Uma aposentada que foi assaltada em um posto bancário dentro do Supermercado Tauste Norte, em Marília, deve receber indenização de R$ 4.280 por danos materiais e morais.
A decisão é do juiz Pedro Siqueira de Pretto, do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O assalto ocorreu no dia 23 de novembro do ano passado. A vítima descreveu o ladrão como um rapaz negro, usando blusa branca e boné amarelo. Ao ser abordada, a mulher fez um apelo e disse que os R$ 780 era o único dinheiro que ela tinha para se manter. Então, segundo relato do Boletim de Ocorrência, ladrão "se comoveu" e levou "só" R$ 280. Informações posteriores deram conta que o larápio levou todo o dinheiro da aposentada.
O magistrado entendeu que o caso tem relação de consumo, porquanto as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, exatamente conforme o Código de Defesa do Consumidor. "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam", citou a sentença.
A vítima alegou que, ao utilizar o caixa eletrônico situado no interior do referido supermercado, foi surpreendida por um indivíduo que, mediante grave ameaça, anunciou o assalto e subtraiu parte do valor que ela havia sacado.
O larápio levou parte do dinheiro, deixando com ela a quantia de R$ 500,00. O saque foi de R$ 780.
O juiz mencionou na sentença que "verificou-se que as imagens e vídeo deixaram claro que o fato ocorreu nas dependências do supermercado e que o local onde estão instalados os caixas não possui vigilância adequada".
Os caixas eletrônicos ficam em um cubículo sem nenhuma proteção, dentro do supermercado, gerando medo e pavor aos usuários.
"Assim, evidentemente o serviço prestado não ofereceu a segurança que dele legitimamente se podia esperar, devendo, portanto, assumir a responsabilidade por não responder com a segurança que dela se esperava na prestação do serviço, sendo de rigor indenizar os danos materiais e morais suportados pela vítima", mencionou o juiz.
Embora o dever de segurança pública seja do Estado (art. 144, CF), e não dos particulares, algumas empresas têm maior responsabilidade pela segurança de seus clientes, ante o risco diretamente relacionado ao serviço prestado, como é o caso dos bancos. No caso de hipermercados e shopping centers, a segurança do cliente é oferecida como um plus às mercadorias e serviços oferecidos no estabelecimento comercial. No caso, o supermercado não demonstrou aparato de segurança para prevenir ou coibir o ocorrido. Quanto ao dano moral, segundo entende a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e dos direitos da personalidade (arts. 12 do CC e 5º, V e X, da CF).
DANOS MORAIS
"No caso, os danos extrapatrimoniais ficaram devidamente configurados, uma vez que a autora experimentou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, a grave ameaça perpetrada pelo indivíduo é ocorrência extremamente grave e gera danos psicológicos indiscutíveis à vítima, ao tentar realizar o saque de sua aposentadoria, com a legítima expectativa de segurança que deveria trazer o estabelecimento.
Assim, superada a questão da ocorrência do ilícito e a existência dos danos morais, fica ao julgador a difícil tarefa de quantificar o grau de ofensa. Isso porque, pela própria essência do instituto, os danos morais não são aferíveis de forma objetiva, relacionando-se comcaracteres ligados ao direito da personalidade e imateriais. Nesse sentido, o valor da indenização deve servir a um duplo propósito: como lenitivo para a vítima e como penalização do autor do ilícito, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro. Assim, atendendo às finalidades propostas e considerando os critérios da extensão do dano (art. 944 do CC), da função pedagógica, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e do princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor total de R$ 4.000,00, a título de compensação financeira por danos morais".
Comments