A Justiça Eleitoral mandou um blog denominado "O Popular" retirar postagens mentirosas e ofensivas contra o prefeito Davoli, de Vera Cruz.
As postagens criminosas e sem fundamento vêm ocorrendo desde o início da pré-campanha eleitoral e se intensificaram após pesquisa de opinião pública apontar que Davoli tem mais de 60% das intenções de votos para prefeito em Vera Cruz.
A boa gestão de Davoli, com obras e melhorias pela cidade e sem nenhum escândalo ou denúncia de corrupção, acirrou o desespero de opositores, manjadas figuras que colecionam avalanche de processos e condenações por fraudes e corrupção na Prefeitura de Vera Cruz.
Após derrotar esses mesmos adversários políticos nas urnas em 2020 e assumir a Prefeitura, Davoli, que tem ficha limpa, tirou o nome de Vera Cruz dos noticiários e das páginas policiais.
A cidade passou a ter uma gestão com austeridade e honestidade, investindo o dinheiro dos impostos em obras e realizações para a comunidade.
DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
"Trata-se de AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO em face de propaganda eleitoral negativa ajuizada por RODOLFO SILVA DAVOLI, candidato a Prefeito de Vera Cruz (reeleição) em face de JORNAL O POPULAR e ALAN TEIXEIRA PINTO, objetivando a concessão de medida liminar para retirada da notícia1 de todos os meios de comunicação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da medida liminar pretendida, além da condenação dos representados ao pagamento de multa por disseminação de propaganda eleitoral negativa.
A questão fática envolve a publicação feita no endereço eletrônico veiculada em 16 de setembro de 2024, vinculando diretamente o nome e imagem do representante aos fatos constantes do vídeo produzido por munícipe, e também candidato a vereador no município, Evandro Nereu Gimenez, entregue à Delegacia Seccional de Marília em 12/09/2024 e que deu ensejo à instauração do Inquérito Policial, procedimento este autuado em face de pessoa indeterminada.
Em decisão liminar foi concedida a tutela de urgência, sendo os representados intimados a promoverem a remoção da matéria veiculada no site, bem como da sua reprodução em outras mídias sociais, medida cumprida pelos representados.
Os representados apresentaram tempestivamente a defesa , ancorada no exercício constitucional da liberdade de expressão e informação, consoante previsão contida nos artigos 5º, IX e 220 da Constituição Federal, alegando que “se limitou a informar a população sobre fatos de interesse público, sem qualquer viés político, cumprindo apenas a missão típica de informar”.
Pede, ainda, que o Juízo oficie a Prefeitura Municipal de Vera Cruz para trazer aos autos documentos atinentes à conduta investigada em sede policial.
O D. Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela procedência da representação.
É o breve relato.
Decido Primeiramente, insta consignar que a questão sob análise diz respeito à ocorrência de propaganda eleitoral irregular, constando dos autos todos os documentos necessários à análise e formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária, desse modo, dilação probatória. Ademais, a competência deste Juízo Eleitoral está adstrita à discussão de matéria de propaganda eleitoral, razão pela qual restam desde já indeferidos os itens 4 a 6 da contestação dos representados, dada a absoluta incompetência deste Juízo Eleitoral para adentrar na seara da conduta investigada, devendo os interessados, se assim o desejarem, buscarem salvaguardar eventuais direitos perante o Juízo Competente.
Esta Justiça especializada, portanto, não detém competência para julgar os fatos objeto de apuração na seara criminal, nem tampouco na esfera fazendária ou de direito público. Tais competências, por certo, são da esfera da Justiça Comum Estadual.
O objeto da presente representação, tal como se extrai da petição inicial versa sobre a matéria elaborada e veiculada pelos representados em site de notícias...
Indubitavelmente, a matéria da forma como publicada, atrelando a imagem e o nome do candidato representante ao fato, como se concluído estivesse, configura propaganda eleitoral negativa que merece atuação do Judiciário para combatê-la, sobretudo porque o fato em questão encontra-se em fase de investigação nos autos do Inquérito Policial, que sequer estão atrelados diretamente ao representante, eis que autuado com autoria a apurar.
Daí porque, sob o manto do exercício do direito à informação e liberdade de expressão, os representados ofenderam o direito do representante em participar de um processo eleitoral em que se garanta igualdade de condições entre os candidatos, pois, ao veicular a matéria discutida nestes autos com os verbetes acima transcritos, inequivocamente possuem o condão de incutir na mente do eleitorado a ideia de que o representante é o responsável pela conduta em questão, ao passo que apenas foi dado o pontapé inicial com a entrega de material à autoridade policial, que instaurou o procedimento investigatório, sem autoria definida e ainda sem conclusão. Como os próprios representados apontam na petição, “a bem do interesse da sociedade e do dever de informação da imprensa”, o jornalismo investigativo deve ser pautado de forma imparcial, revelando-se temerária a atitude de replicar “vídeos referentes aos fatos que precederam as postagens nas redes sociais por terceiros e que foram posteriormente noticiados pelos representados”, uma vez que como veículo de imprensa que é, deve adotar condutas isentas, desapaixonadas e concernentes com a realidade, a fim de não causar prejuízo aos candidatos que estão na disputa eleitoral, que em última análise, causaria prejuízo ao princípio democrático consagrado na Constituição da República.
Desta feita, a manutenção da suspensão da veiculação da matéria no site, bem como da sua reprodução em outras mídias sociais, visa salvaguardar, democraticamente, a paridade de armas entre os candidatos em disputa, uma vez que os fatos levados ao conhecimento da autoridade policial, além de não estarem pessoalmente atribuídos ao candidato representante, são iniciais, inaugurando a fase de investigação, não dispondo os representados de prova cabal e concreta da autoria e responsabilização do candidato representante, que deve ter garantido o seu direito de participação em um processo eleitoral equânime e justo, repelindo-se o efeito negativo e injustificado à sua campanha e que, ao final, certamente poderiam trazer prejuízo à imparcial análise dos destinatários finais das propagandas eleitorais, quais sejam, os eleitores.
No que tange à aplicação da multa, todavia, deixo de acolher o pleito do representante eis que a matéria objeto da propaganda eleitoral negativa elaborada não esteve eivada de anonimato, como prescreve o art. 57-D da Lei n.º 9.504/97, posto que assinada e hospedada no site oficial dos representados, cuja publicação não foi em nenhum momento negada.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação interposta por RODOLFO SILVA DAVOLI em face de JORNAL O POPULAR e ALAN TEIXEIRA PINTO para convalidar a decisão, proferida em sede liminar e, por conseguinte, DETERMINAR que os representados se abstenham, de forma definitiva, da veiculação da matéria objeto da representação no site e/ou sua reprodução em outras mídias sociais, ficando INDEFERIDO, outrossim, o pedido referente à aplicação de multa, conforme fundamentação lançada. Publique-se.
Cumpra-se".
GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
Juiz Eleitoral
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