O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, acatou pedido do advogado Telêmaco Luiz Fernandes Júnior, e decretou a falência da Rádio 950 de Marília. Também nomeou um administrador jurídico para cumprir as normas do processo na emissora.
O advogado alegou na ação que "é credor da ré da importância de R$ 21.457,30 (Ref. Setembro/2017) que, atualizada até a data do ajuizamento do pedido de falência, totaliza R$ 35.772,09, débito esse originário de condenação sucumbencial nos autos do Processo nº 0016839-48.2017.8.26.0344, que tramitou pela 4ª Vara Cível de Marília".
Os estúdios e administração da Rádio estão instalados em uma sala no Condomínio Nações Unidas, na área central da Marília.
DEFESA
A direção da Rádio (cuja razão social é Rádio Clube de Vera Cruz Ltda), apresentou contestação, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial, bem como ausência dos pressupostos processuais. No mérito, sustentou a necessidade de identificação e qualificação expressa do recebedor da intimação do protesto, ensejando hipótese de não decretação da falência em razão dessa irregularidade.
Houve audiência de conciliação entre as partes, mas sem acordo. O Ministério Público opinou pela decretação da falência da emissora.
O JUIZ DECIDIU
"Rejeito as preliminares apresentadas, considerando que o ordenamento falimentar não excluiu a possibilidade de o credor buscar a satisfação do crédito por essa via, individualmente ou não, sendo irrelevante a existência de outras execuções contra a devedora.
Também não se verifica a ausência dos pressupostos processuais, pois não se desconhece a origem do débito e o estado de inadimplência da ré, sendo prescindível apresentação de certidão de registro de empresa que comprove regularidade de suas atividades.
No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da ré, melhor sorte não lhe assiste, considerando que a simples alegação de existência de outros débitos (cobrados ou não em juízo) não é suficiente para seu acolhimento.
Competia à ré demonstrar insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu, ficando, pois, indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da ré. Enfim, o pedido principal procede.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece no seu artigo 94, inciso II que “Será decretada a falência do devedor que: (...) II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...)” Cumpre relembrar que "no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita", conforme Súmula 39 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sobre o tema, ainda, a Súmula 48 do mesmo tribunal prevê que “Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa”.
Nesse ponto, a certidão prova que a execução encontra-se suspensa. E pela mesma certidão, bem como pelas cópias da ação executiva carreadas a estes autos, verifica-se que a devedora, embora citada e intimada, não pagou o débito, não depositou o valor cobrado e não nomeou bens a penhora.
Tentado bloqueio de valores através do sistemas Sisbajud, restou infrutífero. Portanto, estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada.
Sendo assim, decreto a falência de RÁDIO CLUBE VERA CRUZ LTDA (RÁDIO 950 AM), inscrita no CNPJ sob o nº 52.053.873/0001-66, com sede na Rod. Comandante João Ribeiro de Barros, Km. 425, município de Vera Cruz, cujos administradores são José Abelardo Guimarães Camarinha e Wilson Novaes Matos, conforme ficha cadastral da Jucesp, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial.
A análise da continuação provisória das atividades da falida, com o Administrador Judicial, ou da lacração do estabelecimento (art. 99, XI, Lei nº 11.101/2005) fica postergada para depois das diligências a serem por ele realizadas, determinadas no item 1.2, infra. Determino, ainda, o seguinte:
1. Nomeação, como Administrador Judicial, de F. REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 19.752.868/0001-76, representante legal, Dr. Frederico Antonio Oliveira de Rezende, endereço na Praça Franklin Delano Roosevelt, 200, 6º andar, Consolação, São Paulo/S , que deverá:
1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso)
1.2. Expeça-se MANDADO para que o Oficial de Justiça, juntamente com a equipe do administrador acima nomeado, proceda à arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício;
1.3. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos"
1.4. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar em 5 dias relação de credores, diretamente ao Administrador Judicial, sob pena de desobediência (art. 99, III, Lei 11.101/2002), publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05.
1.5. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
1.6. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
1.7. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino, ainda:
2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.
3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe.
4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, e § 1º, Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências:
4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas;
4.2. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido.
5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação.
6. Oficie-se:
a) através do sistema SISBAJUD para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida;
b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida;
c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida;
d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida;
e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e pelos sistema ARISP, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.
7. Poderá o Administrador Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício.
8. Providencie o Administrador Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE MARILIA, sito a Rua Bahia nº 40, nesta cidade, e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, a respeito da existência desta falência, informando nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (do Administrador Judicial) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.
O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: • BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. • JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Avenida Sampaio Vidal, 1029, no bairro Centro: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; • CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; • SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Setembrino Cardoso Maciel, 20, Bairro Fragata CEP: 17501-310 - Marília: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; • DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; • CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua 4 de Abril nº 454, sala 7 Centro - CEP: 17500-010-Marília: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. . MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, informando sobre a decretação da falência, tendo em vista se tratar de empresa de radiodifusão".
Comments