J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena quarteto flagrado pela PM com armas, capuz e "enforca-gatos" na Zona Sul de Marília

Quarteto flagrado pela Polícia Militar com armas,touca ninja e "enforca-gatos" em veículo na Zona Sul de Marília é condenado pela Justiça. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Mateus Lopes Silveira, de 27 anos, Adilson dos Santos, 30 anos, Lázaro de Jesus Araújo, 34 anos e Leandro Granada Mendes,41 anos, foram abordados por policiais militares no dia 16 de agosto de 2021, por volta das 20h, na Avenida Doutor Durval de Menezes, portando uma arma de fogo do tipo “garrucha”, calibre nominal 38, sem munição e com numeração suprimida, e um revólver calibre nominal 22, com sete munições íntegras, também com numeração suprimida, além de uma faca, fora de casa e sem licença da autoridade.
Presos em flagrante delito, houve a conversão da prisão em preventiva. Recebida a denúncia. O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva dos acusados Mateus e Lázaro e concedeu-lhes a liberdade provisória, sem fiança e mediante a imposição de medidas cautelares.
Os réus apresentaram resposta à acusação. Foi designada audiência virtual de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e sete testemunhas de defesa e os réus foram interrogados.
MP
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia. No tocante à dosimetria, postulou, na primeira fase, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a apreensão de duas armas de fogo com numeração suprimida, uma delas com sete munições intactas, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação à contravenção penal.
DEFESA
A Defesa do réu Adilson pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a consideração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Defesa do réu Leandro pleiteou a absolvição do acusado das imputações de porte de armas de fogo e arma branca. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos.
A Defesa dos réus Mateus e Lázaro pleiteou a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação das penas no mínimo legal, reconhecendo a atenuante genérica da confissão espontânea do acusado Lázaro e que lhes seja concedido o direito de recorrer em liberdad.
O JUIZ DECIDIU
"A pretensão acusatória é procedente... As testemunhas César Alexandre Julio e Carlos Rodrigo Alves, policiais militares, declararam que na data dos fatos estavam realizando patrulhamento de rotina na Zona Sul da cidade, quando avistaram o veículo dos réus, parado em um semáforo.
Notaram que, ao ver os policiais, o motorista e o passageiro esconderam alguma coisa, o que levantou suspeitas e motivou a abordagem. Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com os réus. Notaram apenas que o réu Adilson vestia várias roupas, uma por cima da outra. Ele disse que passaria alguns dias em Quintana/SP com Leandro, razão pela qual levava todas as roupas no corpo.
Os demais disseram que apenas estavam passeando. Antes de começar a busca veicular, Adilson disse que havia no carro uma arma de brinquedo pertencente à criança. De fato, foi encontrada uma arma de pressão no assento do passageiro, que era ocupado por Leandro.
Sob o banco do motorista, que era ocupado por Adilson, localizaram uma arma de fogo, tipo garrucha, desmuniciada. No banco traseiro, onde estava o réu Lázaro, foi localizada uma touca do tipo ninja, um facão e muitas presilhas de plástico conhecidas como “enforca-gato”.
No local ocupado por Mateus havia um revólver calibre 22, com sete munições intactas. Adilson assumiu a propriedade da garrucha, Mateus afirmou que adquiriu o revólver calibre 22 no CDHU e Leandro disse que o simulacro lhe pertencia. Em conversa reservada, apenas Lázaro disse que havia sido convidado pelos demais para realizar um roubo na cidade.
O informante disse que no dia dos fatos emprestou o carro para o seu irmão, pois o dele estava sem gasolina. Por esta razão, alguns dos objetos encontrados, tais como faca, “enforca-gato” e touca do tipo ninja, pertenciam-lhe e eram utilizados em seu trabalho na lavoura. Havia também outros itens no carro, tais como caneleira e blusa...
O réu Adilson dos Santos, interrogado, declarou que na data dos fatos o réu Leandro, que é seu sócio em uma choperia em Campos Novos/SP, telefonou perguntando se ele poderia dar uma carona até Quintana/SP. Como seu carro estava sem combustível, ele emprestou o carro de seu irmão. Também convidou os réus Mateus e Lazaro para fazerem companhia. No carro do irmão havia suas ferramentas de trabalho. O réu Leandro também levava um simulacro de arma de fogo. Quando os quatro entravam em Marília, Lazaro pediu para que parassem próximo dos prédios do CDHU, pois ele tentaria fazer um negócio.
Eles aguardavam próximo a um bar quando Lazaro voltou dizendo que o negócio não tinha dado certo. Voltaram para o carro e quando pararam em um semáforo foram abordados pelos policiais. Ao revistarem o carro, além das ferramentas de seu irmão e do simulacro, os policiais encontraram armas que foram adquiridas por Lázaro no CDHU, sem que eles soubessem. Não assumiu a propriedade da garrucha.
O réu Leandro Granata Mendes, interrogado, declarou que reside em Campos Novos/SP, onde é proprietário de uma choperia em sociedade com o réu Adilson.Na data dos fatos pediu para Adilson uma carona até Quintana/SP. Ele foram no veículo do irmão de Adilson e convidaram dois amigos de Ocauçu/SP, os réus Lázaro e Mateus, para os acompanharem.
Lázaro estava na posse de uma arma de chumbinho e pediu para que eles parassem na entrada de Marília/SP, para que tentasse negociar a arma. Lázaro retornou logo em seguida dizendo que o negócio não tinha dado certo.
Quando retomaram a viagem foram abordados por policiais militares, que encontraram duas armas no carro, adquiridas por Lázaro e que eles desconheciam.
O réu Mateus Lopes Silveira declarou que na data dos fatos o réu Adilson telefonou dizendo que levaria o réu Leandro até Quintana/SP e perguntou se ele e Lazaro queriam ir também. Eles concordaram e no caminho Lázaro pediu para eles pararem perto do CDHU, pois queria fazer um negócio. Lazaro saiu do carro e voltou logo em seguida, dizendo que o negócio não tinha dado certo. Eles retomaram a viagem, mas foram abordados pela polícia, que encontrou no veículo, além das ferramentas de trabalho, duas armas adquiridas por Lázaro.
O réu Lázaro de Jesus Araujo, interrogado, declarou que na data dos fatos o réu Adilson telefonou dizendo que levaria o réu Leandro até Quintana/SP e perguntou se ele e Mateus queriam ir também. Eles concordaram e no caminho ele pediu para eles pararem perto do CDHU, pois queria fazer um negócio. Ele saiu do carro e adquiriu de um desconhecido duas armas de fogo, sem munição. Retornou ao carro sem contar para os demais sobre as armas. Quando retomaram a viagem foram abordados pela polícia, que encontrou no veículo as duas armas que ele havia comprado, além de uma arma de pressão, pertencente ao réu Leandro.
Em que pesem as teses defensivas, a prova é robusta no sentido de que os réus portavam uma arma de fogo do tipo “garrucha”, calibre nominal 38, sem munição e com numeração suprimida, e um revólver, calibre nominal 22, com sete munições íntegras, também com numeração suprimida, além de uma arma branca, consistente em uma faca, sendo de rigor a condenação.
Embora o réu Lázaro tenha confessado ter adquirido as armas de fogo momentos antes da abordagem policial, sem que os outros réus tivessem conhecimento, e estes tenham afirmado que não sabiam da existência das armas de fogo no carro, as circunstâncias do fato demonstram que eles portavam armas de fogo e arma branca com o nítido propósito de praticar crimes.
Os depoimentos dos policiais militares foram coesos e uníssonos em apontar que, quando avistaram o veículo em que os réus estavam, perceberam que, ao vê-los, o motorista e o passageiro esconderam alguma coisa, o que levantou suspeitas e motivou a abordagem. Localizaram, no assento do passageiro, ocupado por Leandro, uma arma de pressão, sob o banco do motorista, ocupado por Adilson, uma arma de fogo, tipo garrucha, sem munição, e no banco traseiro, onde estava Mateus, um revólver calibre 22, com sete munições intactas, tudo a indicar não ser verídica a versão de que Adilson, Leandro e Mateus não tinham conhecimento da existência das armas de fogo dentro do veículo, não havendo motivação para que os policiais militares incriminassem falsamente os acusados. Aliado a isso, foram encontrados, no banco traseiro do carro, um facão, várias presilhas de plástico conhecidas como “enforca-gato” e uma touca ninja, objetos habitualmente empregados na prática de roubos. Isso sem falar no fato de que Adilson vestia várias roupas, uma por cima da outra, o que, no mínimo, causa estranheza.
Outrossim, cumpre ressaltar que enquanto os réus Adilson e Lázaro disseram que a arma de pressão pertencia à criança, este disse que Lázaro estava na posse de uma arma de chumbinho e pediu para que eles parassem na entrada de Marília/SP, para que tentasse negociá-la, ficando evidente que nesse aspecto as declarações são conflitantes.
Além disso, não restou comprovada, com a segurança necessária, a versão apresentada de que o carro e os demais objetos encontrados, tais como o facão, a touca ninja e as presilhas conhecidas como “enforca-gato”, pertenciam ao irmão do acusado Adilson. Pelo contrário, conquanto a propriedade do veículo esteja registrada em nome de J. Adilson declarou perante a Autoridade Policial que o veículo lhe pertencia.
Pois bem. A narrativa apresentada pelos réus de que tudo teria se iniciado com uma carona que Adilson daria a Leandro até Quintana/SP, levando junto Mateus e Lázaro para fazer companhia na volta, mas que termina em uma negociação efetuada por Lázaro, envolvendo duas armas de fogo, sem que os demais réus tivessem conhecimento, não convence e não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. ...
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar os réus: Leandro Granata Mendes, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e, pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/41, à pena de 23 (vinte e três) dias de prisão simples; Adilson dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa e, pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/41, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples; e Mateus Lopes Silveira e Lázaro de Jesus Araújo, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e, pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/41, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples. Pelas condições econômicas dos réus, inferidas dos elementos constantes dos autos, cada dia-multa terá o valor mínimo legal.
Em virtude do concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), as penas deverão ser somadas, totalizando, para o réu Leandro, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 23 (vinte e três) dias de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa; para o réu Adilson, 4 (quatro) anos de reclusão, 20 (vinte) dias de prisão simples e 13 (treze) dias-multa; e, para os réus Mateus e Lázaro, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 17 (dezessete) dias de prisão simples e 11 (onze) dias-multa....
Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada.
Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ.
Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal do sentenciado, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e intime-se a Defesa pelo DJE, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.

