EXCLUSIVO
O juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Fórum Estadual de São José do Rio Preto, decretou nesta quarta-feira (14), a falência da empresa Sugar Brazil Ltda., que tem o pré-candidato a prefeito de Marília, João Pinheiro (PRTB) como proprietário.
Esta é a segunda decisão judicial relevante desfavorável a João Pinheiro em menos de uma semana.
O pedido de falência foi requerido judicialmente pelos advogados André Luiz de Barros Alves e Ilton Rodrigues Gomes, que representam a empresa Starllupy Comercial Exportadora, Importadora e Assessoria, com sede em Campinas (SP).
Os advogados cobram honorários de R$ 262 mil referentes a 10% de uma ação de cobrança da Starllupy contra a Sugar Brazil. A empresa devedora solicitou sigilo no processo, mas o juiz negou a solicitação.
Citam os autos que "o pedido de falência é decorrente de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual o devedor não satisfaz a execução, referente ao crédito de honorários advocatícios, no valor de R$ 262.951,88. A empresa devedora foi citada e apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, a empresa ré e seu DD. Advogado deixaram injustificadamente de comparecer, apresentando posteriormente pedido de redesignação, com o qual discordou a empresa autora".
DECISÃO
Após mencionar os ritos processuais, o magistrado decidiu: "Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa SUGAR BRAZIL LTDA Marília/SP".
Na sequência, o juiz enumera uma série e providências nesse sentido, incluindo que "a Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra".
Também determina que "deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. ARRECADAÇÃO e AVALIÇÃO dos bens do falido, lacração do estabelecimento e realização dos ativos Determino à Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea f, c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda a imediata arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica autorizado reforço policial, caso necessário, a critério da Administradora Judicial, no momento das diligências.
Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores..."
Empresário João Pinheiro
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