presente demanda, já havia pronunciamento judicial para que o posto requerido não mais se utilizasse dos elementos de imagem da requerida contestante.
Em razão disso, improcede a demanda em face da requerida Petrobrás Distribuidora S/A.
No mais, não prospera o pedido concernente à indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta a prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível à demonstração do dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano.
Ocorre, porém, que, no caso em apreço, apesar da ilicitude da conduta adotada pelo requerido Auto Posto Marília Flex Ltda, vale ressaltar que não houve a comprovação do efetivo dano moral alegado na inicial...
Aliás, vale destacar que, no caso em apreço, para demonstração dos alegados danos morais deveria haver a produção de prova robusta a respeito, o que não ocorreu nos autos.
Frise-se que, apesar de ter havido a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve a produção de prova oral.
Além disso, a prova documental carreada aos autos não se mostrou suficiente para comprovar a ocorrência dos danos morais, os quais, aliás, não se afiguram como “in re ipsa”.
Ressalte-se que os elementos constantes nos autos não se afiguraram o bastante para evidenciar que, em razão da situação descrita na exordial, teria havido repercussão intensa no dia a dia da parte autora, acarretando-lhe, pois, violação aos seus direitos da personalidade.
Acresça-se, ainda, que a prova existente nos autos não demonstra que, por conta do evento em questão, os planos relacionados às festividades do final do ano de 2019 da parte autora teriam sido efetivamente frustrados.
Aliás, não se vislumbra da exordial que, por ocasião dos fatos, a parte autora possuía apenas o veículo mencionado na exordial. Outrossim, vale ressaltar que, apesar da relação jurídica existente entre as partes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não haveria que se aventar na inversão do ônus da prova no tocante ao dano moral, já que não seria crível carrear à parte requerida o ônus quanto à produção de prova negativa, isto é, de que a parte autora não experimentou os alegados danos.
Acresça-se, nesse contexto, que não há que se dar interpretação claudicante do teor do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na realidade, a interpretação escorreita é de que essa norma reside na discricionariedade do Magistrado (Roteiro Prático de Defesa do Consumidor em Juízo, Editora Oliveira Mendes, edição 1988, pág.05). A inversão do ônus da prova depende de diversos fatores conjugados, dentre eles a conveniência, a plausabilidade do direito alegado, a especificidade, a hipossuficiência e outros tantos a merecer o albergue permitido (não obrigatório) pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo retro não elide o teor do inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, que determina ao autor que prove os fatos alegados na exordial. A disposição não é nova, encontrando respaldo jurídico na antiquíssima parêmia “actori incumbit probatio”.
Portanto, no tocante aos danos morais, pode-se assegurar que a parte autora não se desincumbiu do ônus relativo à prova dos fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil... Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar tão somente o requerido Auto Posto Marília Flex Ltda a:
a) restituir à parte autora o importe de R$296,61 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), o qual será corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a contar do desembolso (30/12/2019), e acrescido de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação;
e, b) pagar à parte autora o importe de R$1.969,00 (mil novecentos e sessenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, o qual será corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

