J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena rapazes que xingaram bombeiros e danificaram viatura da PM durante ocorrência

Dois rapazes que xingaram bombeiros e danificaram viatura da Polícia Militar, durante uma ocorrência de acidente de trânsito na Avenida Tiradentes, em Marília, foram condenados pela Justiça.
A sentença mais recente condenou Wellington Vinícius a seis meses de detenção em regime aberto. Ele teve a pena susbtituída por sursis processual de dois anos. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Wellington Vinícius e Aparecido Braga Jorge foram denunciados como incursos no artigo 163 do Código Penal, porque, no dia 14 de julho de 2016, por volta das 18h, na Avenida Tiradentes, desacataram os bombeiros Aguinaldo César de Melo, Ivan Caetano Bragante e Ivo Mirandola de Lima, no exercício de suas funções e danificaram a face interna da tampa do porta-malas da viatura da Polícia Militar que também atendeu a ocorrência.
O corréu Aparecido também atualmente está preso preventivamente por outro processo da 1ª Vara Criminal de Bauru. Wellington possuia outras passagens pela polícia.
A vítima Aguinaldo, bombeiro, declarou que foram acionados para atendimento de acidente de trânsito. Ao chegarem ao local, localizaram a vítima no chão e, de imediato, iniciaram o socorro.
O acusado Wellington pediu as chaves e o capacete da motocicleta que havia se envolvido no acidente, sob a informação de que a colocaria em local seguro. O bombeiro perguntou à vítima se conhecia aquele indivíduo e a resposta foi negativa. Diante disso, foi atrás do acusado, que já estava colocando o capacete, e requereu a devolução das chaves.
Neste momento, Wellington e Aparecido passaram a xingar os socorristas, dizendo que "haviam demorado mais de quarenta minutos para chegarem ao local". Foi acionado apoio da Polícia Militar.
Ao chegar na Central de Polícia Judiciária, presenciou os réus presos ainda dentro da viatura. Isso porque, em decorrência de terem chutado a porta, danificando-a, não conseguiam sair. Foi necessária a intervenção de um chaveiro.
Esclarece que os réus aparentavam estar embriagados. No mesmo sentido as vítimas Ivan e Ivo, bombeiros, declararam que, após o colega Aguinaldo pedir as chaves da motocicleta da vítima ao réu, Wellington, alterado, passou a xingá-los, pois haviam demorado em proceder ao atendimento.
DEFESA
O acusado, em fase policial, declarou que, na data dos fatos, estava em um bar, na companhia do amigo Aparecido, quando percebeu que havia ocorrido um acidente de trânsito na Avenida Tiradentes.
Mesmo embriagado, correu em direção à vítima para ajudá-la, colocando a motocicleta em que transitava apoiada num poste. Relatou que ficou no local aguardando a chegada do socorro, porém os bombeiros demoraram e, quando chegaram, passaram a falar alto com ele e Aparecido que acabaram se exaltando e discutindo.
Negou ter chutado o porta-malas da viatura policial. Em seu interrogatório judicial, reconheceu ter xingado os bombeiros após ter sido injustamente acusado de estar subtraindo a moto do motociclista acidentado.
Admitiu também ter desferido chutes na viatura e ter renovado xingamentos aos policiais em razão de ser detido indevidamente e mantido muito tempo no compartimento da viatura, sob o sol.
A JUÍZA DECIDIU
"Diante da prova produzida, a condenação é de rigor. Com efeito, as vítimas, policiais militares bombeiros, foram uníssonas ao afirmarem que, enquanto realizavam atendimento de uma vítima de acidente, o réu passou a chamá-los de “vagabundos”, alegando que demoraram no atendimento da ocorrência. Tal episódio se deu após o bombeiro Aguinaldo pedir as chaves da motocicleta da vítima ao réu, que pretendia, segundo ele, estacioná-la.
O próprio acusado confessou a prática tanto do desacato quanto do crime de dano. Assim, resta evidente que, com sua conduta, o réu Wellington teve a intenção de menosprezar os bombeiros enquanto no exercício de suas funções, colocando-os em situação ultrajante, o que evidencia total desrespeito para com aqueles agentes de segurança pública.
Quanto ao crime de dano qualificado, também restou configurado, uma vez que o policial militar Nadir José narrou com plena segurança que os acusados estavam no compartimento de presos (dentro da viatura) quando passaram a desferir chutes no veículo. Em decorrência do dano ocasionado, não conseguiram abrir o porta-malas, sendo necessário desparafusar a proteção de acrílico para que conseguissem fazê-lo.
Ainda, o laudo constatou que houve o comprometimento do sistema de abertura/fechamento da tampa do porta-malas, havendo sinais recentes de esfregaços em sua face interna por solado de calçado, corroborando, assim, as informações prestadas pelo policial e pelas vítimas.
E, conforme já ressaltado, o réu admitiu a prática do delito na fase judicial. Com efeito, o objeto danificado é de patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, restando, pois, caracterizada a qualificadora constante no inciso III do artigo 163 do Código Penal.
Portanto, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória.
Diante do panorama apresentado, por se enquadrarem, as condutas do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor...
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu Wellington Vinícius, qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; e à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 331, caput, todos c.c. o artigo 29, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 77 do Código Penal, verificando o cumprimento dos requisitos legais, suspendo, por dois anos, a execução da pena acima aplicada, nos termos estabelecidos no artigo 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Oficie-se à VEC competente, comunicando o teor desta decisão, com cópia. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o cumprimento da sanção imposta e oficie-se ao TRE, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

