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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena três por invasão, agressões a morador e roubo em residência no Jardim Tangará


Três indivíduos envolvidos em invasão e roubo à uma residência no Jardim Tangará, bairro nobre localizado na Zona Leste de Marília, foram condenados, cada um, a 5 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Os acusados, conforme os autos, no dia 9 de agosto de 2018, por volta da 1h, no interior da residência situada na Rua José Betonha, mediante grave ameaça e violência, roubaram um aparelho celular iPhone X, não recuperado e avaliado em R$ 3 mil e R$ 300,00 em espécie, pertencentes a Marcelo de Oliveira Verceloni.

A vítima disse que, no dia do roubo, estava em sua residência aguardando a chegada de uma visita, quando ouviu barulho no quintal e desceu até a cozinha. Narrou que a porta da cozinha, que é de blindex, estava aberta, sendo que, ao chegar ali, viu um indivíduo do lado de fora, no quintal.

Correu até a porta da cozinha e tentou fechá-la, mas o indivíduo também foi até a porta e empurrava-a, tentando abri-la. Ficou uma disputa entre a vítima e o indivíduo para fechar e abrir a porta de blindex da cozinha. O ladrão, então, socou a porta e ela estilhaçou, ficando ainda com pedaços inteiros, momento em que o dono da casa passou pela parte quebrada e foi para cima do meliante.

Ao agarrá-lo, o morador foi surpreendido por dois outros homens, que estavam no quintal, e eles imobilizaram e o agrediram com socos, chutes, com os vidros que estavam no chão e o ameaçaram com uma faca, que pegaram na cozinha.

Os ladrões fizeram menção de estarem armados, mas a vítima não viu nenhuma arma de fogo com eles. A todo momento os indivíduos ameaçaram Marcelo, dizendo que o matariam. Informou que, devido ao contato com os vidros da porta quebrada e das agressões, sofreu diversos cortes pelo corpo, sendo alguns suturados com pontos.

Os meliantes subtraíram diversos outros objetos, tais como camisetas de times de futebol, corrente de ouro, anéis, pulseiras, um relógio de pulso e um outro telefone celular iPhone 6, mas tais objetos foram abandonados no caminho da fuga. Confirmou que se tratavam de três autores, mas somente conseguiu visualizar dois deles, não tendo como descrever o terceiro indivíduo.

Narrou que foi colocado em seu quarto por um dos indivíduos e, em um momento de distração, entrou em luta corporal com ele e abriu a porta da sacada do quarto e pulou para a casa vizinha, onde pediu ajuda.

Na Delegacia, realizou reconhecimento fotográfico, sendo conduzido até sala própria, no interior da qual se encontrava Alexandro, não sendo possível perfilar outras pessoas semelhantes entre si, diante da inexistência, e, após observá-lo atentamente, a vítima o reconheceu como sendo um dos autores do roubo, afirmando que pôde reconhecê-lo porque, no momento do crime, ele não usava máscara nem capuz para encobrir o rosto. Posteriormente, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, os autores Alexandro e Ariel como sendo dois dos autores do crime. Quanto a João, não conseguiu reconhecê-lo pelo rosto, pois ele estava com a face encoberta durante o crime, mas pôde reconhecê-lo pela compleição física e pela voz, após João repetir as frases ditas durante o roubo.

Explicou que, em decorrência do assalto, precisou passar por procedimento médico, aplicando cinquenta pontos em seu corpo (tanto na cabeça quanto na perna). Por estar escuro, não conseguiu identificar se estavam armados, mas teve medo de levar um tiro.

Os investigadores de polícia Fernando Franco do Nascimento e Vanila Gonçalves Ferreira disseram que estiveram no endereço da vítima, a qual apresentou as imagens das câmeras de segurança do local, onde foi possível visualizar três pessoas que aparentavam ser jovens.

Durante as investigações, receberam informações de uma pessoa que pediu para não ser identificada, posto que temia por represálias, de que um dos autores seria o "Alex", que mora na Zona Norte. Assim, chegaram até a pessoa de Alexandro Camargo Maciel, o qual foi reconhecido pela vítima, inclusive pessoalmente.

Alexandro foi ouvido na DIG e confessou a prática do roubo e indicou informalmente um dos outros autores, que se tratava de Ariel Felipe dos Anjos de Oliveira, alegando que não conhecia o terceiro. Ariel também confessou à equipe o crime e apontou, também de forma informal, João Lucas Vieira dos Santos, o qual é primo de Alexandro, inclusive residindo juntos.

Informaram que todos alegaram que resolveram fazer o roubo porque usavam substância entorpecente e buscavam recursos para comprar mais drogas. Quanto ao produto do roubo, um aparelho celular iPhone, alegaram que temiam ser rastreados e, por isso, o jogaram nas proximidades do cruzamento das ruas Santa Izabel e Thomaz Mascaro, fato que foi mesmo este corroborado com o rastreamento do aparelho, através de aplicativo específico.

Todos eles disseram que o valor em dinheiro subtraído perfazia o total não superior a R$150,00, que foi gasto pelo trio. Através de autorização concedida, foram realizadas buscas nas residências dos autores e nada de ilícito foi encontrado.

Os três autores confessaram a prática do roubo. No dia dos fatos estavam no Poliesportivo do JK, fazendo uso de entorpecentes. Um deles disse que sabia de um local para fazer "uma fita", referindo-se a fazer um assalto.

DECISÃO DA JUÍZA

"Ora, novamente: os depoimentos em juízo, as confissões e as demais provas angariadas são harmônicos e conduzem à condenação dos acusados. Quanto ao crime de roubo, verifica-se de maneira inconteste a violência empregada, de acordo com o depoimento da vítima e sua compatibilidade com o laudo pericial, o qual concluiu que ela apresentava, após o crime, “lesões corporais de natureza leve”.

Não bastasse, repisa-se, dois dos três réus confessaram a ameaça realizada para viabilizar a subtração. É claro, também, que os três acusados agiram em concurso para a prática do crime, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Evidencia-se, portanto, a consumação, nesse caso, do crime de roubo...

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar: Alexandro Camargo Maciel à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal; Ariel Felipe dos Anjos Oliveira, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, ; e João Lucas Vieira dos Santos, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Porque ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo aos réus o direito de apelar desta decisão em liberdade. Deixo de impor valor mínimo para a reparação dos danos causado à vítima ante a falta de elementos seguros quanto ao valor e as condições econômicas dos acusados. P.I.C. Marília, 24 de agosto de 2022".



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