J. POVO- MARÍLIA
Justiça condena trio que praticou violento roubo à mão armada em construtora no centro de Marília

Três indivíduos armados que praticaram violento roubo em uma construtora localizada na Avenida Rio Branco, na área central de Marília, foram condenados em ação penal. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O trio rendeu o dono e funcionários da empresa, obrigaram todos a deitar no chão, amarraram eles com "enforca-gato" e sob ameaça com revólver na cabeça e na boca, além de coronhadas, exigiam malotes com dinheiro de pagamentos de funcionários e abertura de cofre.
Como não havia malotes nem cofre roubaram celulares, e R$ 13 mil das vítimas, sendo R$ 4,2 mil em dinheiro e R$ 8,8 mil em cheques. Mas, um vizinho percebeu a ação e acionou a Polícia Militar, que, em ação rápida e eficiente, chegou rápido e prendeu todos em flagrante ainda dentro da empresa.
O acusado Lucas de Souza Cabral Romão, 27 anos, deverá cumprir 10 anos e 7 meses e 23 dias de reclusão. O réu Lucas Edson Júnior de Albuquerque, 19 anos deverá cumprir 9 anos e 26 dias de cadeia e Wesley Augusto de Oliveira, de 22 anos, deverá cumprir 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.

O CASO
Citam os autos que os acusados foram denunciados como incurso como incursos, por três vezes, no art. 157, do Código Penal, porque no dia 30 de julho de 2021, por volta das 16h30, num escritório de arquitetura situado na Av. Rio Branco, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo com numeração suprimida exercida contra seis vítimas, subtraíram um aparelho celular da marca “Apple”, modelo “Iphone 12 Pro”, uma folha de cheque no valor de R$ 11.600,00 e a quantia de R$ 3.407,00 pertencentes a N.; um aparelho celular da marca “Apple”, modelo “Iphone 11”, pertencente a L.; e um aparelho celular da marca “Apple”, modelo “Iphone 12 Pro”, pertencente à vítima G..
Os acusados tiveram a prisão preventiva decretada em 31/7/2021, logo após a prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 11/8/2021. Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita. Em audiência de instrução, realizada em 18/11/2021, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas comuns e os réus foram interrogados.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação nos exatos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, apontou a reincidência do acusado Lucas Romão, fixando-se o regime fechado para o cumprimento de sua pena.
Em relação aos demais réus, apontou a primariedade e o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. Por fim, apontou a aplicação do aumento de pena previsto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal) em 2/3 com base na gravidade e circunstâncias em que foi praticado o delito.
DEFESA
A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria requereu a fixação da pena base no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase, que deve ser compensada com a reincidência no caso do co-réu Lucas. Por fim, pugnou pela fixação do regime semiaberto para cumprimento de penas, com observância do artigo 387, par. 2º, do Código de Processo Penal.
O JUIZ DECIDIU
"A acusação é procedente. A existência material do crime de roubo restou comprovada... A autoria é certa. As vítimas esclareceram que no dia dos fatos uma van da Transportadora Sabiá, conduzida pela vítima A., foi até o escritório da construtora para retirar alguns malotes de materiais.
A. foi atendido pela vítima M., que abriu a porta do escritório, e, enquanto ambos colocavam os malotes na van, surgiram três indivíduos que anunciaram o assalto e mandaram eles entrarem no estabelecimento.
No interior do escritório os roubadores, que portavam uma arma de fogo, renderam as demais vítimas e ordenaram que se deitassem com o rosto virado para o chão.
A maioria das vítimas teve as mãos amarradas com presilhas de plástico conhecidas como “enforca-gato”. Os agentes, identificando a vítima N. como proprietário da construtora, exigiram que ele entregasse os malotes com o pagamento dos funcionários, agredindo-o com socos e coronhadas.
Ele explicou que não havia malotes ou cofre, pois o pagamento dos funcionários era feito por transferência bancária. Os agentes continuaram ameaçando as vítimas, tendo colocado o cano do revólver na cabeça e na boca das vítimas N., L. e G.
As vítimas então entregaram aos roubadores seus celulares, dinheiro pessoal e do caixa da empresa e cheques, totalizando cerca de R$14.000,00. Um vizinho da empresa, que ouviu as ameaças dos agentes e percebeu que se tratava de um roubo, acionou a Polícia Militar.
Os policiais chegaram ao local em menos de 10 minutos após o início da ação. Ingressaram no imóvel pela porta da frente, que foi apenas encostada pelos roubadores, e os prenderam em flagrante.
Eles foram identificados como os réus Lucas Romão, Lucas Albuquerque e Wesley. A vítima N. reconheceu, em audiência, os réus Lucas Romão, Lucas Albuquerque e Wesley como os autores do roubo.
As testemunhas Elvis Ricardo Magnane e Daniel Passarinho dos Santos, policiais militares, declararam terem sido acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de roubo em andamento. Como estavam próximos do local chegaram em poucos minutos.
No local, visualizaram uma van de uma transportadora, aberta e estacionada na frente de um escritório. Ingressaram no imóvel pela porta da frente, que estava apenas encostada. No interior visualizaram em uma sala cinco pessoas deitadas e amarradas e mais três indivíduos em pé, ora identificados como os réus, sendo que um deles (Wesley) portava uma arma de fogo e os demais vasculhavam em gavetas a procura de bens.
Ao perceber a presença policial o réu Wesley jogou a arma de fogo no chão. Eles algemaram os réus e, após identificarem as vítimas, libertaram-nas. Em revista pessoal encontraram nos bolsos dos réus Lucas Romão e Lucas Albuquerque dinheiro, cheques e celulares das vítimas.
As vítimas narraram que os réus ingressaram no imóvel a procura de malotes de pagamentos de funcionários ou cofre. Como não havia tais bens no local, ameaçaram e agrediram algumas das vítimas. Os réus Lucas de Souza Cabral Romão, Wesley Augusto de Oliveira e Lucas Edson Júnior de Albuquerque, interrogados, declararam que no dia dos fatos se encontraram na zona oeste da cidade e, como estavam precisando de dinheiro, decidiram ir até o centro para realizar alguma ação.
Foram de Uber até o local dos fatos e viram a van de uma transportadora entregando algo em um escritório, razão pela qual decidiram roubar o local. Contudo, disseram que não portavam arma de fogo e que não agrediram e ameaçaram as vítimas, colocando o cano do revólver em suas bocas ou cabeças.
A prova testemunhal, aliada à prova documental, demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo majorado. Como visto, as vítimas relataram de forma detalhada a ação dos indivíduos que adentraram no escritório.
Em especial, a vítima N. reconheceu, em sede policial e em Juízo, os réus como sendo as pessoas que estiveram no interior do escritório, com uma arma, exercendo violência e grave ameaça e subtraindo bens e valores da vítima, da empresa e dos demais funcionários.
Em Juízo apontou entre àqueles que foram perfilados para reconhecimento, pela ordem, os números “1”, “3” e “2” como autores do roubo. Ainda apontou o réu WESLEY como àquele que estava armado com o revólver quando foi agredido fisicamente, fato confirmado em Juízo pelos policiais militares que surpreenderam o acusado empunhando a arma em direção às vítimas.
Além disso, as vítimas relataram de forma uníssona toda a ação dos acusados, descrevendo que receberam ordem para permanecerem deitados com o rosto voltado para o chão e a maioria teve as mãos amarradas com “enforca-gato”, à exceção da funcionária M.
Relataram que os réus exigiam malotes com pagamento, dinheiro e queriam saber quem era o dono da empresa, tudo em meio a constantes ameaças de morte, além de agredir com coronhadas a vítima N. e colocar o cano do revólver na cabeça e boca dele e das vítimas L. e G., subtraindo bens pessoais como os celulares e quantias em dinheiro e cheque.
Corroborando com os relatos das testemunhas estão as declarações dos policiais militares, que surpreenderam os réus na ação delitiva. Dentro do estabelecimento encontraram o acusado WESLEY com a arma apontada em direção às vítimas que, por sua vez, estavam deitadas no chão, com as mãos amarradas, enquanto os sentenciados LUCAS ROMÃO e LUCAS ALBUQUERQUE vasculhavam as gavetas à procura de bens. O fato é que a prova oral coligida está em perfeita consonância com os demais elementos que integram os autos e, em que pesem os argumentos defensivos, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Não bastassem os relatos coerentes das vítimas apresentados durante a persecução penal, os policiais flagraram a ação dos sentenciados, não se vislumbrando contradições, ao passo que as declarações dos réus estão completamente isoladas nos autos. A par disso, não se verifica a atenuante da confissão espontânea, porquanto os fatos foram admitidos parcialmente pelos acusados, vez que negaram a violência ou grave ameaça empregada com a arma de fogo, deixando todos eles de contribuírem com a elucidação da verdade real. No mais, a própria situação de flagrância afasta a possibilidade de confissão espontânea (STF, HC 108.148). Nítida, também, é a causa de aumento de pena representada pelo emprego de arma de fogo, consoante declarações dos ofendidos, sem se ignorar que o exame pericial noticiado confirmou que: “A arma mostrou-se apta a realização de disparos”. Inquestionável, ainda, o concurso de pessoas, que da mesma forma foi aferido pela robusta prova oral carreada aos autos. Comprovada, assim, a prática pelos réus do fato tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação. ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO: (i) o réu LUCAS DE SOUZA CABRAL ROMAO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c artigo 70, caput, (por três vezes), todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. (ii) o réu WESLEY AUGUSTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c artigo 70, caput, (por três vezes), todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; e (iii) o réu LUCAS EDSON JÚNIOR DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c artigo 70, caput, (por três vezes), todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
A despeito da primariedade dos réus WESLEY AUGUSTO DE OLIVEIRA e LUCAS EDSON JÚNIOR DE ALBUQUERQUE, a pena privativa de liberdade imposta a todos os acusados será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida suficiente para a reprovação e prevenção ao crime hediondo. Outrossim, inviável a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não há nos autos a comprovação necessária do requisito subjetivo para eventual detração e determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 4 anos (artigo 44, I, do Código Penal). Incabível, ademais, a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), porque ausente o requisito objetivo do artigo 77, “caput”, do Código Penal.
Os réus tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ocasião em que foi levada em consideração a gravidade concreta da conduta e a demonstração inequívoca de comportamento violento e indiferente ao sofrimento alheio, permanecendo encarcerados durante o curso do processo. Ademais, não foram apresentados fatos novos que alterassem as provas produzidas no presente feito, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória.
Destarte, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados Lucas de Souza Cabral Romão, Lucas Edson Júnior de Albuquerque e Wesley Augusto de Oliveira, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade. A negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data.
Recomendem-se os réus no presídio em que se encontram recolhidos.
Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta.
Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Fica desde logo autorizado o encaminhamento da arma de fogo e munição à autoridade competente, para que lhes seja dada a destinação prevista no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003.
No mais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens, consistentes em: I) 1 aparelho celular da marca ASUS, cor vermelha, e II) 1 aparelho celular da marca LG, cor prata, (auto de exibição e apreensão.
Proceda-se ao necessário para a oportuna destruição/destinação dos bens após o trânsito em julgado.
Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal dos sentenciados, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

