top of page

Justiça Eleitoral anula votos do Mobiliza e a vereadora Rossana Camacho pode deixar a cadeira na Câmara. Albuquerque deve assumir a vaga

  • Adilson de Lucca
  • 3 de jun.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 4 de jun.


ree

Decisão do juiz eleitoral em Marília, José Antonio Bernardo, deve provocar mudança na composição da Câmara de Marília.

O magistrado julgou ação por fraude em cota de gênero (vagas reservadas para candidaturas de mulheres) e decidiu pela anulação dos votos do partido Mobiliza, obtidos nas eleições de 2024. A legenda somou cerca de 5 mil votos.

Com a anulação, o quociente eleitoral deve mudar, com recontagem de votos. Nessa toada, a vereadora delegada Rossana Camacho (PSD) deixaria a cadeira na Câmara e o suplente de vereador pelo Podemos, José Carlos Albuquerque, deve assumir a cadeira dela.

O JUIZ DECIDIU

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e determino: 1) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido MOBILIZA em Marília/SP nas eleições municipais 2024; 2) a inelegibilidade dos réus SANDRO EDUARDO ESPADOTO, presidente da executiva municipal do Partido MOBILIZA de Marília-SP, e de JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por 8 (oito) anos a contar das eleições municipais de 2024; 3) a nulidade dos votos obtidos pelo partido MOBILIZA, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; e 4) declaração de nulidade dos votos obtidos por JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, SILVIA MARIA SOLFA CRISPIM e FABIANA LEHNHARDT nas eleições municipais 2024 em Marília/SP, tudo nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97; art. 22, XIV, da LC nº 64/90; art. 222, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Súmula nº 73 do TSE.

Para facilitar os trabalhos de cálculos e evitar retrabalhos, determino que, no prazo de dez dias contados desta sentença, a zelosa serventia eleitoral promova os cálculos de recontagem do quociente eleitoral e partidários e adote os atos subsequentes decorrentes.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência (recíproca ou não), visto que, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, aplica-se o contido no art. 1° da Lei n° 9.265/96, o qual estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

P.I.C. Ciência ao MPE".



 
 
 

Comentários


bottom of page