O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, condenou o Tayayá Resort a pagar cerca de R$ 40 mil de indenização por danos materiais e morais à uma idosa atropelada por um veículo conduzido por uma funcionária do Resort no interior do empreendimento de lazer. As indenizações abrangem ainda o marido e duas filhas da vítima.
"No que diz respeito ao pedido de dano moral, é inegável o abalo moral sofrido pelos autores, que se planejaram para comemorar o aniversário de casamento com a família em um resort de luxo e, ao se envolver a autora Maria Lúcia, pessoa idosa, em um acidente nas dependências do réu, passaram os autores por intensa angústia, o que naturalmente afeta o psiquismo, fazendo-os sofrer", citou o magistrado na sentença.
O Tayayá Resort, localizado às margens do Rio Paraná, em Ribeirão Claro (130 quilômetros de Marília). é bastante frequentado pela elite de Marília e região. Diárias no local passam de R$ 3 mil.
Os mais ilustres frequentadores do luxuoso Resort, chamado de "Angra Doce", são o prefeito Daniel Alonso e o ministro do STF, Dias Toffoli (que tem familiares como sócios do empreendimento).
A AÇÃO JUDICIAL
Conforme os autos, o casal Maria Lúcia de Almeida Alberto e Elias Alberto, com as filhas Fabiana de Almeida Alberto Sanchez e Fernanda de Almeida Alberto, ajuizaram ação por danos materiais e morais contra Tayaya Administração e Participações Ltda.
Alegaram, em síntese, que Maria Lúcia e Elias são casados desde 18/12/1971 e para comemorar as "bodas de ouro", reservaram três diárias (17/12/2021 a 19/12/2021) no resort réu. Afirmaram que no dia 18/12/2021, por volta das 19h30, nas dependências do Resort, Maria Lúcia foi atropelada por um veículo que se encontrava estacionado em local indevido e era manobrado por uma funcionária do estabelecimento. Mencionam que em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no ombro direito, com necessidade de correção cirúrgica por ortopedista, que ocorreu em 23/12/2021. Informam que foi lavrado boletim de ocorrência e realizados exames de corpo de delito em Maria Lúcia, que atestaram a gravidade das lesões corporais sofridas, bem como a impossibilidade de realização de suas atividades habituais por longo período. Alegaram que passaram a ter despesas com medicamentos, cirurgia, fisioterapia, além da contratação de uma colaboradora para a residência. Asseveram que o Resort reembolsou as despesas com a estadia frustrada e assumiu a responsabilidade pelos danos, mas recusou-se a indenizar. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Entendem que por se tratar de responsabilidade objetiva, deve o estabelecimento ser condenado a reparar os danos materiais a serem apurados, assim como indenizar a autora Maria Lúcia pelos danos estéticos sofridos, além da indenização por dano moral a todos. Requereram a concessão da tutela de urgência para que o Resort arque, imediatamente, com as despesas do tratamento da autora Maria Lúcia, que somam o importe de R$ 10.384,93, além das despesas futuras. Por fim, pleitearam a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de danos materiais já apurados de R$ 10.384,93, sem prejuízo dos que forem posteriormente apurados; danos estéticos à autora Maria Lúcia, no importe de R$ 5.000,00; dano moral de R$ 20.000,00 para a autora Maria Lúcia e R$ 10.000,00 para cada um dos outros autores. Devidamente citado o Resort não apresentou contestação
O JUIZ DECIDIU
"Com efeito, em virtude da revelia e do caráter disponível do direito versado nestes autos, aplica-se o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores na inicial, quadro que autoriza o pronto julgamento da causa, dispensando a produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Cabe ressaltar que todas as formalidades legais foram observadas. O réu foi regularmente citado para todos os termos da presente ação, mas permaneceu inerte.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto os autores são destinatários finais dos serviços prestados pelo réu, de modo que se aplicam ao caso plenamente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na acepção consumerista, os autores são hipossuficientes quando comparados ao réu, o qual detém a grande maioria dos meios e provas necessárias ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, de rigor a concessão do benefício de inversão do ônus da prova em favor dos autores...
Dessa forma, à falta de qualquer impugnação às alegações autorais e aos documentos colacionados aos autos, de se reconhecer que houve falha na prestação dos serviços do réu, sendo sua responsabilidade a reparação. Passemos, então, a analisar os pedidos indenizatórios formulados pelos autores, iniciando pelos danos materiais. Aduz a autora Maria Lúcia que suportou com medicamentos e tratamentos, o montante de R$ 10.384,93. À míngua de impugnação, de se considerar válido o cálculo, devendo o réu ressarcir à autora Maria Lúcia os danos materiais suportados, no importe de R$ 10.384,93, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. No concernente ao custeio de tratamento futuro, nos termos do artigo 949 do Código Civil, deve o réu ressarcir à autora Maria Lúcia todo tratamento que vier a realizar para amenização das lesões sofridas em decorrência do acidente relatado na inicial...
Há de se ressaltar que os tratamentos futuros devem ter indicação médica e valores devidamente comprovados, a fim de possibilitar seu ressarcimento, o que deverá ser postulado em fase de cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao pedido de dano moral, é inegável o abalo moral sofrido pelos autores, que se planejaram para comemorar o aniversário de casamento com a família em um resort de luxo e, ao se envolver a autora Maria Lúcia, pessoa idosa, em um acidente nas dependências do réu, passaram os autores por intensa angústia, o que naturalmente afeta o psiquismo, fazendo-os sofrer. Assim, esse é o dano moral que deve ser reparado...
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para:
1- Condenar o réu ao pagamento em favor da autora Maria Lúcia, do importe de R$ 10.384,93 referente aos danos materiais, o qual deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação;
2- Condenar o réu ao custeio de todo tratamento que a autora Maria Lúcia vier a realizar para amenização das lesões sofridas em decorrência do acidente relatado na inicial, as quais devem ter indicação médica e valores devidamente comprovados;
3- Condenar o réu ao pagamento em favor da autora Maria Lúcia da quantia de R$ 10.000,00, e R$ 5.000,00 para cada um dos demais autores (Elias, Fabiana e Fernanda), a título de indenização por dano moral, que deve ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, por se tratar de arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;
4- Condenar o réu ao pagamento em favor da autora Maria Lúcia, do valor de R$ 5.000,00 para a reparação dos danos estéticos, o qual deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Marilia, 31 de outubro de 2022".
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