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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena rapaz que promoveu baile funk na rua em plena pandemia da Covid, na Zona Norte


Um rapaz que promoveu baile funk na rua, em plena pandemia da Covid, no Bairro Maracá, em frente sua casa, foi condenado a 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, por perturbação do sossego. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O acusado. I.B.L.G, negou a realização de baile funk na rua, alegando que convidou via Whatsapp amigos apenas para comemoração do aniversário de um primo, mas a situação saiu do controle com a aglomeração de cerca de 100 pessoas no local.

Conforme os autos, o rapaz foi denunciado na Lei de Contravenções Penais porque no dia 31 de maio de 2020, à 1h, na Rua Abílio de Lima, Bairro Vida Nova Maracá II, na Zona Norte de Marília, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. O policial militar Ângelo Miguel declarou, durante a fase inquisitiva, que foi acionado via COPOM para comparecer ao local dos fatos para atendimento a uma ocorrência de baile funk com aproximadamente 100 participantes que ocupava toda a via pública, além do som extremamente alto.

Com a chegada das equipes da Polícia Militar, disse que os convidados evadiram-se do local. Na sequência, em contato com o acusado, então proprietário da residência, ele informou que era aniversário de seu primo e que combinaram a festa por whatsapp.

Contudo, o réu relatou o surgimento de inúmeras pessoas, perdendo o controle sobre os convidados. No ato, o policial informou também que, na mesma data, já havia o orientado acerca da perturbação do sossego público. Em Juízo, ratificou as declarações apresentadas. Apenas acrescentou que o autor disse ter se impressionado com o número de convidados, chegando ao local pessoas que ele sequer conhecia.

Inclusive, teria lhe afirmado que, depois de iniciada a festa, não teve como encerrá-la. Não constatou cobrança de ingressos. Ao que tudo indicou, cada pessoa era responsável por levar algo.

O acusado, em seu interrogatório na fase policial, esclareceu ter elaborado a comemoração para celebrar o aniversário do primo. Declarou que a festa foi combinada através do whatsapp, porém não imaginava que compareceriam tantas pessoas.

Informou que, assim que a Polícia Militar fez o primeiro contato, adentrou na sua residência e os convidados permaneceram na rua. Em Juízo, o réu tornou-se revel, deixando de apresentar a sua versão acerca do fato.

A JUÍZA DECIDIU

"Diante da prova produzida, a condenação é de rigor. O crime em questão trata-se de norma penal em branco, pois dependente de outra norma que venha a complementar o real alcance da norma penal incriminadora.

Com efeito, o complemento decorre da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que dispõe, no artigo 2º: Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. [...]

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em (...)”.

Ainda, o Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020 e valendo-se da competência administrativa comum para cuidar da saúde e assistência pública, conforme o artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, editou o Decreto nº 64.994/2020, que institui o Plano São Paulo, de observância obrigatória a todos.

De se ressaltar, pois, que os fatos ocorreram durante a vigência do estado de calamidade pública em razão da pandemia por COVID-19, sendo que, à época dos fatos, o Estado de São Paulo encontrava-se sob a vigência do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispunha sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, classificando a cidade de Marília na fase “laranja”.

Conforme se extrai das normas supracitadas, a medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de modo a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, vedou a promoção de quaisquer eventos que gerassem aglomeração.

Portanto, a despeito da alegação de atipicidade da conduta, observa-se que o acusado descumpriu as determinações do poder público, optando por confraternizar e marcar um evento, restando demonstrado, inclusive, que na festa ingressaram até mesmo pessoas fora do círculo pessoal do organizador, conforme depoimentos da testemunha e das declarações do próprio réu na fase inquisitiva.

Houve, pois, evidente descumprimento das normas sanitárias baixadas para se fazer frente à pandemia... Deste modo, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória.

Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor...

Em respeito às regras do artigo 33 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a reincidência e o quantum da pena imposta, por ser suficiente à repressão do delito, no caso específico dos autos, fixo o regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena. Também pela reincidência, não é socialmente recomendável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena...

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 268, caput, do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de apelar desta sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se o necessário para o cumprimento da pena e oficie-se ao TER, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe. P.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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