Três homens acusados de roubo à uma loja de conveniência em um posto de combustíveis na zona norte de Marília, foram condenados à penas de 5 anos a 6 anos de reclusão em regime fechado. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, João Vitor Costa Gomes, Robson de Jesus e Lailton Allan Gonçalves Andreassa, por volta das 19h do dia 11 de setembro de 2019, roubaram mediante grave ameaça, a quantia de R$ 260,00, além de 2 maços de cigarro da marca Marlboro, pertencentes ao Auto Posto República.
A vítima, C.S.N, afirmou que estava em seu local de trabalho no dia dos fatos e dirigiu se até a loja de conveniência do posto de combustíveis, quando, então, viu dois indivíduos desconhecidos no caixa.
Com a entrada do declarante, um dos indivíduos foi até ele e anunciou que estavam cometendo um roubo. Declarou que observou que esse indivíduo estava armado com algo na cintura, mas não teve condições de ver se era uma faca ou arma de fogo, mas havia algo saliente sob a camisa deste indivíduo.
O outro assaltante permaneceu no caixa e tinha dois capacetes no braço. Observou que os dois assaltantes fugiram a pé e as câmeras de segurança conseguiram captar as imagens deles se evadindo. Os dois assaltantes estavam com o rosto descoberto, possibilitando o reconhecimento. Em juízo, confirmou a versão apresentada na fase policial. Disse que faria um evento no posto e, um pouco antes das 19h, horário que o pessoal costuma chegar, dirigiu-se ao interior da loja a fim de pegar uma bebida para um amigo. Lá dentro havia apenas o caixa e uma fiscal conferindo a geladeira da franqueadora (Select) e o caixa.
Em determinado momento, um rapaz pediu um cigarro para o caixa e, logo na sequência, este rapaz exigiu que o caixa abrisse a gaveta e ergueu a camiseta mostrando um cabo aparentando ser um revólver. Ato contínuo, este rapaz enfiou a mão na registradora e subtraiu o dinheiro que estava em seu interior. Neste interim, um rapaz moreno, com camisa listrada, que havia entrado na loja, o abordou e exigiu a entrega de sua carteira e celular. Pediu que fossem embora, pois estavam sendo filmados e se prejudicariam.
O rapaz ainda tentou arrebatar seus objetos, mas acabou deixando o local e ambos foram embora. O caixa disse que estava em seu local de trabalho no dia dos fatos, mais precisamente no caixa da loja de conveniência do posto de combustíveis, quando então viu dois indivíduos desconhecidos entrando na loja.
Um deles aproximou-se do caixa e pediu ao declarante dois maços de cigarro da marca “Marlboro”. Após entregar-lhe os maços de cigarro, o declarante observou que esse indivíduo colocou a mão no bolso da bermuda, imaginando que ele fosse apanhar o dinheiro para pagar os cigarros. No entanto, ele levantou a blusa e exibiu ao declarante o cabo de uma arma de fogo que trazia na cintura.
Esse indivíduo, de pele clara, anunciou o roubo e exigiu o dinheiro do caixa. Ele abriu a gaveta do caixa para pegar o dinheiro e viu que o outro indivíduo, de pele morena, dirigiu-se até Celso, patrão do declarante. Após entregar cerca de R$ 250,00 a R$ 300,00 que estavam no caixa, o indivíduo mais claro pegou o dinheiro e juntamente com outro abordaram Celso, exigindo mais valores, porém, acabaram desistindo e foram embora.
O declarante observou que os dois assaltantes fugiram a pé. Os dois assaltantes estavam com o rosto descoberto, possibilitando o reconhecimento. O declarante e o seu patrão não foram agredidos fisicamente e não sofreram qualquer ferimento, apenas foram ameaçados.
PRISÕES
A testemunha Rafael Tinetti Vieira Da Costa, policial militar, afirmou que estava em patrulhamento junto com sua equipe, quando avistaram alguns indivíduos na Rua Guiomar Novaes, os quais tinham características semelhantes aos autores de um roubo praticado em data anterior em um posto de combustível localizado na Av. República, cujas imagens tiveram acesso. Os indivíduos resistiram a abordagem e foi necessário uso de força física moderada, sendo os mesmos apresentados no Plantão Policial.
Recorda-se que um deles, de nome Robson estava trajando a mesma camiseta listrada usada no roubo e ainda estava de posse de um simulacro e dinheiro. Ele confessou a participação no roubo e indicou João Victor como o outro autor e este por sua vez indicou Lailton como condutor do veículo; se deslocaram até a residência de João Victor onde foram localizados uma blusa camuflada e um boné utilizados pelo mesmo na prática do roubo.
Os réus afirmaram que pegaram emprestado o veículo VW/Gol de um indivíduo que não souberam informar o nome, sendo que tal pessoa retomou o carro e se evadiu.
DEFESAS
O acusado Robson de Jesus, confessou a prática delitiva e se disse muito arrependido, estando disposto a colaborar com a justiça. Admitiu que entrou no posto, efetuou as ameaças e levou dinheiro e cigarros. Contou que estava acompanhado de João Victor, Lailton e Marcos na prática do roubo. Esclareceu que ingressou na loja em companhia de João Victor e Lailton, evadindo-se do posto em um veículo que não sabe identificar. Confirmou que, ao sair do posto, foram consumir bebidas alcoólicas.
O acusado João Victor da Costa Gomes, em solo policial, disse que “em setembro de 2019 encontrava-se na cidade de Marília para onde foi junto com seu primo Lailton trabalhar em uma obra. Ocorre que o emprego acabou não dando certo e os dois ficaram dormindo na rua. Passando fome e sem ter dinheiro para voltar à capital, os dois passaram a trabalhar em um bar, cuja localização e o nome do dono não sabe dizer, morando nos fundos do estabelecimento.
No dia dos fatos, um homem desconhecido chegou no bar e junto com o Robson de Jesus Gomes, um frequentador do local, resolveram encampar um assalto à loja de conveniência de um posto de gasolina. Diz que tudo foi armado de inopino e que não teve muito tempo para pensar. Fato certo é que o declarante, seu primo Lailton, Robson e aquele outro homem rumaram a bordo do carro deste último, um VW/Gol, de cor branca, até o autoposto. Diz não se recordar quem estava na direção do veículo. Dentro do carro, o declarante se armou com um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, e ao chegarem no posto desembarcou junto com o Robson para cometer o assalto.
O declarante reconhece que foi ele quem enquadrou o caixa o ameaçando de mal grave, surrupiando quantia, em dinheiro, e maços de cigarro. Na sequência, voltou para o carro junto com o Robson e todos fugiram de volta ao bar. Diz o declarante que se recolheu, enquanto os demais fecharam o bar e ficaram na parte dos fundos fumando e bebendo. Afirma que estava dormindo quando policiais militares por ali chegaram e o prenderam.
Diz que não estava com o dinheiro do roubo quando da prisão, afirmando não saber com quem estava os valores. O simulacro da arma de fogo também não estava em seu poder, reconhecendo que as roupas que foram usadas no crime foram localizadas dentro do quarto onde dormia. Mesmo confessando a prática delitiva, o declarante não foi preso. Dias depois voltou para São Paulo.
O acusado Lailton Allan Gonçalves Andreassa repetiu a versão de João Victor. Afirmou que somente quando pararam em um posto de gasolina é que aquele primeiro homem que dirigia o carro modelo VW/Gol, de cor branca, disse que ambos iriam assaltar a loja de conveniência do posto. Afirmou que João Victor se armou com uma arma que estava dentro do carro e, junto com Robson, desceram do carro para realizar o assalto.
Disse que permaneceu todo o momento dentro do carro e, passados alguns minutos, João Victor e Robson saíram do interior da loja correndo, adentraram no carro e fugiram de volta ao bar. Lá chegando, cerraram a porta do estabelecimento e foram para os fundos, onde passaram a consumir cigarros que foram roubados e cerveja.
Disse que o dono do bar não participou dessa reunião. Quando acabou a bebida, todos resolveram sair para comprar mais a bordo do mesmo carro VW/Gol, momento em que foram abordados por policiais militares que os detiveram, apreenderam o simulacro de uma arma de fogo e quantia, em dinheiro,
DECISÃO
Na sentença, a juíza decidiu: I) condenar Robson de Jesus, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. II) condenar João Victor da Costa Gomes, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. III) condenar Lailton Allan Gonçalves Andreassa às pena 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A gravidade em concreto das condutas por eles praticadas, já mencionada na decisão que decretou a prisão preventiva e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia.
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