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  • Adilson de Lucca

Justiça condena trio que fugiu após capotamento de veículo carregado com drogas e foi preso em Marília


Três homens acusados de tráfico de drogas foram condenados a cumprir penas de reclusão em regime fechado. Eles foram presos em flagrante pela Polícia Militar em um veículo na Rodovia do Contorno (SP-294), na entrada de Marília, após capotarem um outro carro, na mesma rodovia (próximo a Gália) carregado com entorpecentes. A decisão é do juiz Felipe Guinsani, da Vara Única do Fórum de Gália.

O CASO

Conforme os autos, Igor Ferreira de Castro, Guilherme Mendes Ferreira e Rafael Bernardo de Souza Tosqueti, o "Ponto", no dia 12 de agosto de 2023, por volta de 5h, transportaram 535 tijolos de maconha, perfazendo a massa de 354,7 kg em um veículo Fiat Argo, que capotou na Rodovia SP-294, sentido à Capital.

Por volta das 4h30, funcionários da concessionaria Eixo noticiaram que na rodovia um veículo Fiat Argo havia capotado e estaria carregado de entorpecentes.

Foi irradiado pelo COPOM as circunstancias da ocorrência e ao chegarem no local funcionários da Eixo informaram que o motorista do carro, momentos antes, teria pegado carona com um caminhoneiro e o deixado em um posto de gasolina distante 1,5 km do local do acidente.

Ficaram no local realizando os trabalhos de preservação e auxilio da perícia quando ficaram sabendo que três indivíduos tinham sido presos em Marília na rodovia SP 294, dentro de um veículo Fiat Punto e quem estaria conduzindo o carro acidentado em Gália era o autuado Rafael , o qual não se lesionou em decorrência do acidente.

Um funcionário do posto informou que momentos antes um veículo Fiat Punto com dois ocupantes passou rapidamente no posto, momento em que este indivíduo embarcou no carro e saíram sentido Marília. Os policiais saíram em buscas do carro o qual foi localizado na rodovia SP 294, próximo à entrada do antigo supermercado Makro em Marília.

Dada ordem de parada e sinais sonoros pararam o carro; durante a abordagem constataram que o veículo era conduzido por Guilherme e era ocupados pelos autuados Rafael e Igor.

Em posse dos mesmo foram localizados três aparelhos celulares e ainda a quantia de R$ 76,00. Ao serem questionados apesar de inicialmente negarem os fatos. Rafael confirmou que dirigia o carro quando um caminhão o teria fechado e ao perder o controle do veículo veio a capotá-lo. Guilherme e Igor disseram que acompanhavam Rafael em outro veículo que vinha a frente, qual seja, Fiat Punto e acabaram confessando informalmente que sabiam que o carro estaria com drogas em seu interior e estariam indo para a Capital

DEFESAS

Interrogado em solo policial, o réu Guilherme afirmou, que reside na cidade de Londrina-PR e saíram com destino à baixada Santista (Santos) para irem para praia, mas não tinha nenhum compromisso profissional neste local. Disse que iria acompanhado de seus amigos Igor e Rafael. Combinaram esta viagem no começo desta semana e planejavam passar final de semana em Santos e que não sabe porque Rafael quis ir em outro carro, porque não foi escolha "nossa"; que estava dirigindo seu carro companhia de Igor e Rafael com um carro que não se lembra, mas é alugado

Na realidade saíram de Londrina - PR umas 22h e somente pararam rapidamente para abastecerem. Afirmou que em dado momento Rafael lhe telefonou dizendo que tinha sofrido um acidente, pedindo para voltarem pois estaria num posto de gasolina esperando. Voltaram e o localizaram, mas ao retornarem pela rodovia já viu droga espalhada pelo asfalto no local do acidente e de imediato Rafael disse para irem embora para Londrina porque estava transportando droga quando capotou o carro. Disse que nem o interrogado ou Igor sabiam da existência da droga dentro do carro conduzido por Rafael e que ele nada comentou posteriormente sobre isto, até que nas proximidades da cidade de Marília.

Interrogado em juízo, o réu Guilherme confessou que estava levando o carro de drogas. Ofereceram ao depoente um bom dinheiro. Chamou Igor para ir junto, mas ele não sabia do que se tratava. Estava levando as drogas a mando de Rafael. A droga seria levada para Santos. Encontrou Rafael em Maringá/PR. Estava em um Punto vermelho. Quando Igor entrou no carro, avisou ele e ele aceitou ir. Igor também é primário. Conhece Igor da rua. Rafael cortava o cabelo com o depoente.

Igor manifestou que quanto aos fatos estava em companhia de seu amigo Guilherme e de seu colega apelidado 'Ponto' (Rafael) - indo para a praia de Santos onde iriam ficar dois dias para promoção de eventos. Que combinaram de última hora e como trabalham com 'baladas' e eventos é comum isto acontecer; que iria com Guilherme no carro de sua amiga, um Fiat Punto de cor vermelha e 'Ponto' iria com um carro Fiat Argo de cor preta porque iria ficar no litoral e o interrogado e seu amigo voltariam para Londrina-PR. Disse que nunca teve envolvimento com crimes.

Rafael permaneceu em silêncio na fase policial. Em juízo, disse que devia um valor para Felipe, que vivia o ameaçando e disse que precisava de um carro. Foi cortar o cabelo com Guilherme e combinaram de ir à praia e resolveu levar os objetos que Felipe queria, até São Paulo. Suspeitava que era algo ilícito. Quando entrou no carro, conseguiu sentir o cheiro e desconfiou que se tratava de drogas. Guilherme e Igor não sabiam de nada. Estava apenas viajando com eles. Pegou o carro em Paraguaçu Paulista e iriam fazer uma parada em Bauru. O carro era alugado de uma pessoa de Paraguaçu/SP.

A dívida que teve com o Felipe era oriunda de uma batida da sua moto com o carro de Felipe. Já foi condenado por tráfico em Londrina/PR, em 2018. Disse que Guilherme e Igor só tomaram conhecimento das drogas quando ele capotou. Guilherme que pagou o carro por mil reais. Foi para Umuarama com o carro, fazer os negócios com os patrões de Felipe.

O JUIZ DECIDIU

"...É bom frisar, aliás, que não foram apenas estas as contradições. Foram inúmeras, o que demonstra que tentaram apresentar versão mentirosa em juízo, com a finalidade exculpatória. Tudo indica que os três não só fizeram a viagem juntos com a finalidade de levar os entorpecentes, mas planejaram e participaram ativamente de toda a empreitada criminosa. Por sua vez, caso os réus fossem inocentes, por qual motivo iriam falsear os fatos?! Bastaria contar a versão verdadeira. Só há sentido em mentir, caso a verdade comprometesse os acusados. Ademais, é de conhecimento público e notório que a droga transportada possui um cheiro fortíssimo, sendo impossível não se notar tal odor, considerando a quantidade transportada.

Pontua-se, igualmente, que quantidade de drogas apreendida no automóvel acidentado e a forma como os réus conduziam os veículos, isto é, seguindo o primeiro sem drogas e como a função de “batedor”, com vistas a alertar o segundo sobre eventuais operações policiais, além de dar um rápido suporte a fuga do réu Rafael após o sinistro, comprovam a atividade coordenada dos acusados; aliás, conduta usual no tráfico praticado em rodovias. Não convence, deste modo, a narrativa que apenas estavam fazendo o transporte ou que tiveram ciência dos entorpecentes unicamente em momento avançado da prática do ato.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar os réus: i) Igor Ferreira de Castro como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete), esta última no mínimo legal.

ii) Guilherme Mendes Ferreira como incurso no artigo 33 caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta última no mínimo legal.

iii) Rafael Bernardo de Souza Tosqueti, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, esta última no mínimo legal. Mantenho a custódia cautelar dos acusados, uma vez que permanecem hígidos os motivos que levaram a sua decretação, valendo destacar que Rafael é reincidente específico. Quanto aos demais, praticaram o delito de tráfico de drogas envolvendo quantidade absolutamente expressiva, o que indica que se dedicam à atividade criminosa de forma habitual. Expeçam-se guias de execução provisória. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais...

Nos termos do art. 91 do CP, finalizada a perícia, determino a devolução dos celulares apreendidos e do chip aos réus, bem como a blusa de moletom. Determino, também, a destruição das substâncias apreendidas, contraprova e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento...

Não comprovada a licitude da origem do valor apreendido com o réu Rafael, decreto a sua perda em favor da União

Não obstante o veículo apreendido FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 se encontra em nome de terceiro, o réu Guilherme consignou que o veículo lhe pertence. Em contrapartida, não consta nos autos qualquer pedido de restituição do automóvel por terceiro(s). Assim, considerando que veículo apreendido com o réu Guilherme foi utilizado como instrumento para transportar a droga apreendida do Estado do Paraná até o Estado de São Paulo, decreto o perdimento do automóvel".




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