Um salão de cabeleireiros localizado no centro de Marília foi condenado a pagar indenização de R$ 6.891,00 por danos morais à uma cliente que sofreu danos nos cabelos e no couro cabeludo após fazer "luzes" no estabelecimento. A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
A autora da ação, C.S.G, alegou nos autos que no dia 22 de maio de 2019, realizou um retoque em seu cabelo (luzes) no salão, no valor de R$ 150,00.
Porém, dois dias após o procedimento, começou a sentir ardência e dores em seu couro cabeludo. Dois dias depois, a dor e sensibilidade no local permaneceram e percebeu a formação de feridas em sua cabeça. Afirmou que procurou o estabelecimento para entender o que ocorreu e solucionar o problema, mas sem êxito. Disse, ainda, que necessitou procurar outro estabelecimento para reparar o dano ocorrido em seus cabelos, conforme orçamentos apresentados na ação.
Por conseguinte, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão da má-prestação dos serviços do estabelecimento requerido. Citado, o dono do salão não se manifestou.
O juiz enquadrou o estabelecimento nos termos do Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, respondendo o requerido de forma objetiva por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
"Diante da revelia do dono do salão, as alegações formuladas pela autora são presumidas verdadeiras, sobretudo em relação à má-execução dos serviços de "luzes" prestado no estabelecimento e os danos causados... o cabelo da cliente foi danificado e houve necessidade de sua reconstrução e tratamento em outro profissional ", mencionou o juiz.
Portanto, a obrigação do requerido em reembolsar os valores pagos pela cliente pelo serviço mal executado (R$ 150,00), além dos valores gastos pela mesma para reexecução do serviço em outro estabelecimento (R$ 1.741,00), sem prejuízo de um indenização por danos morais, presumíveis.
"Não se pode negar, nessa esteira, que o episódio vivenciado pela cliente em decorrência da má-execução de serviços do estabelecimento e o tempo despendido para o reparo do seu cabelo importa em transtornos que superam o mero aborrecimento atrelado a fato cotidiano e afetam a normalidade psíquica da mesma, notadamente em razão do que representa o cabelo para as mulheres", acrescentou o magistrado.
"Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.891,00, com correção a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com correção e juros contados desta sentença. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios da patrona da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação", citou a sentença.
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